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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5297880-35.2023.8.09.0051 Promovente(s) : Izaias Carlos Da Silva Neto Promovido(s) : Município De Goiânia D E C I S Ã O Processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o ente executado requer a retificação do precatório de evento 70, ao argumento de que “a data de atualização, informada no precatório de evento 70, destes autos, deve corresponder à data de atualização efetuada pelos cálculos de evento 47, que é 31/01/2025” (sic). Aduz ainda pelo recolhimento das deduções legais incidentes. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, não se identifica, no formulário do requisitório, campo correspondente à denominada “data de atualização” a que se refere o executado, tampouco sua manifestação individualiza o dado que reputa incorreto ou indica, objetivamente, qual informação constante do precatório deveria ser retificada. Ausente, portanto, demonstração concreta de erro material no requisitório, REJEITO o pedido de retificação nesse particular. Quanto às deduções legais incidentes sobre o crédito, a gratificação de regência de classe possui natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo do imposto de renda. Diversamente, por se tratar de vantagem propter laborem, não incorporável aos proventos de aposentadoria, não incide contribuição previdenciária sobre a respectiva verba, nos termos do Tema 163 do STF e da Súmula nº 9 do TJGO. No tocante à contribuição ao IMAS, não se verifica, a partir das fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, a realização de descontos periódicos dessa natureza sobre a remuneração da parte exequente. Ausente demonstração de sua incidência sobre a verba objeto da execução, não há fundamento para determinar a respectiva retenção. Desse modo, para fins de expedição do requisitório, deverá ser considerada apenas a incidência do imposto de renda, afastados os descontos relativos à contribuição previdenciária e ao IMAS, nos termos acima estabelecidos. Ante o exposto, ausentes outras insurgências pendentes acerca do requisitório, confeccione-se o precatório, observadas as determinações desta decisão, prosseguindo-se na forma da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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