Publicações do processo

5297865-36.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5297865-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL ADVOGADO(A): ALEXANDRO BENTIN RIBEIRO (OAB RS122716) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA COMERCIAL EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTA CRIADA IMEDIATAMENTE APÓS SUSPENSÃO DAS CONTAS ORIGINAIS. DENOMINAÇÃO IDÊNTICA À DO PERFIL BLOQUEADO. CONTEXTO FÁTICO QUE, EM JUÍZO PRELIMINAR, NÃO AFASTA A PLAUSIBILIDADE DA ATUAÇÃO DA PLATAFORMA. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PERIGO DE DANO. ESTADO DE PRIVAÇÃO COMERCIAL PRÉ-EXISTENTE. SITUAÇÃO DECORRENTE DA SUSPENSÃO DAS CONTAS ORIGINAIS, OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA DISTINTA. RESTABELECIMENTO DA NOVA CONTA QUE NÃO ELIMINARIA O DANO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO IMPACTO FINANCEIRO CONCRETO. URGÊNCIA DESCRITA EM TERMOS GENÉRICOS E QUALITATIVOS. CONTRADITÓRIO. AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NOS AUTOS DE ORIGEM QUANDO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PLATAFORMA SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS QUE EMBASARAM A SUSPENSÃO. INFRAÇÃO GRAVE ÀS DIRETRIZES DE COMUNIDADE COMO PANO DE FUNDO. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA INADEQUADA DIANTE DO CONTEXTO. CAUTELA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELA ACERTADA. TEMAS 987 E 533 DO STF. RESTABELECIMENTO JUDICIAL CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA DE FORMA SATISFATÓRIA NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Henrique dos Santos Brasil contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência proposta contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao imediato restabelecimento da conta comercial @alphaviagens.vip na plataforma Instagram, administrada pela ré (evento 3, DESPADEC1). O agravante alegou que: (1) é microempreendedor individual, titular da empresa Alpha Viagens (CNPJ nº 65.094.576/0001-00), e teve suas contas originais @fabiohenriquebrasil e @alphaviagens.rs suspensas simultaneamente pela agravada em 22/06/2026, sob alegação genérica de violação a diretrizes sobre exploração sexual e nudez infantil, fato objeto de ação conexa em curso perante o mesmo Juízo; (2) diante da indisponibilidade das contas originais, criou nova conta comercial autônoma sob o identificador @alphaviagens.vip, na qual publicou apenas uma mensagem informativa de caráter textual, sendo essa conta suspensa em curtíssimo intervalo de tempo sob o fundamento de suposta personificação de terceiro, sem qualquer indicação de quem estaria sendo personificado; (3) a decisão agravada incorreu em erro ao presumir, sem manifestação, prova ou citação da agravada, que a nova conta seria tentativa de evasão da suspensão anterior, subvertendo o ônus probatório já atribuído à agravada pelo mesmo Juízo nos autos conexos, onde foi reconhecida a hipossuficiência do agravante e deferida a inversão do ônus da prova; (4) a agravada comunicou como motivo da nova suspensão a personificação, que é categoria de infração autônoma e distinta da evasão de bloqueio, fundamento este adotado pela decisão agravada, de modo que o Juízo de origem substituiu indevidamente o motivo comunicado pela plataforma por outro que não foi por ela invocado, em violação ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014; (5) a notificação eletrônica da suspensão originária foi dirigida exclusivamente à conta pessoal @fabiohenriquebrasil, não havendo imputação alguma à página comercial @alphaviagens.rs ou à atividade Alpha Viagens, de modo que a marca comercial jamais foi objeto de qualquer imputação concreta pela plataforma; (6) não há nos autos qualquer elemento concreto — como similaridade de nome, imagem de perfil ou conteúdo publicado — que evidencie personificação de terceiro determinado; (7) o STF, nos Temas 987 e 533 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante autorizando o restabelecimento judicial de conta suspensa mediante demonstração da ausência de ilicitude, sendo suficiente a probabilidade do direito em cognição sumária; (8) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano atual e continuado, consistente na impossibilidade de anunciar serviços e atender clientes, com prejuízos financeiros diários; (9) a medida pleiteada é plenamente reversível, não havendo prejuízo à agravada no restabelecimento provisório da conta. Pediu "o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente a tutela de urgência postulada na origem". É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento de conta comercial em plataforma de rede social. Na inicial da ação, o ora agravante alegou que é microempreendedor individual que explora, sob a marca "Alpha Viagens", atividade de transporte particular executivo e agenciamento de viagens, tendo nas redes sociais seu principal canal de captação e atendimento de clientes. Em 22/06/2026, a agravada suspendeu simultaneamente as contas originais do agravante — @fabiohenriquebrasil e @alphaviagens.rs —, sob a justificativa de violação aos padrões da comunidade referentes à exploração sexual e nudez infantil. Esse episódio é objeto de ação autônoma, igualmente em curso perante o mesmo Juízo (eprocesso 5005959-88.2026.8.21.0002/RS, evento 1, INIC1). Diante da indisponibilidade das contas originais, o agravante criou novo perfil comercial no Instagram sob o identificador @alphaviagens.vip, com conteúdo único de natureza informativa. A agravada suspendeu também essa nova conta, desta vez sob a alegação de personificação de terceiro (evento 1, OUT7), sob a justificativa: "Não permitimos que os usuários do Instagram finjam ser outra pessoa nem que falem em nome dela", sem, contudo, identificar quem estaria sendo personificado. Pediu "Tutela de urgência (art. 300, CPC), inclusive inaudita altera parte, para determinar à Ré o imediato restabelecimento integral da nova conta comercial da Alpha Viagens no Instagram (@alphaviagens.vip – https://instagram.com/alphaviagens.vip), vinculada ao e-mail: contato.alphaviagensrs@gmail.com, com recuperação do acesso ao perfil, ao conteúdo e às funcionalidades, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a criação da nova conta configuraria tentativa de evasão de bloqueio, que o perigo de dano seria decorrente da suspensão original — e não desta nova suspensão — e que a questão demandaria prévio contraditório para esclarecimento dos fatos. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, nenhum dos dois requisitos se encontra suficientemente caracterizado para autorizar o provimento em sede recursal. O agravante sustenta que a nova conta @alphaviagens.vip foi suspensa com base em fundamento genérico e sem indicação de conduta concreta. Contudo, a análise dos documentos disponíveis revela um contexto que, em cognição sumária, não permite afastar ou confirmar a plausibilidade da atuação da plataforma. As capturas de tela juntadas aos autos (eevento 1, OUT7) demonstram que a agravada comunicou ao agravante que sua conta não seguia as diretrizes sobre integridade da conta, esclarecendo não ser permitido aos usuários fingirem ser outra pessoa. A nova conta ostentava o nome "Alpha Viagens" — idêntico ao da conta comercial anteriormente suspensa —, foi criada imediatamente após a suspensão das contas originais e foi registrada com o expresso propósito de substituir o perfil bloqueado, conforme a própria publicação informativa mencionada na petição inicial. Nesse cenário, é razoável, em sede de cognição sumária, que a plataforma tenha interpretado a criação da nova conta como tentativa de contornar a suspensão anterior. Embora o agravante aponte divergência entre o fundamento comunicado — personificação — e o fundamento adotado pela decisão agravada — evasão de bloqueio —, trata-se, no contexto fático, de condutas que se aproximam: criar conta nova com denominação similar à conta suspensa pode ser enquadrado tanto como evasão de bloqueio quanto como personificação da conta anteriormente ativa. A alegação de que a marca Alpha Viagens jamais foi objeto de imputação direta, e de que a suspensão da conta comercial original decorreu apenas da vinculação ao perfil pessoal, é argumento que exige dilação probatória. Envolve a análise dos critérios internos da plataforma para a suspensão simultânea das contas, bem como a verificação da real extensão da infração apontada — questões que não se resolvem em cognição sumária, sem a participação da agravada. A tese vinculante fixada pelo STF nos Temas 987 e 533, invocada pelo agravante, não conduz a conclusão diversa neste momento. O próprio enunciado da tese, conforme narrado na petição do agravo, autoriza o restabelecimento judicial mediante demonstração da ausência de ilicitude — demonstração essa que, até o presente momento, não foi possível realizar de forma satisfatória, justamente porque o contraditório ainda não foi instaurado e a agravada não teve oportunidade de apresentar os fundamentos técnicos que embasaram a suspensão. O perigo de dano alegado pelo agravante consiste na impossibilidade de anunciar seus serviços e atender clientes por meio da nova conta. Ocorre que essa situação não foi criada pela suspensão da conta @alphaviagens.vip, mas pela suspensão das contas originais, ocorrida em 22/06/2026 — fato anterior que é objeto de ação própria, na qual a tutela de urgência também foi indeferida, em 20/07/2026 (processo 5005959-88.2026.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1). O estado de privação comercial que o agravante alega experimentar existe independentemente da suspensão da nova conta. O restabelecimento da conta @alphaviagens.vip não eliminaria esse estado, que decorre primariamente da indisponibilidade dos perfis originais. Além disso, os autos não contêm qualquer documentação que demonstre, ainda que de forma estimada, o impacto financeiro concreto sofrido. Não há declaração de faturamento do MEI, extratos bancários, comprovantes de campanhas pagas ou qualquer outro elemento que permita aferir a dimensão patrimonial do prejuízo alegado. A urgência, tal como posta, é descrita em termos qualitativos e genéricos, insuficientes para justificar a supressão do contraditório em sede de tutela recursal. Um dado processual relevante merece destaque: até o momento em que o agravo foi interposto, a agravada ainda não havia apresentado contestação em nenhum dos processos relacionados ao caso. Na ação conexa mais antiga (nº 5005959-88.2026.8.21.0002), a citação foi efetivada em 04/08/2026 (Evento 20), e a audiência de mediação estava designada para 16/09/2026 (processo 5005959-88.2026.8.21.0002/RS, evento 11, CERT1). Na ação de origem deste agravo (nº 5006932-43.2026.8.21.0002), a citação foi expedida em 25/08/2026 (evento 13, CARTA1), com audiência designada para 25/09/2026 (evento 9, CERT1). Isso significa que a agravada ainda não teve qualquer oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, os critérios técnicos que embasaram as suspensões ou os dados internos de moderação. Determinar o restabelecimento da conta antes mesmo de ouvir a plataforma implicaria esvaziar por completo o contraditório em um caso que envolve, no mínimo, alegação de infração grave às diretrizes de comunidade — exploração sexual e nudez infantil — como pano de fundo das suspensões. O Juízo de origem agiu com cautela ao aguardar o contraditório, postura que se mostra adequada diante da gravidade da infração originalmente apontada e da ausência de elementos técnicos que permitam, desde já, afastar a plausibilidade da conduta da plataforma. O indeferimento da tutela neste momento não representa impedimento definitivo ao agravante. Instaurado o contraditório, apresentada a contestação e esclarecidos os fundamentos técnicos das suspensões, o Juízo de origem estará em condições muito mais adequadas para avaliar a presença dos requisitos da tutela de urgência — inclusive para reavaliá-los, caso a versão da agravada não se sustente diante das provas que forem produzidas. O caminho natural é a continuidade do processo de origem, com a realização das audiências de mediação já designadas e a apresentação de contestação pela agravada, após o que os pedidos poderão ser reapreciados com o benefício do contraditório. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.