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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5297449-68.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
AGRAVADO: GECI GRUBEL GARCIA OGANDO
ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira agravante contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia exige apenas prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de prova pericial não está previsto entre elas.
2. O STJ, ao julgar os REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admitiu a taxatividade mitigada do rol apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
3. No caso, a questão relativa ao indeferimento da prova pericial pode ser adequadamente suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de intrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que, nos autos da ação de revisão de juros abusivos ajuizada em seu desfavor por GECI GRUBEL GARCIA OGANDO, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de depoimento pessoal, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):
Vistos.
Trata-se de ação de GECI GRUBEL GARCIA OGANDO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS visando a revisão das disposições de contrato bancário, processo que merece saneamento.
Quanto à alegação de "abuso do direito de demandar", embora seja notório o fenômeno das ações em massa no âmbito do direito bancário, o direito de ação é uma garantia constitucional e o ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura ilícito processual, não se vislumbrando, neste momento, elementos suficientes para acolher as drásticas medidas requeridas pela defesa, como a intimação pessoal da parte para ratificar o interesse processual.
No que diz respeito à alegada necessidade de reunião de ações, verifica-se que os processos 5004355-60.2025.8.21.4001, 5004362-52.2025.8.21.4001, 5004359-97.2025.8.21.4001, 5004370-29.2025.8.21.4001, 5004371-14.2025.8.21.4001, 5004372-96.2025.8.21.4001, 5004373-81.2025.8.21.4001 e 5004358-15.2025.8.21.4001 tratam de contratos diversos e se encontram em fases processuais distintas, possuindo objetos diferentes. Portanto, não há a hipótese de reunião das ações ajuizadas para julgamento em conjunto, consequentemente, mantendo a tramitação autônoma.
A mais moderna jurisprudência, ao que destaco o paradigmático REsp. 1.061.530/RS, em julgamento do STJ ainda de 22 de outubro de 2008, já consagrava os seguintes vetores ali contidos nas revisionais:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada conforme o art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Por sua vez, o art. 3º, III, da Lei 14905/2024, afastou de forma expressa o disposto na denominada Lei da Usura (Decreto 22626/1933) quanto às obrigações como instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9790/1999 e que se dedicam à concessão de crédito.
Ademais, o reconhecimento dos juros abusivos não passa apenas pelo cotejo dos juros cobrados com as médias do Banco Central. A revisão judicial passa pela prova de circunstâncias específicas que justificam a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante e até mesmo fatores outros como fidelidade na relação negocial.
Por tal panorama, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS postulou o depoimento pessoal de GECI GRUBEL GARCIA OGANDO e perícia.
Contudo, não há de se confundir a hipossuficiência do consumidor com a capacidade técnica, presumidamente elevada, de seu advogado. O dever de cooperação e mesmo os ônus probatórios cabem a ambas as partes, operando-se a inversão consumerista apenas quando efetivamente necessária para o reequilíbrio das partes e objetivamente reclamada diante de alguma circunstância específica para a qual a prova respectiva tenha que ser apreciada sob tal viés.
De tal sorte, é ônus natural da parte autora indicar objetivamente os contratos específicos a serem revisados, quais as cláusulas tidas por abusiva e porquê e as razões específicas da contratação que justifiquem a revisão das taxas de juros, ao que se reafirma que o Banco Central meramente consolida as médias mercadológicas, mas não impõe tabela.
Descabe, de antemão, que a instituição financeira promova perícia ou mesmo seja feita a oitiva de GECI GRUBEL GARCIA OGANDO caso siga na insistência da tese de tabelamento pelo Banco Central.
A propósito, cumpre destacar que não há indícios, ao menos pela procuração apresentada e demais documentos, que a pretensão de GECI GRUBEL GARCIA OGANDO não seja idônea (demanda sem sua ciência).
Destarte, indefiro o depoimento pessoal de GECI GRUBEL GARCIA OGANDO e a perícia, advertida a Autora, contudo, de seu ônus probatório.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão proferida no evento 33, DESPADEC1, que indeferiu a produção de prova pericial para aferição da capacidade de pagamento e do risco da operação, configura cerceamento de defesa e deve ser reformada. Defende o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, sustentando que o diferimento da questão para a fase de apelação tornaria inútil a análise do cerceamento, pois implicaria a anulação de todo o processo e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, assevera que a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios exige análise técnica aprofundada, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero parâmetro e não um teto, sendo necessário avaliar concretamente o perfil de risco de crédito da parte agravada, sua capacidade de pagamento, o histórico de crédito, as garantias ofertadas e demais condições específicas da operação. Aduz que o indeferimento da perícia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois exige da agravante a comprovação do fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem lhe fornecer o instrumento processual adequado para tal. Pontua, ainda, que o prosseguimento do feito sem a instrução técnica necessária levará a um julgamento precipitado sobre matéria de natureza eminentemente técnica, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação de origem até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento total do agravo para que seja determinada a realização da prova pericial pleiteada.
É o relatório.
Decido.
De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso.
Conforme relatado supra, a agravante se insurge de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de demanda revisional que demandaria apenas prova documental.
Ocorre que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência.
Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito da agravante, efetiva urgência "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" a ensejar o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial nos autos dos embargos à execução, sob o fundamento de que a prova seria impertinente para o deslinde do feito, por se tratar de ação revisional de taxas e cláusulas contratuais que exige apenas prova documental para sua análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de prova pericial em ação revisional de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a realização de prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol, pois a questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a decisão que indefere prova pericial não é agravável, por não estar elencada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a realização de prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50009605020268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, 2ª Câmara Especial Virtual Cível, j. 16/01/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53592398720258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, 18ª Câmara Cível, j. 30/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52526220620258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, 18ª Câmara Cível, j. 03/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51645890620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 23-05-2026) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade da perícia para aferição da regularidade dos juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC traz rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de prova pericial não está previsto entre elas.2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), admitiu a taxatividade mitigada do rol apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. No caso, a questão relativa ao indeferimento da prova pericial pode ser adequadamente apreciada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo ao deslinde da controvérsia, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial não é cabível, pois tal hipótese não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada somente se aplica quando a questão não puder ser utilmente apreciada em apelação.(Agravo de Instrumento, Nº 51640028120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-05-2026) (grifei)
Assim, considerando que a parte recorrente busca a modificação de decisão que indeferiu a produção de prova pericial, sem evidenciar a urgência por inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, de forma monocrática, porquanto inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.