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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5297628-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa AGRAVANTE: ELANI MARIA KAPPAUN DE VARGAS (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIA SOUZA DUARTE (OAB RS085102) AGRAVANTE: MARIA LEONITA KAPPAUN (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIA SOUZA DUARTE (OAB RS085102) AGRAVANTE: LUCIANE CRISTINA KAPPAUN DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIA SOUZA DUARTE (OAB RS085102) AGRAVANTE: ERONI TERESINHA KAPPAUN (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIA SOUZA DUARTE (OAB RS085102) AGRAVANTE: OLIBIO LEOPOLDO KAPPAUN (Sucessão) ADVOGADO(A): JULIA SOUZA DUARTE (OAB RS085102) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D INTERESSADO: EVANI LUIZA KAPPAUN PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA MARTINELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE OLIBIO LEOPOLDO KAPPAUN, porquanto inconformada com a decisão (evento 12, DESPADEC1) lançada nos autos da ação de servidão administrativa manejada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse, em favor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, da área descrita no memorial e planta que instruem a petição inicial, correspondente a uma faixa de 11.304 m² do imóvel objeto da Matrícula nº 353 do Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul/RS. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse. Autorizo o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela parte ré, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que preenchidos os requisitos do art. 34 do mesmo diploma, quais sejam, a prova da propriedade do imóvel e a quitação de dívidas fiscais que sobre ele recaiam, além da publicação de edital para conhecimento de terceiros. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada, haja vista a probabilidade do direito invocado. Discorreu sobre a proteção constitucional à propriedade. Teceu comentários sobre a necessidade de suspensão da imissão provisória. Aduziu que não possui condições de arcar com as custas e ônus processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Ante o recebimento do recurso, a parte agravante restou intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência (evento 6, DESPADEC1), a qual restou devidamente atendida (evento 15, PET1). Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Ab initio, tenho por superada a questão acerca da gratuidade de justiça postulada pelos agravantes, tendo em vista que restou devidamente comprovada a situação de hipossuficiência financeira. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de determinar a suspensão da imissão provisória na posse, ao menos até a realização da análise técnica alternativa de traçado. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior:1 " (...) 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (...) § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida." Depreende-se, portanto, que na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, que vem adunada na relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além deste requisito, fundado no indelével direito da parte, faz-se necessário demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, pertinentes os comentários trazidos na obra da célebre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier2: “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.” E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC3 (cf. art. 1.019, I do CPC)4. Firmadas tais premissas, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou percuciente fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: [...] A concessão da medida liminar de imissão provisória na posse, em ações de instituição de servidão administrativa, submete-se ao regime especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável por força do seu art. 40. O art. 15 do referido diploma legal estabelece como requisitos para o deferimento da medida a declaração de urgência e o depósito prévio de quantia arbitrada a título de indenização. No caso em tela, a urgência se encontra devidamente caracterizada e justificada, não apenas pela natureza do serviço público de energia elétrica, que é essencial e contínuo, mas também pelo cronograma de execução de uma obra de infraestrutura de relevante interesse coletivo, destinada a ampliar e reforçar a rede de distribuição de energia na região. A própria Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.210/2025, ao declarar a utilidade pública da área para a passagem da Linha de Distribuição, implicitamente reconhece a premência da intervenção estatal na propriedade privada para a consecução do objetivo público. Ademais, o depósito prévio, segundo pressuposto legal, foi integralmente cumprido pela parte autora, conforme comprovante juntado aos autos, no montante de R$ 199.022,75. Tal valor, apurado em laudo de avaliação unilateral, mas elaborado por profissional habilitado e com base em metodologia técnica específica (NBR 14.653), mostra-se, em cognição sumária, suficiente para garantir o requisito do depósito prévio, sem prejuízo de que o valor definitivo da justa indenização seja apurado no curso da instrução processual, mediante perícia judicial, caso haja impugnação. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse é medida que se impõe, a fim de não obstar o andamento de obra de utilidade pública. [...] Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author:: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIATÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIACapítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550. 3. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 4. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193.
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