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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5298170-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: NATANAEL AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIO DA SILVA (OAB RS127936) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido da gratuidade em grau recursal, e não sendo comprovada a realização do preparo do recurso, embora instada a parte para tanto, a insurgência não pode ser conhecida em face da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANAEL AMARAL DE OLIVEIRA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, apontou, preliminarmente, a existência de erro material na decisão agravada, tendo em vista que o pronunciamento judicial indicou pessoa estranha à lide como excipiente, embora a defesa tenha sido manejada pelo recorrente (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Quanto ao mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva superveniente, afirmando que alienou integralmente a posse do imóvel em junho de 2024 a terceiros, mediante substabelecimento público lavrado perante o Tabelionato de Notas de Xangri-Lá (Evento 1, INIC1, p. 3). Aduziu que, nos termos dos arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional, os débitos tributários imobiliários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes e atuais possuidores, não incidindo o óbice da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de sucessão possessória ocorrida no curso da demanda, tampouco a vedação do art. 123 do Código Tributário Nacional (Evento 1, INIC1, p. 3-5). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, corrigido o erro material de identificação, reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente do agravante, determinando sua exclusão da execução fiscal ou, subsidiariamente, deferir a inclusão dos atuais possuidores no polo passivo com o afastamento de atos constritivos pessoais. O recorrente foi intimado para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 99, § 7.º, CPC/15, sob pena de deserção. Decorrido in albis o referido prazo (evento 10). É breve o relato. DECIDO. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, uma vez que não foi realizado o preparo do recurso. De acordo com o disposto no artigo 1.017, inciso I, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, para o conhecimento do agravo de instrumento, o recorrente deve formar o instrumento com as peças obrigatórias, bem como com o comprovante do preparo, ou comprovar que é beneficiária da AJG. Embora regularmente intimada para efetuar o pagamento do preparo, a parte permaneceu inerte, conforme o evento 10. Gize-se que, até a presente data, não houve o pagamento. Assim, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes.
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