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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5297884-87.2026.8.09.0012
Parte Autora: Richard Da Silva Magalhaes
Parte Ré: Acerto Cobranca E Informacoes Cadastrais S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
RICHARD DA SILVA MAGALHÃES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. e LOJAS RIACHUELO S/A., todos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não da parte Ré em reparar os prejuízos suportados pela parte Autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte Ré.
Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Mesmo tratando-se de consumidor, como no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não isenta o consumidor de trazer ao processo judicial um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Significa dizer que, nos casos em que se busca a reparação de danos materiais e/ou morais, caberá ao consumidor provar, essencialmente, a existência do alegado dano e do nexo de causalidade entre a atividade do prestador/fornecedor e esse dano, na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Lado outro, o Código de Processo Civil atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação.
Portanto, para a procedência do pedido, cabia à parte Autora a comprovação do fato (conduta ilícita da requerida), do(s) dano(s) e no nexo de causalidade que permita associar os prejuízos suportados à conduta da parte Ré.
Nesse tocante, pelo arcabouço probatório, não é possível constatar o preenchimento dos requisitos configuradores do ato ilícito, pois a parte Autora não cumpriu o seu ônus probandi, previsto no art. 373, inciso I do CPC.
Analisando o caderno processual, constata-se que a parte Autora informa que apesar de ter quitado uma dívida junto a segunda requerida, vem recebendo cobranças insistentes via e-mail da primeira requerida.
Dos documentos dos autos, em especial os e-mails de informações que chegam ao autor, se verifica que ao final possuí a opção “Não quer mais receber e-mails com notícias e oportunidades especiais de negociação? Clique aqui”. Onde, poderia o autor simples se descadastrar dos sistemas internos das requeridas.
Nos dias atuais, as empresas possuem sistemas push, que é uma ferramenta digital que envia notificações ou atualizações automáticas diretamente para o e-mail ou dispositivo do usuário sempre que ocorre uma nova movimentação. Caso o autor não deseje receber mais notícias da empresa, basta cancelar a inscrição. O que não se vê dos autos.
Outrossim, a segunda requerida informa que a quitação do acordo se deu em dezembro de 2025. E, pelo extrato de evento 48, não se vê anotações negativas por parte das requeridas em nome do autor.
Assim, in casu, não verifica-se a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo ao consumidor passível de reparação pela empresa fornecedora.
Portanto, resta demonstrado nos autos, que a parte Ré não praticou qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil, motivo pelo qual, os pedidos inaugurais não merecem guarida.
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012).
Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa".
Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte Autora passível de indenização, mesmo porque, mero descumprimento contratual, não enseja danos morais.
FACE O EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5297884-87.2026.8.09.0012
Parte Autora: Richard Da Silva Magalhaes
Parte Ré: Acerto Cobranca E Informacoes Cadastrais S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
RICHARD DA SILVA MAGALHÃES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. e LOJAS RIACHUELO S/A., todos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não da parte Ré em reparar os prejuízos suportados pela parte Autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte Ré.
Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Mesmo tratando-se de consumidor, como no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não isenta o consumidor de trazer ao processo judicial um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Significa dizer que, nos casos em que se busca a reparação de danos materiais e/ou morais, caberá ao consumidor provar, essencialmente, a existência do alegado dano e do nexo de causalidade entre a atividade do prestador/fornecedor e esse dano, na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Lado outro, o Código de Processo Civil atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação.
Portanto, para a procedência do pedido, cabia à parte Autora a comprovação do fato (conduta ilícita da requerida), do(s) dano(s) e no nexo de causalidade que permita associar os prejuízos suportados à conduta da parte Ré.
Nesse tocante, pelo arcabouço probatório, não é possível constatar o preenchimento dos requisitos configuradores do ato ilícito, pois a parte Autora não cumpriu o seu ônus probandi, previsto no art. 373, inciso I do CPC.
Analisando o caderno processual, constata-se que a parte Autora informa que apesar de ter quitado uma dívida junto a segunda requerida, vem recebendo cobranças insistentes via e-mail da primeira requerida.
Dos documentos dos autos, em especial os e-mails de informações que chegam ao autor, se verifica que ao final possuí a opção “Não quer mais receber e-mails com notícias e oportunidades especiais de negociação? Clique aqui”. Onde, poderia o autor simples se descadastrar dos sistemas internos das requeridas.
Nos dias atuais, as empresas possuem sistemas push, que é uma ferramenta digital que envia notificações ou atualizações automáticas diretamente para o e-mail ou dispositivo do usuário sempre que ocorre uma nova movimentação. Caso o autor não deseje receber mais notícias da empresa, basta cancelar a inscrição. O que não se vê dos autos.
Outrossim, a segunda requerida informa que a quitação do acordo se deu em dezembro de 2025. E, pelo extrato de evento 48, não se vê anotações negativas por parte das requeridas em nome do autor.
Assim, in casu, não verifica-se a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo ao consumidor passível de reparação pela empresa fornecedora.
Portanto, resta demonstrado nos autos, que a parte Ré não praticou qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil, motivo pelo qual, os pedidos inaugurais não merecem guarida.
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012).
Vale destacar o enunciado 24 das Turmas Recursais do TJGO, o qual estabelece que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa".
Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois não restou demonstrado que os fatos causaram qualquer abalo moral ou violação aos direitos de personalidade da parte Autora passível de indenização, mesmo porque, mero descumprimento contratual, não enseja danos morais.
FACE O EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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