Publicações do processo

5298008-42.2019.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5298008-42.2019.8.09.0036 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JARLES CURCINO RIBEIRO Polo Passivo: Nivaldo Teixeira Jardim SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por JARLES CURCINO RIBEIRO em face de NIVALDO TEIXEIRA JARDIM, ambos já qualificados no processo. O cumprimento de sentença foi recebido no evento 170, ocasião em que se determinou a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O executado, embora regularmente intimado, não efetuou o pagamento, razão pela qual o exequente requereu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No evento 182, o pedido foi deferido, condicionando-se, contudo, a efetivação das diligências ao prévio recolhimento dos valores correspondentes aos sistemas a serem utilizados. O exequente comprovou o pagamento de uma guia no valor de R$ 143,89. Posteriormente, no evento 198, requereu o prosseguimento das medidas executivas independentemente do adiantamento das demais despesas, invocando o art. 82, § 3º, do CPC. Subsidiariamente, postulou a concessão da gratuidade da justiça e, expressamente, consignou que, caso permanecesse a exigência de pagamento das guias pendentes, requeria a extinção do feito. Por meio da decisão do evento 201, determinou-se que o exequente comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos idôneos e atualizados, sob pena de indeferimento da gratuidade. O prazo transcorreu sem manifestação. Na sequência, houve nova intimação para impulsionamento do feito e, posteriormente, intimação pessoal para que o exequente promovesse o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem qualquer providência útil subsequente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, diante de elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da capacidade econômica da parte, a exigir a demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, o exequente foi especificamente intimado, no evento 201, para apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tendo sido expressamente advertido de que a inércia acarretaria o indeferimento do benefício. Não obstante, deixou transcorrer integralmente o prazo sem juntar qualquer documento. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da inexistência de elementos objetivos que permitam reconhecer a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2. Do adiantamento das despesas processuais A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo. Contudo, a dispensa legal não se estende às despesas processuais necessárias à prática dos atos executivos. Com efeito, no âmbito do Estado de Goiás, o art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.615/2024, estabelece tratamento próprio às despesas necessárias à realização dos atos processuais, distinguindo-as das custas judiciais propriamente ditas. Assim, embora o exequente, na condição de advogado que promove o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, esteja dispensado do adiantamento das custas processuais, permanece responsável pelo prévio recolhimento das despesas processuais necessárias à realização das diligências de pesquisa e constrição patrimonial por ele requeridas. No caso, a decisão do evento 182 determinou o recolhimento dos valores correspondentes às diligências requeridas, inclusive com a ressalva de que deveria ser efetuado recolhimento próprio para cada sistema a ser consultado. Desse modo, não há fundamento para afastar a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes com base no art. 82, § 3º, do CPC. Portanto, nesse ponto, indefiro o pedido formulado no evento 198 e mantenho a exigência de recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências executivas. 2.3. Da extinção do cumprimento de sentença Definidas as questões anteriores, verifica-se que o próprio exequente, no evento 198, formulou pedido expresso e inequívoco de extinção do feito para a hipótese de manutenção da exigência de pagamento das guias pendentes. Conforme consignou, caso não fosse acolhida sua pretensão e se insistisse no recolhimento dos valores, requeria, “desde já, a extinção do feito”. Implementou-se, portanto, a condição expressamente estabelecida pelo próprio credor para o seu pedido de extinção, uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida e subsiste a necessidade de adiantamento das despesas referentes às diligências executivas. Além disso, o comportamento processual posterior afasta qualquer dúvida acerca da manutenção do interesse no prosseguimento sob tais condições. Com efeito, mesmo depois de intimado para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para dar andamento ao feito, inclusive mediante intimação pessoal com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção, o exequente permaneceu inerte. Os autos, ao final, foram conclusos sem qualquer nova manifestação. Nos termos do art. 775 do CPC, a execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, podendo o exequente dela desistir, total ou parcialmente. No caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem oposição do executado que imponha condicionamento à desistência. Assim, o pedido formulado no evento 198 deve ser compreendido como exercício da disponibilidade da execução, sendo cabível sua homologação e a consequente extinção da presente fase executiva. Ressalte-se que a desistência possui natureza eminentemente processual e, portanto, não equivale à renúncia ao crédito reconhecido no título judicial, sem prejuízo, evidentemente, dos efeitos decorrentes da prescrição ou de outra causa extintiva eventualmente incidente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente no evento 198. Reconheço que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil alcança o adiantamento das custas processuais em sentido estrito, mas não afasta o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências executivas de pesquisa e constrição patrimonial requeridas, razão pela qual mantenho, nesse ponto, a determinação de recolhimento. Por consequência, diante do pedido subsidiário expressamente formulado no evento 198, homologo a desistência do cumprimento de sentença e declaro extinta a presente fase executiva, sem resolução do mérito executivo, nos termos dos arts. 485, VIII, 771, 775 e 925 do Código de Processo Civil. A extinção não importa renúncia ao crédito objeto do título executivo judicial. Os valores já antecipados a título de despesas processuais não serão restituídos. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais em favor do executado, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem atuação defensiva específica nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5298008-42.2019.8.09.0036 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JARLES CURCINO RIBEIRO Polo Passivo: Nivaldo Teixeira Jardim SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por JARLES CURCINO RIBEIRO em face de NIVALDO TEIXEIRA JARDIM, ambos já qualificados no processo. O cumprimento de sentença foi recebido no evento 170, ocasião em que se determinou a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O executado, embora regularmente intimado, não efetuou o pagamento, razão pela qual o exequente requereu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No evento 182, o pedido foi deferido, condicionando-se, contudo, a efetivação das diligências ao prévio recolhimento dos valores correspondentes aos sistemas a serem utilizados. O exequente comprovou o pagamento de uma guia no valor de R$ 143,89. Posteriormente, no evento 198, requereu o prosseguimento das medidas executivas independentemente do adiantamento das demais despesas, invocando o art. 82, § 3º, do CPC. Subsidiariamente, postulou a concessão da gratuidade da justiça e, expressamente, consignou que, caso permanecesse a exigência de pagamento das guias pendentes, requeria a extinção do feito. Por meio da decisão do evento 201, determinou-se que o exequente comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos idôneos e atualizados, sob pena de indeferimento da gratuidade. O prazo transcorreu sem manifestação. Na sequência, houve nova intimação para impulsionamento do feito e, posteriormente, intimação pessoal para que o exequente promovesse o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem qualquer providência útil subsequente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, diante de elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da capacidade econômica da parte, a exigir a demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, o exequente foi especificamente intimado, no evento 201, para apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tendo sido expressamente advertido de que a inércia acarretaria o indeferimento do benefício. Não obstante, deixou transcorrer integralmente o prazo sem juntar qualquer documento. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da inexistência de elementos objetivos que permitam reconhecer a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2. Do adiantamento das despesas processuais A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo. Contudo, a dispensa legal não se estende às despesas processuais necessárias à prática dos atos executivos. Com efeito, no âmbito do Estado de Goiás, o art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.615/2024, estabelece tratamento próprio às despesas necessárias à realização dos atos processuais, distinguindo-as das custas judiciais propriamente ditas. Assim, embora o exequente, na condição de advogado que promove o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, esteja dispensado do adiantamento das custas processuais, permanece responsável pelo prévio recolhimento das despesas processuais necessárias à realização das diligências de pesquisa e constrição patrimonial por ele requeridas. No caso, a decisão do evento 182 determinou o recolhimento dos valores correspondentes às diligências requeridas, inclusive com a ressalva de que deveria ser efetuado recolhimento próprio para cada sistema a ser consultado. Desse modo, não há fundamento para afastar a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes com base no art. 82, § 3º, do CPC. Portanto, nesse ponto, indefiro o pedido formulado no evento 198 e mantenho a exigência de recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências executivas. 2.3. Da extinção do cumprimento de sentença Definidas as questões anteriores, verifica-se que o próprio exequente, no evento 198, formulou pedido expresso e inequívoco de extinção do feito para a hipótese de manutenção da exigência de pagamento das guias pendentes. Conforme consignou, caso não fosse acolhida sua pretensão e se insistisse no recolhimento dos valores, requeria, “desde já, a extinção do feito”. Implementou-se, portanto, a condição expressamente estabelecida pelo próprio credor para o seu pedido de extinção, uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida e subsiste a necessidade de adiantamento das despesas referentes às diligências executivas. Além disso, o comportamento processual posterior afasta qualquer dúvida acerca da manutenção do interesse no prosseguimento sob tais condições. Com efeito, mesmo depois de intimado para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para dar andamento ao feito, inclusive mediante intimação pessoal com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção, o exequente permaneceu inerte. Os autos, ao final, foram conclusos sem qualquer nova manifestação. Nos termos do art. 775 do CPC, a execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, podendo o exequente dela desistir, total ou parcialmente. No caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem oposição do executado que imponha condicionamento à desistência. Assim, o pedido formulado no evento 198 deve ser compreendido como exercício da disponibilidade da execução, sendo cabível sua homologação e a consequente extinção da presente fase executiva. Ressalte-se que a desistência possui natureza eminentemente processual e, portanto, não equivale à renúncia ao crédito reconhecido no título judicial, sem prejuízo, evidentemente, dos efeitos decorrentes da prescrição ou de outra causa extintiva eventualmente incidente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente no evento 198. Reconheço que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil alcança o adiantamento das custas processuais em sentido estrito, mas não afasta o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências executivas de pesquisa e constrição patrimonial requeridas, razão pela qual mantenho, nesse ponto, a determinação de recolhimento. Por consequência, diante do pedido subsidiário expressamente formulado no evento 198, homologo a desistência do cumprimento de sentença e declaro extinta a presente fase executiva, sem resolução do mérito executivo, nos termos dos arts. 485, VIII, 771, 775 e 925 do Código de Processo Civil. A extinção não importa renúncia ao crédito objeto do título executivo judicial. Os valores já antecipados a título de despesas processuais não serão restituídos. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais em favor do executado, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem atuação defensiva específica nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.