Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5297668-84.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros RÉU: JOAO EBERT ARANTES LINS CPF: 294.961.366-72 e outros DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifico que a Contadoria Judicial apurou custas finais no valor de R$ 949,70 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de 10643750645, com fundamento na condenação imposta pela Turma Recursal 10379985747. A manifestação dos autores no sentido de transferir a responsabilidade pelo recolhimento às rés não merece acolhida. O acórdão da Turma Recursal é expresso ao condenar os recorrentes — ora autores — ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Não há margem para reinterpretação do título executivo com base no princípio da causalidade, cujo alcance, no âmbito dos Juizados Especiais, cede à regra específica da sucumbência recursal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora — João Ebert Arantes Lins e Eliani Antunes Paixão — para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas finais no valor de R$ 949,70 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, com registro no CADIN-MG e protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação vigente. A guia de custas poderá ser emitida diretamente pelo portal do TJMG, conforme orientações constantes da certidão de 10644679827. Cumprido, certifique-se e, nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Na inércia, expeça-se a CNPDP e arquivem-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5297668-84.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros RÉU: JOAO EBERT ARANTES LINS CPF: 294.961.366-72 e outros DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifico que a Contadoria Judicial apurou custas finais no valor de R$ 949,70 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de 10643750645, com fundamento na condenação imposta pela Turma Recursal 10379985747. A manifestação dos autores no sentido de transferir a responsabilidade pelo recolhimento às rés não merece acolhida. O acórdão da Turma Recursal é expresso ao condenar os recorrentes — ora autores — ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Não há margem para reinterpretação do título executivo com base no princípio da causalidade, cujo alcance, no âmbito dos Juizados Especiais, cede à regra específica da sucumbência recursal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora — João Ebert Arantes Lins e Eliani Antunes Paixão — para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas finais no valor de R$ 949,70 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, com registro no CADIN-MG e protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação vigente. A guia de custas poderá ser emitida diretamente pelo portal do TJMG, conforme orientações constantes da certidão de 10644679827. Cumprido, certifique-se e, nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Na inércia, expeça-se a CNPDP e arquivem-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte