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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5298049-22.2023.8.09.0051 Exequente(s): Novaflex Espumas Tecnicas Ltda Executado(s): Samflex Colchoes Ltda DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Edson Marques Dourado, no evento 151, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade ou insuficiência do título executivo, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 78.517 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR e a ilegalidade da constrição por alcançar fração ideal pertencente a terceiros. Alega que sua inclusão no polo passivo decorreu do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada, mas que essa circunstância não dispensaria a demonstração da higidez do título nem autorizaria a constrição de bem protegido pela Lei nº 8.009/1990. Afirma que o imóvel está registrado em nome de sua esposa e de terceiro coproprietário, que somente determinada fração ideal poderia ser considerada integrante de seu patrimônio e que o bem constitui residência da entidade familiar. Requer, assim, a suspensão dos atos expropriatórios, a extinção da execução por ausência de título executivo ou, subsidiariamente, o levantamento ou a limitação da penhora. Intimada, a exequente apresentou manifestação no evento 154, defendendo o não conhecimento ou a rejeição da objeção. Sustenta que a responsabilidade do excipiente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que os documentos apresentados com a inicial demonstram a higidez das duplicatas e que não houve comprovação suficiente da impenhorabilidade. Aduz, ainda, que a copropriedade não impede a alienação do bem indivisível, ressalvada a quota-parte dos coproprietários estranhos à execução. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser arguida nessa via, desde que os documentos apresentados permitam verificar, de plano, a destinação residencial do imóvel. De igual modo, eventual inexistência ou manifesta inexigibilidade do título executivo pode ser examinada independentemente de embargos à execução. No caso, a representação processual do excipiente encontra-se regular, conforme procuração juntada no evento 151, arquivo 2. O executado foi pessoalmente citado em 14 de maio de 2026, segundo certidão do oficial de justiça constante do evento 148, e apresentou a objeção no evento 151. Quanto à legitimidade passiva, a questão já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5316029-67.2025.8.09.0000. A decisão monocrática juntada no evento 114, reconheceu a dissolução irregular da Samflex Colchões Ltda. e determinou expressamente a inclusão do sócio-administrador Edson Marques Dourado no polo passivo da execução. Assim, independentemente de eventual controvérsia abstrata sobre a aplicação de institutos próprios da execução fiscal às obrigações civis, não compete ao juízo de origem modificar ou afastar o comando emanado da instância superior. A insurgência contra os fundamentos daquela decisão deveria ter sido deduzida pela via recursal própria. Também não prospera a alegação de inexistência ou insuficiência do título executivo. A execução está fundada em duplicatas virtuais representativas de operações de compra e venda mercantil. A petição inicial veio acompanhada da nota fiscal eletrônica nº 4.493 e respectivo comprovante de recebimento, do boleto bancário vinculado à duplicata e do instrumento de protesto, juntados no evento 1, arquivos 5, 6 e 7. Também foram apresentados a nota fiscal eletrônica nº 4.695 e seu comprovante de recebimento, os boletos bancários correspondentes às duplicatas e os respectivos instrumentos de protesto, constantes do evento 1, arquivos 8, 9 e 10. A apresentação física da duplicata não constitui requisito indispensável quando a execução está instruída com os boletos vinculados aos títulos, os instrumentos de protesto por indicação, as notas fiscais e os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento das mercadorias. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei 5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada, inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos. 3. A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a origem reconheceu a presença desses requisitos. 4. Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física da cártula diante da documentação hábil. 5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.525.528/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026). A responsabilidade do excipiente não decorre de sua assinatura pessoal nas duplicatas, mas do redirecionamento da execução determinado pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a ausência de obrigação cambial diretamente assumida pela pessoa física não torna inexigível o crédito nem afasta sua legitimidade passiva. Diversa é a conclusão quanto à impenhorabilidade do imóvel. A matrícula nº 78.517 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, juntada no evento 122, arquivo 3, e atualizada no evento 136, arquivo 2, refere-se ao lote localizado na Rua Odair Quintiliano dos Santos, integrante do Jardim Monte Líbano, no Município de São José dos Pinhais/PR. O registro aquisitivo indica que metade do imóvel foi adquirida por Alessandra Franciele da Silva Dourado, casada com o excipiente sob o regime da comunhão parcial de bens, e a outra metade por Elias Marques Dourado. A averbação constante do evento 136, arquivo 2, demonstra que a constrição determinada nestes autos recaiu sobre a fração ideal de 50% do imóvel. Embora o excipiente sustente que apenas um quarto do bem poderia responder pela execução, a controvérsia sobre a exata composição da meação e os limites patrimoniais da dívida não precisa ser aprofundada neste momento. A documentação produzida demonstra que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar. Com efeito, a fatura de energia elétrica relativa ao mês de maio de 2026, juntada no evento 151, arquivo 3, está em nome de Edson Marques Dourado e indica como unidade consumidora residencial o endereço Rua Odair Quintiliano dos Santos, nº 217, São José dos Pinhais/PR. A conta de água referente ao mês de abril de 2026, constante do evento 151, arquivo 5, aponta o mesmo endereço e está cadastrada em nome de Alessandra Franciele da Silva. As fotografias reunidas no evento 151, arquivo 4, por sua vez, revelam ambientes compatíveis com a efetiva utilização residencial do imóvel, incluindo dormitórios, banheiro, sala e cozinha mobiliados. Esses elementos, apreciados em conjunto com a matrícula imobiliária, constituem prova pré-constituída suficiente da destinação residencial do bem. A exequente não apresentou elemento concreto capaz de afastar essa conclusão, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência da documentação. O crédito executado decorre de relação comercial mantida pela sociedade empresária e não se enquadra, ao menos conforme os elementos existentes nos autos, em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A circunstância de o imóvel estar submetido a copropriedade não afasta a proteção legal quando demonstrado que o bem é efetivamente utilizado como residência do devedor e de sua família. Tampouco o valor ou o padrão construtivo do imóvel constitui, por si só, hipótese legal de exclusão da impenhorabilidade. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez. 2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal. 4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.194.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026). Desse modo, deve ser afastada a penhora registrada sob o R.7 da matrícula nº 78.517. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação da constrição à fração ideal que o excipiente entende integrar seu patrimônio. O acolhimento da objeção restringe-se à impenhorabilidade do bem, sem exclusão do excipiente do polo passivo, redução do débito ou extinção, ainda que parcial, da execução. Por essa razão, não há, neste momento, proveito econômico correspondente à liberação definitiva de parcela da obrigação executada que justifique a fixação autônoma de honorários sucumbenciais no incidente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 151, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 78.517 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a penhora registrada sob o R.7 da referida matrícula. REJEITO os pedidos de reconhecimento da nulidade ou insuficiência do título executivo, de exclusão de Edson Marques Dourado do polo passivo e de extinção da execução. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios autônomos no incidente. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR para cancelamento do registro da penhora constante do R.7 da matrícula nº 78.517, servindo esta decisão, acompanhada dos documentos necessários, como ofício. Observe a UPJ o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Suelen Nunes Rodrigues, OAB/GO nº 35.883, formulado no evento 151, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência útil ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5298049-22.2023.8.09.0051 Exequente(s): Novaflex Espumas Tecnicas Ltda Executado(s): Samflex Colchoes Ltda DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Edson Marques Dourado, no evento 151, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade ou insuficiência do título executivo, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 78.517 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR e a ilegalidade da constrição por alcançar fração ideal pertencente a terceiros. Alega que sua inclusão no polo passivo decorreu do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada, mas que essa circunstância não dispensaria a demonstração da higidez do título nem autorizaria a constrição de bem protegido pela Lei nº 8.009/1990. Afirma que o imóvel está registrado em nome de sua esposa e de terceiro coproprietário, que somente determinada fração ideal poderia ser considerada integrante de seu patrimônio e que o bem constitui residência da entidade familiar. Requer, assim, a suspensão dos atos expropriatórios, a extinção da execução por ausência de título executivo ou, subsidiariamente, o levantamento ou a limitação da penhora. Intimada, a exequente apresentou manifestação no evento 154, defendendo o não conhecimento ou a rejeição da objeção. Sustenta que a responsabilidade do excipiente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que os documentos apresentados com a inicial demonstram a higidez das duplicatas e que não houve comprovação suficiente da impenhorabilidade. Aduz, ainda, que a copropriedade não impede a alienação do bem indivisível, ressalvada a quota-parte dos coproprietários estranhos à execução. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser arguida nessa via, desde que os documentos apresentados permitam verificar, de plano, a destinação residencial do imóvel. De igual modo, eventual inexistência ou manifesta inexigibilidade do título executivo pode ser examinada independentemente de embargos à execução. No caso, a representação processual do excipiente encontra-se regular, conforme procuração juntada no evento 151, arquivo 2. O executado foi pessoalmente citado em 14 de maio de 2026, segundo certidão do oficial de justiça constante do evento 148, e apresentou a objeção no evento 151. Quanto à legitimidade passiva, a questão já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5316029-67.2025.8.09.0000. A decisão monocrática juntada no evento 114, reconheceu a dissolução irregular da Samflex Colchões Ltda. e determinou expressamente a inclusão do sócio-administrador Edson Marques Dourado no polo passivo da execução. Assim, independentemente de eventual controvérsia abstrata sobre a aplicação de institutos próprios da execução fiscal às obrigações civis, não compete ao juízo de origem modificar ou afastar o comando emanado da instância superior. A insurgência contra os fundamentos daquela decisão deveria ter sido deduzida pela via recursal própria. Também não prospera a alegação de inexistência ou insuficiência do título executivo. A execução está fundada em duplicatas virtuais representativas de operações de compra e venda mercantil. A petição inicial veio acompanhada da nota fiscal eletrônica nº 4.493 e respectivo comprovante de recebimento, do boleto bancário vinculado à duplicata e do instrumento de protesto, juntados no evento 1, arquivos 5, 6 e 7. Também foram apresentados a nota fiscal eletrônica nº 4.695 e seu comprovante de recebimento, os boletos bancários correspondentes às duplicatas e os respectivos instrumentos de protesto, constantes do evento 1, arquivos 8, 9 e 10. A apresentação física da duplicata não constitui requisito indispensável quando a execução está instruída com os boletos vinculados aos títulos, os instrumentos de protesto por indicação, as notas fiscais e os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento das mercadorias. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei 5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada, inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos. 3. A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a origem reconheceu a presença desses requisitos. 4. Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física da cártula diante da documentação hábil. 5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.525.528/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026). A responsabilidade do excipiente não decorre de sua assinatura pessoal nas duplicatas, mas do redirecionamento da execução determinado pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a ausência de obrigação cambial diretamente assumida pela pessoa física não torna inexigível o crédito nem afasta sua legitimidade passiva. Diversa é a conclusão quanto à impenhorabilidade do imóvel. A matrícula nº 78.517 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, juntada no evento 122, arquivo 3, e atualizada no evento 136, arquivo 2, refere-se ao lote localizado na Rua Odair Quintiliano dos Santos, integrante do Jardim Monte Líbano, no Município de São José dos Pinhais/PR. O registro aquisitivo indica que metade do imóvel foi adquirida por Alessandra Franciele da Silva Dourado, casada com o excipiente sob o regime da comunhão parcial de bens, e a outra metade por Elias Marques Dourado. A averbação constante do evento 136, arquivo 2, demonstra que a constrição determinada nestes autos recaiu sobre a fração ideal de 50% do imóvel. Embora o excipiente sustente que apenas um quarto do bem poderia responder pela execução, a controvérsia sobre a exata composição da meação e os limites patrimoniais da dívida não precisa ser aprofundada neste momento. A documentação produzida demonstra que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar. Com efeito, a fatura de energia elétrica relativa ao mês de maio de 2026, juntada no evento 151, arquivo 3, está em nome de Edson Marques Dourado e indica como unidade consumidora residencial o endereço Rua Odair Quintiliano dos Santos, nº 217, São José dos Pinhais/PR. A conta de água referente ao mês de abril de 2026, constante do evento 151, arquivo 5, aponta o mesmo endereço e está cadastrada em nome de Alessandra Franciele da Silva. As fotografias reunidas no evento 151, arquivo 4, por sua vez, revelam ambientes compatíveis com a efetiva utilização residencial do imóvel, incluindo dormitórios, banheiro, sala e cozinha mobiliados. Esses elementos, apreciados em conjunto com a matrícula imobiliária, constituem prova pré-constituída suficiente da destinação residencial do bem. A exequente não apresentou elemento concreto capaz de afastar essa conclusão, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência da documentação. O crédito executado decorre de relação comercial mantida pela sociedade empresária e não se enquadra, ao menos conforme os elementos existentes nos autos, em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A circunstância de o imóvel estar submetido a copropriedade não afasta a proteção legal quando demonstrado que o bem é efetivamente utilizado como residência do devedor e de sua família. Tampouco o valor ou o padrão construtivo do imóvel constitui, por si só, hipótese legal de exclusão da impenhorabilidade. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez. 2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal. 4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.194.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026). Desse modo, deve ser afastada a penhora registrada sob o R.7 da matrícula nº 78.517. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação da constrição à fração ideal que o excipiente entende integrar seu patrimônio. O acolhimento da objeção restringe-se à impenhorabilidade do bem, sem exclusão do excipiente do polo passivo, redução do débito ou extinção, ainda que parcial, da execução. Por essa razão, não há, neste momento, proveito econômico correspondente à liberação definitiva de parcela da obrigação executada que justifique a fixação autônoma de honorários sucumbenciais no incidente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 151, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 78.517 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a penhora registrada sob o R.7 da referida matrícula. REJEITO os pedidos de reconhecimento da nulidade ou insuficiência do título executivo, de exclusão de Edson Marques Dourado do polo passivo e de extinção da execução. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios autônomos no incidente. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR para cancelamento do registro da penhora constante do R.7 da matrícula nº 78.517, servindo esta decisão, acompanhada dos documentos necessários, como ofício. Observe a UPJ o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Suelen Nunes Rodrigues, OAB/GO nº 35.883, formulado no evento 151, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência útil ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. 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