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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5298184-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: CARLA DOS SANTOS FRAGA MOMBACH ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A): PAOLA WELTER MUNCHEN (OAB RS102075) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO MOMBACH ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A): PAOLA WELTER MUNCHEN (OAB RS102075) AGRAVADO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828) ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO INDENIZATÓRIO. SUB-ROGAÇÃO REAL DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INUTILIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu o incidente de impenhorabilidade suscitado e manteve a penhora no rosto dos autos do processo em que a agravante titulariza crédito indenizatório oriundo de descumprimento contratual de construção de imóvel. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (I) se o crédito indenizatório é impenhorável por sub-rogação real da proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/1990; (II) se a penhora é inútil, nos termos dos arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, é norma de proteção ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. A extensão dessa proteção legal por sub-rogação real pressupõe a preexistência de bem de família consolidado, do qual o crédito ou numerário seja o sucedâneo pecuniário, decorrente de alienação, sinistro ou desapropriação. Sem esse pressuposto, a proteção legal não tem objeto sobre o qual incidir para, em seguida, transferir-se ao substituto. 2. No caso, o imóvel objeto do contrato de construção nunca foi edificado, de modo que não há bem de família preexistente do qual o crédito indenizatório seja sucedâneo. O crédito é ativo patrimonial autônomo, decorrente do inadimplemento contratual de terceiro. 3. A própria agravante admitiu, na petição inicial da ação indenizatória, que o objeto do contrato foi alterado de imóvel residencial para sala comercial, o que afasta, também por esse fundamento, a natureza residencial do bem ao qual os serviços se destinavam. 4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), baseado na desproporção entre o valor exequendo e o crédito penhorado, não é suficiente para caracterizar excesso de penhora, pois a constrição recaiu sobre crédito existente, e a diferença entre os valores não implica inutilidade da medida para a satisfação parcial do débito. Ademais, os agravantes não indicaram bem ou crédito disponível que pudesse satisfazer a execução com menor sacrifício patrimonial, ônus que a lei lhes atribui. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLA DOS SANTOS FRAGA MOMBACH e LUIS ANTONIO MOMBACH, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 152, DESPADEC1): No curso da execução, após frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, foi deferida, no evento 127, DESPADEC1, a penhora no rosto dos autos do processo nº 5008688-59.2024.8.21.0034, no qual a executada Carla dos Santos Fraga Mombach figura como autora em ação de cumprimento de sentença contra o devedor Jeferson Chaves Battaglin (CNPJ 20.098.556/0001-70), com valor da causa de R$ 21.748,29. Em resposta à penhora, os executados apresentaram incidente de impenhorabilidade no evento 134, PET1, sustentando, em síntese, que: (a) o crédito judicial penhorado derivaria de ação indenizatória pelo descumprimento de contrato de construção de imóvel residencial; (b) por isso, o valor teria natureza substitutiva de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, por força do instituto da sub-rogação; e (c) a constrição violaria o princípio da utilidade da execução, pois o valor obtido seria absorvido em grande parte por custas e honorários, com amortização irrisória da dívida. A exequente se manifestou contrariamente no evento 139, PET1, argumentando que: (a) não houve comprovação da destinação específica do crédito para aquisição de nova moradia; (b) o crédito indenizatório é ativo patrimonial distinto do bem de família; e (c) mesmo uma amortização parcial da dívida afasta a aplicação do art. 836 do CPC. A parte executada no evento 150, PET1, reiterou os argumentos anteriores, sustentando que a exigência de prova da destinação imediata do valor para aquisição de imóvel esvaziaria a proteção legal. É o breve relatório. Decido. 1. O objeto do incidente O ponto central do incidente é determinar se o crédito judicial que a executada Carla possui no processo nº 5008688-59.2024.8.21.0034 está protegido contra penhora, seja por ser substitutivo de bem de família, seja por tornar a execução inútil nos termos do art. 836 do CPC1. 2. Da alegação da sub-rogação O art. 1º da Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhora por dívidas civis, comerciais ou de outra natureza. Essa proteção é uma garantia de patrimônio mínimo, fundada no direito constitucional à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e na dignidade da pessoa humana. A jurisprudência, ao longo do tempo, desenvolveu a tese de que a proteção do bem de família pode ser estendida ao produto da venda do imóvel protegido, desde que o devedor comprove que o valor obtido será aplicado na aquisição de nova moradia. Trata-se da chamada sub-rogação do vínculo protetivo. Essa tese, contudo, não tem aplicação ao caso concreto, por razões que vão além da ausência de prova da destinação do valor. Em primeiro lugar, o mecanismo da sub-rogação pressupõe que o crédito represente a conversão em dinheiro de um bem que era, ele próprio, impenhorável. O crédito que a executada Carla persegue no processo nº 5008688-59.2024.8.21.0034 é fruto de indenização pelo inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de construção. Esse crédito nunca integrou o bem de família, nem dele derivou. É um ativo patrimonial autônomo, decorrente do descumprimento de uma obrigação contratual por terceiro. Em segundo lugar, o próprio objeto do contrato inadimplido é controverso quanto à sua natureza residencial. Conforme se depreende da petição inicial do processo nº 5007432-52.2022.8.21.0034 (processo 5007432-52.2022.8.21.0034/RS, evento 1, INIC1), foi relatado que, previamente ao início das obras, a executada e a construtora Casa Grande concordaram em alterar o contrato e objeto para realizar ajustes para edificação de uma sala comercial. Dessa forma, a referência expressa a alteração do objeto da construção para uma sala comercial demonstra que o imóvel ao qual os serviços se destinavam sequer se enquadraria no conceito legal de bem de família. Essa controvérsia sobre a natureza do imóvel reforça a impossibilidade de se transplantar para este crédito a proteção destinada à moradia familiar. Em terceiro lugar, a impenhorabilidade é norma de direito estrito, que excepciona a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor. Suas hipóteses não comportam aplicação analógica. Admitir a sub-rogação do bem de família sobre créditos indenizatórios decorrentes de inadimplemento contratual — que sequer foram incorporados ao imóvel — seria criar, por via interpretativa, uma nova hipótese de impenhorabilidade sem qualquer previsão legal. Diferentemente da interpretação extensiva, que se aplica dentro dos limites do texto da norma, a situação presente é completamente nova: não há serviço incorporado ao imóvel, não há alienação do imóvel, não há crédito que represente o próprio bem de família convertido em dinheiro. Portanto, o simples fato de aplicação de um crédito em moradia não alcança a hipótese de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar situação análoga envolvendo a extensão da impenhorabilidade a créditos de origem diversa, assentou a necessidade de demonstração robusta e inequívoca da destinação do valor à moradia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 14.592,08, objeto de bloqueio junto ao Sisbajud, por entender que os valores seriam oriundos de cessão de direitos hereditários e estariam protegidos pela Lei nº 8.009/1990 ou pelo art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da impenhorabilidade do bem de família ao produto da cessão de direitos hereditários; (ii) a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a valores mantidos em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família pode ser estendida ao produto da venda do imóvel residencial, em um fenômeno de sub-rogação do vínculo, desde que o devedor comprove, de maneira robusta e inequívoca, que a quantia será utilizada para a aquisição de uma nova moradia. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre quem a alega, cabendo à executada demonstrar não apenas que os direitos hereditários cedidos se referiam a um bem que se enquadrava no conceito legal de bem de família, mas também que o produto financeiro dessa cessão seria efetivamente revertido para a garantia de sua moradia. A mera alegação de que os valores advêm de patrimônio familiar e se destinam à subsistência, desacompanhada de documentos comprobatórios, como um contrato de promessa de compra e venda de novo imóvel ou contratos de aluguel vigentes, é insuficiente para afastar a constrição judicial. O valor bloqueado representa apenas 10% do montante total auferido pela executada na cessão de direitos hereditários (R$ 140.000,00), o que enfraquece a alegação de que a quantia constrita seria indispensável para sua subsistência. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é automática para quantias depositadas em conta corrente, exigindo-se que o devedor comprove que os valores possuem natureza de reserva destinada à manutenção do mínimo existencial. A ausência de comprovação de que o valor bloqueado constituía a única ou principal reserva financeira da executada para despesas essenciais impede a aplicação automática da proteção legal, sob pena de criar uma imunidade patrimonial genérica em detrimento do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a arguição de impenhorabilidade dos ativos financeiros atingidos pela ordem Sisbajud. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores oriundos de cessão de direitos hereditários ou inferiores a 40 salários mínimos não é presumida, cabendo ao devedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores se destinam à aquisição de nova moradia ou constituem reserva essencial à sua subsistência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CF, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53198015420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52867453020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 29-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53302238820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026) (grifei) 3. A alegação de inutilidade da execução (art. 836 do CPC) Os executados sustentam, ainda, que a penhora seria inútil porque as custas e honorários do processo absorveriam grande parte do valor que a executada Carla receberia no processo nº 5008688-59.2024.8.21.0034. O art. 836 do CPC proíbe a penhora "quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". O pressuposto da norma é claro: é preciso que as custas absorvam a totalidade do valor obtido. Não se aplica quando a penhora viabiliza amortização parcial da dívida, ainda que pequena. No caso, o valor perseguido no processo nº 5008688-59.2024.8.21.0034 é de R$ 21.748,29. O débito atualizado nestes autos, conforme planilha da exequente no evento 125, CALC2, alcançava R$ 127.291,43 em fevereiro de 2026, sendo as custas processuais de R$ 2.207,51 e os honorários advocatícios de R$ 11.348,61. Somadas, as despesas do processo totalizam R$ 13.556,12, valor inferior ao crédito perseguido na constrição. Portanto, há saldo disponível para amortização do principal após o pagamento das custas e honorários. Por conseguinte, a alegação de inutilidade da execução também não prospera. 4. Conclusão Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade apresentado pelos executados no evento 134, PET1, mantendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5008688-59.2024.8.21.0034, nos termos do art. 860 do CPC, conforme deferido no evento 127, DESPADEC1. 6. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias. 7. Intimem-se as partes da presente decisão. Em razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes alegaram que a agravante Carla figura como parte autora no processo n.º 5008688-59.2024.8.21.0034, no qual pleiteia indenização pelo descumprimento contratual de edificação do imóvel destinado à moradia da entidade familiar. Argumentaram que a penhora no rosto daqueles autos recaiu sobre crédito indenizatório que ostenta a mesma proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90, por força da sub-rogação real, uma vez que representa o substituto pecuniário do imóvel que deveria ter sido construído como moradia da família. Defenderam que a exigência de comprovação de destinação imediata é logicamente inviável no caso concreto, pois a própria penhora impede a aquisição do imóvel residencial, criando um círculo vicioso que esvazia a proteção legal. Acrescentaram que o montante apurado pelo exequente soma, aproximadamente, R$ 127.200,00, ao passo que o crédito penhorado no processo indenizatório perfaz, em média, R$ 23.806,00, de modo que a constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a regra que veda atos executivos cujo produto seja inútil à satisfação do crédito (art. 836 do CPC). Sustentaram, ainda, que a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial da entidade familiar e contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, que exigem interpretação extensiva e protetiva da Lei n.º 8.009/90. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sobrestar qualquer ato de levantamento ou liberação dos valores penhorados até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do crédito e cancelar a penhora no rosto dos autos. Postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravantes. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De saída, dispenso os agravantes do recolhimento do preparo recursal, pois ainda não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É caso de julgamento deste agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas neste Tribunal e, igualmente, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento Colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Estou em negar provimento a este agravo de instrumento em decisão monocrática. A proteção ao bem de família, instituída pela Lei n.º 8.009/1990, representa uma das mais relevantes salvaguardas ao direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O art. 1º da lei determina que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza. A sub-rogação real é o mecanismo pelo qual a proteção legal, que originariamente recai sobre o bem imóvel, migra para o valor que o substitui quando ele é alienado, desapropriado ou destruído por sinistro. A lógica é que o numerário recebido representa, temporariamente, o próprio bem protegido, desde que destinado à recomposição da moradia. Para que a sub-rogação produza esse efeito protetivo, contudo, é necessário que preexista um bem de família já consolidado, do qual o crédito ou o valor seja o sucedâneo pecuniário. Sem essa preexistência, não há objeto sobre o qual a proteção possa incidir para, após, ser transferida ao seu substituto. No caso concreto, a agravante Carla figura como credora em ação indenizatória (processo n.º 5008688-59.2024.8.21.0034) em razão do inadimplemento de contrato de construção de imóvel residencial. A empresa contratada não edificou o imóvel, razão pela qual Carla busca indenização pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. É justamente esse crédito indenizatório que foi objeto da penhora no rosto dos autos. O ponto decisivo é o seguinte: o imóvel nunca foi construído. Não há, portanto, um bem de família preexistente que tenha sido alienado, desapropriado ou destruído e que tenha dado origem ao crédito ora penhorado. O que existe é um crédito indenizatório decorrente do inadimplemento contratual de terceiro, cujo produto final seria, segundo alegam os agravantes, destinado à aquisição de moradia. A mera intenção de, no futuro, utilizar o crédito para edificar ou adquirir imóvel residencial não transforma o crédito em sucedâneo de bem de família. A sub-rogação real pressupõe uma cadeia causal concreta: imóvel de moradia preexistente, evento que o elimina do patrimônio (alienação, sinistro, desapropriação), e crédito ou numerário que o representa e está destinado à recomposição da habitação. Nenhum desses elos está presente na situação dos agravantes. Adotar a tese dos recorrentes significaria, na prática, estender a impenhorabilidade a qualquer crédito que, por força de expectativa futura, pudesse um dia ser utilizado para a aquisição de moradia, o que ampliaria de forma irrazoável o alcance da lei e criaria margem para a proteção de créditos de natureza patrimonial geral, em desvio da finalidade da Lei n.º 8.009/1990. Os agravantes argumentam que não lhes é possível demonstrar a destinação do crédito à aquisição de imóvel residencial porque o próprio valor está constrito pela penhora nos rosto dos autos, o que configuraria um círculo vicioso. O argumento, embora retoricamente coerente, não prospera. O que a jurisprudência exige, nas hipóteses de sub-rogação real, não é a prova de que o imóvel já foi adquirido, mas sim a demonstração objetiva de que o crédito ou numerário é o sucedâneo de um bem de família já existente e protegido. Essa prova não depende do levantamento da penhora: ela diz respeito à origem e à natureza do crédito, não à sua destinação futura. Ressalte-se, ainda, que na própria petição inicial do processo indenizatório n.º 50074325220228210034 (evento 1, INIC1), a autora Carla admite que houve mudança na destinação do imóvel a ser construído, de residencial para uma sala comercial, in verbis: Entretanto, por razões pessoais da autora, e com a concordância da empresa ré, previamente ao início das obras acordaram em alterar o contrato e objeto, sendo que não mais edificariam um imóvel residencial, mas realizaram ajustes para edificação de uma sala comercial, inclusive com a alteração nos valores finais, como se percebe nas conversas (grifei) Portanto, o crédito indenizatório da agravante não é sucedâneo de nenhum imóvel de moradia preexistente ou era a este tipo destinado à época. Por isso, a questão da comprovação de destinação futura sequer chega a ser o problema central: o pressuposto anterior da sub-rogação já não está satisfeito. Os agravantes, ainda, invocam os arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil, defendendo que a manutenção da penhora seria excessivamente gravosa, tendo em vista que o crédito exequendo soma aproximadamente R$ 127.200,00 (cento e vinte e sete mil e duzentos reais) (conforme cálculo juntado no evento 125, CALC2), ao passo que o crédito penhorado é de aproximadamente R$ 23.806,00 (vinte e três mil oitocentos e seis reais). O princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) protege o executado quando há meios menos gravosos para satisfazer o crédito de forma igualmente eficaz. O art. 836 do Código de Processo Civil, por sua vez, impede a penhora quando o produto da expropriação for claramente insuficiente para o pagamento das despesas da execução. Nenhuma das duas hipóteses está presente. A penhora recaiu sobre crédito líquido ou liquidável, que, embora inferior ao total do débito, representa amortização parcial relevante da dívida. A desproporção entre o valor total exequendo e o valor penhorado não configura inutilidade da constrição nem excesso de penhora; ao contrário, a constrição parcial é permitida e está prevista no sistema executivo. Além disso, os agravantes não indicaram, de forma concreta, outro bem ou crédito disponível que pudesse satisfazer a execução com menor sacrifício patrimonial, ônus que o art. 805 do Código de Processo Civil lhes atribui. Portanto, o incidente de impenhorabilidade foi corretamente indeferido pelo juízo a quo. O crédito indenizatório titularizado pelos agravantes não preenche os pressupostos para a incidência da impenhorabilidade por sub-rogação real, pois não há bem de família preexistente do qual ele seja o sucedâneo. O apelo ao direito fundamental à moradia e ao mínimo existencial, embora relevante como diretriz interpretativa, não tem o condão de ampliar a proteção legal para além dos seus limites objetivos, em prejuízo do direito do credor à satisfação executiva. Pelas razões acima declinadas, mantenho da decisão recorrida. Por fim, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios estará sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos do art. 489, inciso IV, e art. 1.025, ambos da Lei Processual Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
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