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5298148-59.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5298148-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital AGRAVANTE: GS INIMA BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A): LUIANE UDOVIC BASSEGIO (OAB RS137515) ADVOGADO(A): GABRIELA SAUER (OAB RS137524) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A): Jorge Alberto Zugno (OAB RS011514) AGRAVADO: SANEAMENTO CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): RAFAEL DA CÁS MAFFINI (OAB RS044404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GS INIMA BRASIL LTDA. em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e recebeu o agravo de instrumento que interpusera no efeito meramente devolutivo, conforme excerto abaixo transcrito (evento 6, DESPADEC1): (...) Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo, nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. D.L. Nas razões recursais (evento 13, EMBDECL1), a embargante sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que a licitação avançou "à revelia" da SANCO antes do julgamento do recurso administrativo, apesar do efeito suspensivo legal. Segundo os autos, a manifestação de intenção de recorrer foi lavrada na própria Ata da 2ª Sessão Pública de 12/08/2026, e nenhum ato do certame foi praticado após essa manifestação — de modo que o fato tomado como premissa (prosseguimento do certame a despeito do recurso) não teria ocorrido. Ainda, afirma que a decisão incorreu em contradição interna, pois reconheceu o modelo de fase recursal única da Lei nº 14.133/2021 (art. 165, §1º, I e II), mas, simultaneamente, qualificou como ineficaz o efeito suspensivo inerente a esse mesmo modelo, extraindo daí a utilidade do writ e o periculum in mora da parte adversa. Assevera que a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar sobre o descabimento do mandado de segurança à luz do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, que veda a impetração do writ contra ato passível de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 168 da Lei nº 14.133/2021). Ainda, aponta omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência do STF invocada nas razões recursais (MS 36.949 ED-AgR, MS 34.334 AgR e MS 33.840 ED), que reconheceria o descabimento de mandado de segurança quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, sem que a decisão embargada tenha demonstrado distinção (distinguishing) ou superação desse entendimento, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Forte nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados e reformada a decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie. A oposição de embargos de declaração afigura-se viável somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, segundo se depreende da interpretação do art. 1.022 do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Conforme dicção do art. 1.023, caput, do CPC, “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ao discorrer sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior1 ressalta o seu caráter integrativo e aclaratório: 3. Finalidade. Os Emb. Dcl. têm finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Evidente, portanto, que não pode a parte pretender, na via estreita dos aclaratórios, a rediscussão e a modificação daquilo que já fora suficientemente decidido. Dada a sua finalidade integrativa e aclaratória, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrita, portanto, à indicação dos vícios de embargabilidade, razão pela qual indevida a invocação de teses e argumentos não suscitados oportunamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1032 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A alegada aplicabilidade do art. 1032 do CPC/2015 não foi suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, razão pela qual não há que se falar em omissão do acórdão embargado sobre referido ponto. Com efeito, referida tese constitui indevida inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.552/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ao discorrer sobre os vícios que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração, Fredie Didier Jr.2 anota que a contradição deve ser interna ao julgado: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) Precisa é a lição Fredie Didier Jr.3 ao esclarecer que a omissão passível de discussão em sede de aclaratórios é em relação às questões controvertidas submetidas ao crivo do Poder Judiciário: A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolver acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. Importante registrar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, do CPC, o magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, mas tão somente os "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Logo, não sendo relevantes para o exame da questão suscitada, não se revelam dignos de nota pelo órgão julgador sem que, com isso, se configure a omissão prevista no art. 1022, II, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a violação ao pacto federativo e sobre o princípio da proporcionalidade. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021) Em que pesem os argumentos recursais, a decisão embargada analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Inicialmente, reitero que "[c]onsoante dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC, a 'eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso'". Portanto, por expressa disposição legal, a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, a decisão embargada foi demasiadamente clara a consignar que "não havendo demonstração suficiente do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado". Desnecessário, portanto, o exame dos argumentos invocados pela embargante com o objetivo de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Seja como for, a decisão embargada não incorreu em erro de premissa, tampouco em contradição interna, ao consignar que o efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei nº 14.133/2021 "não impediu o prosseguimento da licitação à revelia do agravado, antes mesmo do julgamento do recurso administrativo na fase recursal única prevista no art.165, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021". De acordo com ata da 2ª Sessão Pública realizada em 12/08/2026 (evento 1, ATA14) e o próprio arrazoado recursal, o certame prosseguiu com a abertura do envelope contendo a proposta apresentada pela ora embargante, apesar do efeito suspensivo inerente ao recurso administrativo, conforme excerto abaixo transcrito: (...) Em ato continuo, dando prosseguimento ao rito licitatório, os representantes credenciados conferiram o lacre da caixa e a Comissão passou à abertura solene do ENVELOPE N.° 02 - PROPOSTA COMERCIAL E PLANO DE NEGÓCIOS do CONSÓRCIO ERECHIM SANEAMENTO. Verificada a inviolabilidade do invólucro, este foi aberto e todo o seu conteúdo foi rubricado por três membros da Comissão Permanente de Contratação, quais sejam: Elton Luis Urbanski, Tainā Padilha de Oliveira e William Stempczynski, e pelo representante credenciado do Consórcio AEGEA, (...). Portanto, ao referir que o procedimento prosseguiu à revelia do CONSÓRCIO AEGEA, a decisão agravada referiu-se justamente à abertura do envelope contendo a proposta apresentada pelo CONSÓRCIO ERECHIM, antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Nessa ótica, a decisão agravada não incorreu em erro de premissa, tampouco em contradição interna. Ao revés, demonstrou a incoerência do arrazoado recursal ao suscitar a ausência de interesse processual para a impetração de mandado de segurança, na forma no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, em razão do efeito suspensivo ex lege de que goza o recurso administrativo, conforme arts. 165 e 168 da Lei nº 14.133/2021. Aliás, após transcrever excerto da decisão embargada, a embargante consignou em seu arrazoado que "[a] partir dessa premissa, de que o recurso administrativo teria se revelado ineficaz, extraiu-se, a um só tempo, a utilidade da impetração e o risco de dano ao Embargado". Portanto, também não prospera a omissão apontada pela embargante quanto ao ponto, porque expressamente analisada. Noutro giro, essa matéria - ausência de interesse processual - está sendo invocada de forma inovadora neste agravo de instrumento, já sequer foi suscitada pela embargante em primeiro grau de jurisdição, tampouco apreciada pela decisão agravada. Nessa perspectiva, também não há falar em omissão quanto aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos MS nº 36.949 ED-AgR, no MS nº 34.334 AgR e no MS nº 33.840 ED, pois não são precedentes de observância obrigatória, como deflui da interpretação dos arts. 927 e 928 do CPC. Logo, a ausência de pronunciamento judicial expresso a seu respeito também não configura omissão, conforme art. 489, §1º, VI, CPC. Feitas essas considerações, está claro que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão de matéria suficientemente analisada pelo decisum embargado, irresignação que deve ser declinada em recurso próprio, e não na via estreita dos aclaratórios. Os embargos declaratórios não podem ser usados como veículo ou tentativa de rediscussão do que já foi suficientemente decidido (como sucedâneo recursal ordinário), porquanto restrita tal espécie de recurso às já aludidas hipóteses de cabimento arroladas no art. 1.022 do CPC. Com essas considerações, desacolho os embargos de declaração opostos por GS INIMA BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. D.L. 1. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. 2. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. 3. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017.

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