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5297573-51.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5297573-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: ANDERSON DA CUNHA ADVOGADO(A): ANDERSON DA CUNHA (OAB RS073521) ADVOGADO(A): PAULA DE AGUIAR RIBEIRO (OAB RS062543) ADVOGADO(A): CLÁUDIO GONSIOROCKI MOMBRÚ (OAB RS034392) AGRAVANTE: PAULA DE AGUIAR RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDERSON DA CUNHA (OAB RS073521) ADVOGADO(A): PAULA DE AGUIAR RIBEIRO (OAB RS062543) ADVOGADO(A): CLÁUDIO GONSIOROCKI MOMBRÚ (OAB RS034392) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES VIERO (Inventariante) ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS ESTEVES (OAB RS105233) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. PENHORA DE IMÓVEL ADJUDICADO A HERDEIRO ÚNICO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUCESSOR. LIMINAR DEFERIDA. 1. O herdeiro único não é terceiro alheio ao processo: citado pessoalmente, constituiu patrona, opôs embargos à execução e suportou constrições patrimoniais via Sisbajud, exercendo amplo contraditório desde o início da lide. 2. A adjudicação extrajudicial do imóvel não extingue a responsabilidade patrimonial pelos débitos da falecida, mas apenas desloca a sujeição da obrigação ao herdeiro, que responde nos limites das forças da herança, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do CC/2002. 3. Como o imóvel adjudicado constitui a totalidade do patrimônio transmitido ao herdeiro único, a penhora do bem é a medida adequada para a satisfação do crédito exequendo, sendo irrelevante que a propriedade já conste em nome do sucessor. 4. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da resolução do mérito, impõe-se a retificação do polo passivo para incluir o herdeiro como executado em nome próprio e autorizar a penhora do imóvel, limitada às forças do quinhão hereditário recebido. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DA CUNHA e PAULA DE AGUIAR RIBEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de CELINA ANTUNES RODRIGUES (ESPÓLIO), representado pelo inventariante THIAGO RODRIGUES VIERO, a qual indeferiu o pedido de indisponibilidade e penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 86.805 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 186, DESPADEC1): Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Paula de Aguiar Ribeiro e Anderson da Cunha contra o Espólio de Celina Antunes Rodrigues, representado pelo inventariante Thiago Rodrigues Viero. No evento 184, PET1, a parte exequente requereu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 86.805, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. O pedido de constrição do imóvel descrito na matrícula nº 86.805 (evento 184, MATRIMÓVEL2) não comporta acolhimento, uma vez que o bem indicado não integra mais o acervo patrimonial do espólio executado. Com efeito, a análise dos documentos constantes dos autos, em especial a escritura pública de inventário e adjudicação acostada no evento 27, ESCRITURA2, demonstra que o imóvel objeto da pretensão constritiva já foi transferido para a esfera patrimonial dos herdeiros da falecida. Nesse contexto, impõe-se destacar que o espólio responde pelas dívidas do falecido até que se realize a partilha. Todavia, uma vez efetivada a transmissão e a divisão dos bens aos sucessores, o espólio deixa de existir juridicamente em relação aos quinhões transferidos, passando os bens a integrar o patrimônio pessoal e exclusivo de cada herdeiro. Por conseguinte, a execução direcionada contra o Espólio de Celina Antunes Rodrigues não pode atingir diretamente bens que já foram adjudicados ou partilhados aos herdeiros, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiros que não integram o polo passivo da relação processual originária. Ademais, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, os herdeiros respondem cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Assim, pelo exposto, indefero o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 86.805, do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre. Intime-se o exequente a impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, postulando o que entender cabível. No silêncio, o processo será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC. Os embargos de declaração opostos contra a decisão acima foram julgados do seguinte modo (evento 202, DESPADEC1): A parte exequente opôs embargos declaratórios à decisão do evento 186, DESPADEC1, sustentando, em síntese, a ocorrência de contradição. Relatei. Decido. Conheço do recurso, porque tempestivo (ev. 191). Não merecem, todavia, provimento os embargos, enquanto o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, à míngua da configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a partilha não extingue a responsabilidade patrimonial pelos débitos da falecida, operando-se apenas a transferência da obrigação ao herdeiro, que responde nos limites da herança recebida. Argumentam que THIAGO RODRIGUES VIERO é o único herdeiro e recebeu a totalidade do imóvel, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito exequendo. Afirmam que o sucessor não é terceiro estranho à lide, pois foi indicado desde a petição inicial e exerceu plenamente o contraditório, apresentando embargos à execução e sofrendo buscas eletrônicas em seus ativos pessoais. Subsidiariamente, postulam a retificação do polo passivo para inclusão formal do herdeiro e o consequente deferimento da penhora sobre o bem adjudicado. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Os autos foram distribuídos e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inistem preliminares pendentes de julgamento, passando-se diretamente à análise do mérito recursal. Impõe-se afastar a tese de que o adquirente do bem figuraria como terceiro alheio ao processo. Em que pese a execução ter sido proposta originariamente em face da sucessão, o herdeiro único e adjudicatário do imóvel integrou materialmente a lide desde o seu nascedouro. Citado pessoalmente, o sucessor exerceu ampla defesa ao constituir patrona e opor embargos à execução, vindo, inclusive, a suportar constrições patrimoniais via Sisbajud. Diante do efetivo exercício do contraditório e da inexistência de prejuízo ou surpresa, os atos praticados atingem plenamente o adquirente, superando-se formalismos meramente cadastrais. A adjudicação extrajudicial do imóvel não extingue a responsabilidade patrimonial pelos débitos da falecida, apenas desloca a sujeição da obrigação para o herdeiro, que passa a responder nos limites das forças da herança, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e artigo 1.997 do Código Civil. Tendo em vista que o inventário foi encerrado antes da propositura da ação e o imóvel sob matrícula nº 86.805 constitui a totalidade do patrimônio transmitido a Thiago, a penhora deste bem é a medida adequada para a satisfação do crédito exequendo, sendo irrelevante que a propriedade já conste em nome do sucessor. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da resolução do mérito, impõe-se a reforma das decisões recorridas para viabilizar a persecução do crédito. O provimento do agravo justifica-se para determinar a retificação definitiva do polo passivo, fazendo constar a pessoa física de Thiago Rodrigues Viero como executado em nome próprio, e autorizar a penhora do imóvel da matrícula nº 86.805 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, limitada a responsabilidade patrimonial às forças do quinhão hereditário recebido. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram‑se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso.

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