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5297623-22.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5297623-22.2026.8.09.0110 Promovente: Adriana Dos Santos Miranda S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens consensual, guarda, convivência e alimentos ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA e EDSON PIERRI BENVINDO DE OLIVEIRA. Determinada a emenda à petição inicial (evento 4), o prazo da parte requerente transcorreu sem manifestação (evento 9). Em seguida, a parte autora postulou prazo suplementar (evento 15), o qual foi deferido (evento 16). A parte requerente informou a desistência quanto ao requerimento da gratuidade da justiça e comprovou o recolhimento das custas processuais (evento 21) e, na sequência, juntou documentos (evento 22). Foi determinado o cumprimento integral da decisão do evento 4 pela parte autora (evento 24). Os autores juntaram documentos (evento 35). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 37), foi certificada a vinculação correta das custas processuais (evento 38). A parte autora emendou a petição inicial para corrigir o valor da causa (evento 44). A petição inicial foi recebida (evento 46). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da transação (evento 53). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, registra-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a formalização do acordo. Os requerentes concordam que conviveram em união estável no período compreendido de 20/11/2016 até 18/12/2025, impondo-se o reconhecimento de tal relacionamento com a respectiva homologação do pacto, abrangendo a partilha de bens. Os genitores de Aylla Miranda de Oliveira e Henrique Pierri de Oliveira Miranda, que contam com 9 (nove) e 5 (cinco) anos de idade, respectivamente, concordaram que a guarda será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com lar de referência materno. O pai terá direito à visitação livre aos filhos, com a observância do parâmetro mínimo pactuado, especialmente quanto aos finais de semana alternados, divisão equilibrada de feriados prolongados, datas comemorativas e período de férias escolares, além de contato livre por meios telefônicos e eletrônicos. Ainda, ficaram estabelecidos os alimentos a serem pagos pelo genitor em favor das crianças no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês e vigência até o mês de junho de 2026, quando passarão automaticamente ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, além do rateio das despesas extraordinárias. Registre-se que os genitores chegaram ao consenso de forma justa, visando ao melhor interesse dos filhos, e que o órgão ministerial se manifestou de forma favorável. Assim, inexistindo qualquer ilicitude na transação, a homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, DECLARO a existência e a dissolução da união estável mantida entre ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA e EDSON PIERRI BENVINDO DE OLIVEIRA, com a fixação do período de vigência de 20/11/2016 até 18/12/2025, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas processuais a cargo da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. A presente sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, servirá como: a) Termo de Guarda Compartilhada em favor dos genitores, com lar de referência materno. Por conseguinte, os guardiões assumem desde já o compromisso com a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional aos filhos, com o dever de mantê-los sob suas guardas e vigilâncias, bem como de apresentá-los neste Juízo sempre que for exigida a sua presença. Cumpre esclarecer que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros (artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e atribui à criança a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no artigo 33, § 3º, do ECA; b) Termo de Convivência em benefício do genitor, nos moldes fixados no acordo, com a advertência de que o não cumprimento poderá configurar ato de alienação parental, sujeito às penalidades da Lei nº 12.318/2010; e c) Termo de Alimentos em favor de Aylla Miranda de Oliveira e Henrique Pierri de Oliveira Miranda. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 04

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5297623-22.2026.8.09.0110 Promovente: Adriana Dos Santos Miranda S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens consensual, guarda, convivência e alimentos ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA e EDSON PIERRI BENVINDO DE OLIVEIRA. Determinada a emenda à petição inicial (evento 4), o prazo da parte requerente transcorreu sem manifestação (evento 9). Em seguida, a parte autora postulou prazo suplementar (evento 15), o qual foi deferido (evento 16). A parte requerente informou a desistência quanto ao requerimento da gratuidade da justiça e comprovou o recolhimento das custas processuais (evento 21) e, na sequência, juntou documentos (evento 22). Foi determinado o cumprimento integral da decisão do evento 4 pela parte autora (evento 24). Os autores juntaram documentos (evento 35). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 37), foi certificada a vinculação correta das custas processuais (evento 38). A parte autora emendou a petição inicial para corrigir o valor da causa (evento 44). A petição inicial foi recebida (evento 46). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da transação (evento 53). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, registra-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a formalização do acordo. Os requerentes concordam que conviveram em união estável no período compreendido de 20/11/2016 até 18/12/2025, impondo-se o reconhecimento de tal relacionamento com a respectiva homologação do pacto, abrangendo a partilha de bens. Os genitores de Aylla Miranda de Oliveira e Henrique Pierri de Oliveira Miranda, que contam com 9 (nove) e 5 (cinco) anos de idade, respectivamente, concordaram que a guarda será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com lar de referência materno. O pai terá direito à visitação livre aos filhos, com a observância do parâmetro mínimo pactuado, especialmente quanto aos finais de semana alternados, divisão equilibrada de feriados prolongados, datas comemorativas e período de férias escolares, além de contato livre por meios telefônicos e eletrônicos. Ainda, ficaram estabelecidos os alimentos a serem pagos pelo genitor em favor das crianças no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês e vigência até o mês de junho de 2026, quando passarão automaticamente ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, além do rateio das despesas extraordinárias. Registre-se que os genitores chegaram ao consenso de forma justa, visando ao melhor interesse dos filhos, e que o órgão ministerial se manifestou de forma favorável. Assim, inexistindo qualquer ilicitude na transação, a homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, DECLARO a existência e a dissolução da união estável mantida entre ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA e EDSON PIERRI BENVINDO DE OLIVEIRA, com a fixação do período de vigência de 20/11/2016 até 18/12/2025, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas processuais a cargo da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. A presente sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, servirá como: a) Termo de Guarda Compartilhada em favor dos genitores, com lar de referência materno. Por conseguinte, os guardiões assumem desde já o compromisso com a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional aos filhos, com o dever de mantê-los sob suas guardas e vigilâncias, bem como de apresentá-los neste Juízo sempre que for exigida a sua presença. Cumpre esclarecer que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros (artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e atribui à criança a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no artigo 33, § 3º, do ECA; b) Termo de Convivência em benefício do genitor, nos moldes fixados no acordo, com a advertência de que o não cumprimento poderá configurar ato de alienação parental, sujeito às penalidades da Lei nº 12.318/2010; e c) Termo de Alimentos em favor de Aylla Miranda de Oliveira e Henrique Pierri de Oliveira Miranda. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 04

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