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5297770-93.2022.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5297770-93.2022.8.09.0011 Requerente(s): Marcos Augusto Marques Ataides Requerente(s): Município De Aparecida De Goiânia Sentença Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCOS AUGUSTO MARQUES ATAÍDES em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes qualificadas. O autor alega, em síntese, que ele e sua falecida esposa, Sônia Maria dos Santos Marques, firmaram um contrato de promessa de compra e venda de um lote em 1998, o qual foi distratado em 1999. Narra que, apesar do distrato, o Município continuou a realizar cobranças de IPTU, o que levou à instauração do processo administrativo nº 2009260501, visando à regularização da titularidade do imóvel. Contudo, sustenta que a cobrança indevida persistiu, e, após o falecimento de sua esposa em 2018, deparou-se com débitos tributários em nome dela, o que lhe causou transtornos, inclusive durante o processo de inventário. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.035,38 (dobro do valor cobrado), e danos morais, no importe de R$ 5.000,00, além da exclusão definitiva de seus nomes do cadastro de contribuintes do referido imóvel. Devidamente citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (mov. 13), arguindo, em suma, a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, e a inocorrência de dano material, uma vez que o autor não comprovou o pagamento dos valores cobrados. Sustentou a inexistência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, repisando os argumentos trazidos na inicial (evento 17). Foi proferido ato ordinatório no evento 18, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em petição acostada no evento 22, o réu juntou cópias de processos administrativos, argumentando que a falha na alteração da titularidade decorreu da não apresentação de documentação suficiente pela parte autora. A autora, por sua vez, nada manifestou (evento 23). Intimada, a parte autora, nas impugnações (eventos 24 e 29), arguiu a preclusão da juntada dos documentos apresentados pela parte ré, sob o argumento de que são extemporâneos. Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Inicialmente, esclareço que a alegação da parte autora (eventos 24 e 29), acerca da preclusão da juntada de documentos pelo réu no evento 22, não merece acolhimento. É certo que, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Todavia, o próprio sistema processual admite a juntada posterior de documentos, nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, além de prestigiar, na condução da instrução, os princípios do contraditório, da cooperação e da busca pela adequada solução da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a juntada da documentação administrativa ocorreu após ato ordinatório (evento 18) que intimou as partes para especificassem as provas que pretendiam produzir. Não se trata, portanto, de juntada clandestina ou desacompanhada de oportunidade de manifestação da parte adversa. Ao contrário, os documentos foram incorporados aos autos no curso da instrução, em momento processual decorrente de expressa intimação das partes para produção de provas, tendo sido assegurada à parte autora a possibilidade de impugná-los e de se manifestar sobre seu conteúdo (evento 26). Não se verifica, assim, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, os documentos dizem respeito justamente aos fatos controvertidos objeto da demanda, notadamente à tramitação administrativa do pedido de regularização cadastral e às providências adotadas pelo Município. Assim, não há fundamento para o desentranhamento ou desconsideração da documentação. Diante da ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito praticado pelo Município, consubstanciado na cobrança indevida de IPTU, e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em apreço, a conduta omissiva do Município é manifesta. Os autos demonstram que o autor e sua esposa firmaram distrato do compromisso de compra e venda do imóvel em 1999 (evento 1). Ainda assim, em 2010, foram notificados de débitos de IPTU, o que os levou a instaurar o processo administrativo nº 2009260501. Conforme extrato juntado no evento 01, arquivo 07, consta no processo a anotação "Transferência concluída processo arquivado" em 10/08/2010. Apesar da aparente resolução da pendência administrativa há mais de uma década, o Município réu continuou a efetuar lançamentos de IPTU em nome da esposa do autor (que faleceu em 2018), relativos aos anos de 2017 a 2022, conforme extrato de débitos (evento 01, arquivo 05). A documentação juntada pelo réu (evento 22), embora aponte possíveis inconsistências na documentação apresentada pelo contribuinte nos processos administrativos, não exime o Município de sua responsabilidade. A administração pública possui o dever de manter seus cadastros atualizados e fidedignos, especialmente quando provocada para tal, e dispõe de meios para verificar a titularidade real dos imóveis, como a consulta à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, que, aliás, foi juntada na inicial e já apontava terceiros como proprietários. A persistência no erro por mais de uma década configura falha na prestação do serviço. Todavia, o requerente postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.035,38, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Ocorre que a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a cobrança, mas não comprovou ter efetuado o pagamento dos valores de IPTU que lhe foram indevidamente lançados. Ausente a prova do desembolso, não há valor a ser restituído, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, os documentos produzidos nos autos demonstram a existência de débitos tributários vinculados ao nome da falecida esposa do autor (certidão positiva de débito - evento 01, arquivo 05), e extrato do contribuinte dívida (evento 01, arquivo 04), que demonstra débitos no período de 2017 a 2022, inclusive em períodos posteriores ao seu falecimento, que ocorreu em 2018. Tal circunstância evidencia a existência de irregularidade administrativa e justifica a adoção das providências necessárias para a regularização cadastral. Todavia, a existência de cobrança indevida não implica, automaticamente, a configuração de dano moral. No caso concreto, não há prova de que os débitos tenham resultado em inscrição do nome do autor ou de sua falecida esposa em cadastro restritivo de crédito, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra medida de cobrança coercitiva. Também não há demonstração de que a certidão positiva tenha ocasionado, concretamente, impedimento ou prejuízo relevante no processo de inventário, tampouco de que a situação tenha sido exposta perante terceiros de modo a atingir a honra, a imagem ou a dignidade do autor ou de sua falecida esposa. O autor afirma que a existência dos débitos lhe impôs a necessidade de defender a honra de sua esposa durante o inventário e que tal circunstância lhe causou abalo extraordinário. A alegação, contudo, não veio acompanhada de elementos objetivos que permitam aferir a extensão ou a efetiva repercussão do alegado abalo. Não foram demonstrados, por exemplo, quais atos concretos tiveram de ser praticados no inventário em razão da certidão positiva, se houve oposição ou questionamento por outros interessados, se o procedimento sucessório sofreu efetivo impedimento ou atraso decorrente dos débitos ou se ocorreu qualquer outra consequência excepcional capaz de ultrapassar os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de regularização de uma pendência administrativa. A certidão positiva de débitos, embora indesejável e, no caso, decorrente de situação que deve ser corrigida pela Administração, não é suficiente, isoladamente, para presumir a ocorrência de dano moral, pois não se demonstrou circunstância excepcional que permita concluir pela efetiva lesão a direito da personalidade. Nesse cenário, a reparação por dano moral não pode decorrer exclusivamente da constatação da irregularidade administrativa, sob pena de se transformar toda cobrança tributária indevida em hipótese automática de indenização extrapatrimonial. Assim, ausente prova suficiente de dano moral indenizável, o pedido deve ser rejeitado. Lado o outro, o pedido de exclusão definitiva do nome do autor e de sua falecida esposa do cadastro de contribuintes do imóvel em questão (Lote 09, quadra 61, Loteamento Jardim Maria Inês, Aparecida de Goiânia), é medida que se impõe, como consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A medida visa garantir que a falha administrativa não se perpetue, cessando em definitivo os transtornos causados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA proceda à exclusão dos nomes de MARCOS AUGUSTO MARQUES ATAÍDES e SONIA MARIA SANTOS MARQUES, na condição de contribuintes (IPTU) dos cadastros públicos e bancos de dados municipais relativo ao imóvel Lote 09, Quadra 61, Loteamento Jardim Maria Inês, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 03

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