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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5297479-06.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066)
AGRAVADO: GABRIEL CONSALTER MAZZAFERRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS DE GALISTEO (OAB RS052867)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PALMA MAZZAFERRO (OAB RS054615)
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO PALMA MAZZAFERRO (Pais)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS DE GALISTEO (OAB RS052867)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PALMA MAZZAFERRO (OAB RS054615)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS - COLÉGIO SANTA TERESA DE JESUS contra a decisão nos processos conexos nº 5172375-83.2025.8.21.0001 e nº 5178393-23.2025.8.21.0001/RS, movidos em face de G. C. M., menor de idade. e seu pai CARLOS A. PALMA MAZZAFERRO, lançada conforme segue (evento 74, DESPADEC1):
Vistos etc.
Realizo saneamento deste processo e do processo conexo (nº 5178393-23), na forma do art. 357 do CPC:
1) PROSPERA a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentado pelo réu/reconvinte no processo 5178393-23, na forma do art. 292, V e VI, do CPC, tendo em vista que, conforme os pedidos '7' e '8' da exordial, o autor pretende, além da obrigação de fazer, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, porém indicado o valor da causa como o valor de alçada.
Assim, deverá haver a soma do valor da pretensão indenizatória com o valor de alçada, já que a obrigação de fazer não tem conteúdo econômico.
Nesse passo, retifique-se o valor da causa da ação 5178393-23 para R$ 38. 840,00 (soma de R$ 13.840,00 + R$ 25.000,00) e remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais complementares.
2) AFASTO a impugnação da concessão do benefício da AJG à parte autora e ao réu na ação conexa 5178393-23, considerando que já houve discussão quanto ao ponto (evento 7, DECMONO1) nada tendo a impugnante alcançado aos autos que alterasse a realidade financeira evidenciada pela parte ré/reconvinte/autora, quando da concessão do citado benefício, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC.
3) AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir, porque o autor/réu na ação 5178393-23 admite que foi notificado e não atendeu a notificação, o que evidencia a pretensão resistida.
4) AFASTO a preliminar de inépcia da inicial e da reconvenção, uma vez que atendem os requisitos legais e as partes rés e reconvindas apresentaram contestação, o que evidencia a sua regularidade.
5) AFASTO a preliminar de litispendência suscitada pela ré e autora no processo conexo, tendo em vista que já reconhecida a conexão com o processo nº 5178393-23 em razão de ambos tratarem da mesma situação fática, não havendo, entretanto, identidade de pedidos e causa de pedir. Porém, ressalvo que, quanto ao pleito de indenização por danos morais, feito 2 vezes por Carlos Augusto, tal será apreciado quando do julgamento do mérito.
6) A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autora/reconvinda na ação nº 5178393-23 e pela ré na ação nº 5172375-83 se confunde com o mérito e com ele será analisado, por ocasião do julgamento das demandas.
7) O caso concreto está sob a égide da Lei 8.078/91, pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma de seus arts. 2º e 3º. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se aplica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, no que toca, unicamente, aos fatos em que a parte autora for tecnicamente hipossuficiente, restando mantida, quanto aos demais fatos, a regra do art. 373, I, do CPC.
8) INDEFIRO o pedido de produção de inspeção judicial e/ou de prova pericial, feito somente pela parte ré no processo 5178393-23 (evento 67, PET1), tendo em vista que a controvérsia do processo diz respeito a fatos ocorridos de 2022 a 2025, o que não seria possível averiguar através de mera análise física das instalações da escola, ainda mais que basta para tanto as provas documentais já produzidas e a prova oral ora deferida.
Diante da conexão entre os fatos de ambas as ações, sendo a matéria litigiosa fática, vislumbro ser importante ao deslinde da lide a produção da prova documental e oral.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova documental feito no evento 41, PET1. Intime-se a escola a apresentar os documentos indicados nos 2 primeiros subitens do item 'd', sendo as filmagens limitadas ao momento objeto da lide ocorrido na escada e a ata das reuniões havidas entre as partes para tratar dos assuntos objeto da lide, embora não fundamentado o pedido, porquanto são pertinentes ao deslinde da lide. Porém, INDEFIRO os pedidos quanto a email institucionais e políticas internas, diante da falta de fundamentação. Com a juntada, intime-se o autor.
DEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal de Carlos Augusto e do representante legal da escola e a oitiva de testemunhas, postulado pelas partes (evento 41, PET1, evento 42, PET1, evento 55, PET1 e evento 56, PET1), corroborado pelo Ministério Público (evento 72, PROMOÇÃO1).
Observo que a contradita as testemunhas arroladas deve ser realizada em audiência, antes de seu depoimento, na forma do art. 457, §1º, do CPC, pelo que deixo de analisar o pedido da parte ré (evento 67, PET1).
Designo a audiência de instrução para o depoimento pessoal de Carlos Augusto e do representante legal da escola, assim como a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes para o dia 28/10/2026 às 14:00 hrs, que se realizará presencialmente e pela plataforma de videoconferência Oficial do TJRS - Cisco Webex.
Dados de acesso à audiência:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51723758320258210001&idMinuta=11786552904286736194147443693&hash=e3588c7ac4fe352e18fbf4b91dc5895c590c87971299a58bc28a8a21b857a8a3
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Disponibilizo o telefone do gabinete deste juizado - (51) 3210-6782, caso as partes, que não prestarem depoimento pessoal, procuradores e Ministério Público se tiverem dificuldade acesso à sala virtual, na data acima aprazada.
É facultado aos Advogados, ao Ministério Público (como custus legis), às partes o acesso remoto à sala virtual, no dia e hora designados, ou a comparecer pessoalmente ao Foro Central, Prédio II, Rua Manoelito de Ornelas, 50, sala 1204, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS.
Intimem-se as partes acima indicadas para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, devendo constar que presumir-se-ão confessados os fatos contra ele(s) alegados, caso não compareça no dia o horário aprazado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a agravante suscita, como premissa prejudicial, a necessidade de distinção jurídica entre o profissional de apoio escolar, previsto no artigo 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015, e o atendente terapêutico de saúde, sustentando que a readequação do espaço de permanência das profissionais externas não caracteriza exclusão ou falha na prestação do serviço educacional. No mérito, argumenta que a conexão estabelecida pelo artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil não unifica as ações e tampouco autoriza a inversão abstrata do ônus probatório, uma vez que a escola atua como autora na demanda reparatória decorrente de ofensas em redes sociais. Alega que os agravados não possuem hipossuficiência técnica para provar as alegações sobre o episódio da escadaria e o uso dos sanitários, pois os elementos de convicção já se encontram encartados nos autos. Aduz que a realização da inspeção judicial, com base nos artigos 481 e 483 do Código de Processo Civil, ou de prova pericial é indispensável para comprovar a organização do ambiente escolar e o espaço destinado às cuidadoras, evitando-se o cerceamento de defesa. Assevera que a manutenção do saneador gera assimetria na instrução e defende a reforma do pronunciamento. Por fim, justifica o pedido de concessão de efeito suspensivo diante da iminência da audiência de instrução agendada para 28/10/2026, e requer o provimento definitivo do recurso para obstar a inversão genérica do ônus da prova e autorizar a produção da vistoria física ou perícia técnica simplificada (evento 1, INIC1).
2. Recebo o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo.
Defiro o efeito suspensivo requerido neste recurso de modo a evitar eventual prejuízo relativamente ao prosseguimento da instrução sem a delimitação da inversão do ônus da prova e sua abrangência questionada antes que prossigam as lides em questão.
Comunique-se ao Juízo, intimem-se as partes; a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público diante da parte recorrida que é menor de idade.