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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5297596-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) AGRAVADO: PAULO EDSON LEITE ADVOGADO(A): VILMAR ANTONIO PORTELLA (OAB RS103764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, tempestivo e acompanhado de preparo. O art. 1.019, I, do CPC, admite expressamente, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal ou, em outras palavras, da providência negada em primeira instância. Para o deferimento de medida antecipatória devem estar presentes prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, mesmo que alegada a ausência de contraditório quanto à documentação acostada pela executada, não restou afastada, de plano, a natureza salarial da verba discutida, não se recomendando a manutenção do bloqueio, ainda que em menor extensão. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1019, II, do CPC.
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