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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5297528-16.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: VICTOR LUIZ ALVES CRUZ CPF: 114.206.996-60 RECORRIDO(A): QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 16.788.643/0001-81 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR LUIZ ALVES CRUZ em face da decisão de ID 552488221, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de deserção do recurso inominado. O embargante alega a existência de omissão, ao fundamento de que, anteriormente à prolação da decisão embargada, havia apresentado pedido expresso de desistência do Recurso Inominado, conforme petição de ID 552726871. Requer, assim, o acolhimento dos embargos e a homologação da desistência recursal. Da análise do feito, verifica-se que lhe assiste razão. Verifica-se que, de fato, a parte recorrente manifestou expressamente sua intenção de desistir do Recurso Inominado. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Trata-se de ato processual unilateral, que independe de concordância da parte contrária, produzindo efeitos a partir da manifestação inequívoca de vontade do recorrente. Desse modo, uma vez formulado o pedido de desistência antes da apreciação da assistência judiciária gratuita e do preparo recursal, ficou prejudicada a análise dessas questões, diante da perda superveniente de seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 552488221 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. Sem custas e honorários. Remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA