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Processo 5298016-77.2018.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5298016-77.2018.8.09.0125 Polo ativo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Polo Passivo: Eliana De Souza Velozo Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em desfavor de Eliana de Souza Velozo, ambos qualificados nos autos, visando à restituição de valores que foram recebidos em virtude da concessão da tutela provisória de urgência para implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. A tutela foi deferida no momento da prolação da sentença (evento 30), a qual julgou procedente o pedido inicial. Contudo, em sede de apelação interposta pelo INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral, revogando, por consequência, a tutela anteriormente concedida (evento 50, Arquivo 1). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 14 de junho de 2023 (evento 50, Arquivo 5). Após o retorno dos autos a este juízo, o INSS requereu o cumprimento da sentença no evento 55, pleiteou a devolução dos valores recebidos pela executada, no montante de R$ 12.284,54, instruinu o pedido com a respectiva planilha de cálculo. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, alegou inexigibilidade da dívida, boa-fé, natureza alimentar das verbas e, subsidiariamente, requereu parcelamento (evento 67). O INSS, embora intimado, não se manifestou (eventos 68 a 70). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, pois apresentada em 05/05/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação da executada, ocorrida em 24/04/2026 (eventos 64 e 67), nos termos do art. 525 do CPC. A controvérsia limita-se à possibilidade de restituição dos valores recebidos pela executada em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. Nos termos do art. 302, I e parágrafo único, do CPC1, a parte que obtém tutela de urgência responde pelos prejuízos decorrentes de sua posterior revogação, devendo o ressarcimento ocorrer nos próprios autos. No âmbito previdenciário, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao autor a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, admitido o desconto de até 30% de eventual benefício ainda em manutenção. A boa-fé da beneficiária e a natureza alimentar das prestações não afastam a restituição quando os valores foram recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. No caso, além da incidência da tese repetitiva, a obrigação de restituição foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em juízo de retratação (evento 50, arquivo 4), decisão transitada em julgado em 14/06/2023 (evento 50, arquivo 5). A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC2. Inexiste, assim, fundamento para afastar a exigibilidade do débito. O pedido subsidiário de parcelamento também não comporta acolhimento. O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça admite o desconto de até 30% sobre benefício previdenciário ainda em manutenção. No caso, contudo, o benefício objeto da tutela foi cessado e não há notícia de percepção de outro benefício pela executada. Também não se aplica o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, por depender do preenchimento dos requisitos legais, inclusive depósito inicial de 30% do débito, circunstância não verificada nos autos. Nada impede, contudo, eventual composição administrativa entre a executada e o órgão responsável pela cobrança ou a apresentação de proposta concreta ao exequente, condicionada à sua anuência. A execução deve, portanto, prosseguir pelos meios legalmente cabíveis. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 dias (já em dobro), dar prosseguimento aos atos executórios, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; 2Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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