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5297444-46.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5297444-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CARDOSO MARRA ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) AGRAVADO: BRAMPAC S/A ADVOGADO(A): JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB SP285248) ADVOGADO(A): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB SP081071) AGRAVADO: NITRIFLEX SP INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB SP285248) ADVOGADO(A): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB SP183730) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB SP081071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por LUIZ ANTONIO CARDOSO MARRA em face da decisão (processo 5205369-33.2026.8.21.0001/RS, evento 3, DOC1) proferida nos autos da ação em que litiga com BRAMPAC S/A e NITRIFLEX SP INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA., na qual assim se decidiu: (...) 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA As exequentes requerem, em caráter liminar, a realização de pesquisas patrimoniais e o bloqueio imediato de bens dos indicados como réus do incidente, antes da citação. A tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de concluído o contraditório, é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os autos evidenciam crédito exequendo com trânsito em julgado, insolvência da executada já constatada por meios eletrônicos e físicos, e indícios documentais relevantes de que a executada opera por intermédio de sócios formais, enquanto Luiz Antônio Cardoso Marra atua como gestor de fato sem figurar no quadro societário atual. O acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do TJRS no processo de origem (Apelação Cível nº 5029697-65.2013.8.21.0001) reconheceu expressamente o agir desleal da executada e fundamentou a condenação por litigância de má-fé exatamente na conduta que as exequentes apontam como indicativa do padrão fraudulento ora narrado. Quanto ao perigo de dano, a ausência de bens da executada já está comprovada nos autos: o SISBAJUD resultou em saldo zero, os imóveis verificados pelos oficiais de justiça estão desocupados ou ocupados por terceiros alheios, e a própria executada encontra-se inapta e inativa. Há, portanto, risco concreto de que o patrimônio pessoal dos indicados seja dissipado durante o trâmite do incidente, comprometendo a utilidade prática da eventual desconsideração. Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos termos a seguir especificados. O bloqueio imediato de ativos financeiros antes da citação deve se limitar ao necessário para a garantia do crédito. Autorizo o bloqueio via SISBAJUD em nome de Luiz Antônio Cardoso Marra (CPF nº 264.920.670-53), Jorge Mateus da Silva e Everton Alexandre Ramos da Silva (sócios formais constantes dos registros da JUCISRS), no valor atualizado do crédito exequendo. Em relação a Silvia Oliveira Lopes e Luiza Lopes Marra, os elementos apresentados são, em juízo preliminar, insuficientes para justificar bloqueio patrimonial antes da citação, razão pela qual o bloqueio aguardará o resultado das pesquisas determinadas abaixo. Quanto às pesquisas patrimoniais, defiro integralmente: determino consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFORJUD em nome de todos os indicados: Luiz Antônio Cardoso Marra (CPF nº 264.920.670-53), Silvia Oliveira Lopes (CPF nº 417.334.440-68), Luiza Lopes Marra (CPF nº 837.423.100-97), Jorge Mateus da Silva (CPF nº 403.037.300-30) e Everton Alexandre Ramos da Silva (CPF nº 026.859.830-40). Defiro também a consulta pelo INFOJUD para fornecimento das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos indicados, conforme requerido. Indefiro, por ora, o bloqueio imediato de bens imóveis e outros ativos não financeiros de Silvia Oliveira Lopes e Luiza Lopes Marra, mantendo a análise para após a realização das pesquisas e a apresentação das manifestações. Determino a citação dos seguintes indicados para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC: a) Luiz Antônio Cardoso Marra, brasileiro, CPF nº 264.920.670-53, a ser citado na Rua Sargento Nicolau Dias de Farias, nº 175, C-6, Bairro Tristeza, CEP 91900-250, Porto Alegre/RS; b) Silvia Oliveira Lopes, brasileira, CPF nº 417.334.440-68, a ser citada na Rua Travessa Borneo, nº 95, Ap. 302, Bairro Jardim Lindoia, CEP 91050-150, Porto Alegre/RS; c) Luiza Lopes Marra, brasileira, CPF nº 837.423.100-97, a ser citada na Rua Tulio de Rose, nº 400, Ap. 602, Bairro Jardim Europa, CEP 91340-110, Porto Alegre/RS; d) Jorge Mateus da Silva, a ser citado no endereço constante dos registros societários, Rua dos Gaúchos, nº 114, Bairro Umbu, CEP 94834-154, Alvorada/RS (conforme ficha cadastral, Evento 1, COMP); e) Everton Alexandre Ramos da Silva, a ser citado no endereço constante dos registros societários, Rua dos Gaúchos, nº 114, Bairro Umbu, CEP 94800-000, Alvorada/RS. Expeçam-se os mandados citatórios com urgência, facultando-se a tentativa de citação por via eletrônica, se disponível. Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do cumprimento de sentença nº 5127066-73.2024.8.21.0001 até a resolução do presente incidente, ressalvadas as pesquisas e bloqueios ora autorizados. Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento das diligências, tornem conclusos. Em suas razões (processo 5297444-46.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, DOC1), o agravante sustenta, em suma, que não estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, pois se retirou da sociedade Polimerum Comércio Importação e Exportação Ltda. em 2009. Aduz que a conduta processual imputada pela decisão agravada consiste em mandato civil outorgado regularmente e não em administração de fato, que ausentes desvio de finalidade e confusão patrimonial, e que, subsidiariamente, os valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores. É o relato. Autoriza o art. 1.019, inc. I, do CPC, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela. O efeito suspensivo tem por finalidade obstar a eficácia imediata da decisão recorrida. Sua concessão encontra regramento no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal - também chamada de efeito suspensivo ativo -, por sua vez, tem o sentido de viabilizar a fruição imediata da pretensão recursal, nos moldes do art. 297 do CPC, em verdadeira manifestação de tutela antecipada.1 Nesse caso, a concessão dependerá da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação, no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem. Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos de origem ainda não foi julgado no mérito; nesse contexto, os valores constritos via SISBAJUD ostentam natureza de arresto cautelar, destinado a garantir a utilidade prática de eventual decisão de mérito, e não de ato expropriatório definitivo. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, por um lado, a liberação dos valores bloqueados ao agravante, antes do julgamento do recurso, poderia frustrar a garantia do crédito exequendo; por outro lado, a eventual transferência dos recursos para as suscitantes, antes do trânsito em julgado do recurso, implicaria situação de difícil reversão caso o recurso seja provido. O montante bloqueado é de R$ 119.924,24, quantia que, pela sua expressividade, potencializa o risco de irreversibilidade. Assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a manutenção do bloqueio, sem liberação em favor de qualquer das partes, até o julgamento definitivo deste recurso. DEFIRO, portanto, efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, a fim de que os valores bloqueados permaneçam nos autos, sem a liberação para os suscitantes. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. 1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 354

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