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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5297443-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: STELLA TORRESAN GRAEFF ADVOGADO(A): MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) ADVOGADO(A): MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO (OAB RS068549) ADVOGADO(A): STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLA TORRESAN GRAEFF, insurgindo-se contra a decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Vistos. A finalidade das custas processuais é proporcionar que toda a estrutura judiciária se mantenha, promovendo o acesso a todos, sendo, portanto, uma das principais fontes de sustento do Poder Judiciário. Por isso, a gratuidade da justiça é bem limitada como instrumento de acesso à justiça concedido somente àqueles que não consigam suportar as custas processuais. No caso, embora a autora declare não possuir condições de arcar com as despesas processuais, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda apresentada evidencia a existência de diversos bens, aplicações e investimentos em seu patrimônio. Ademais, a controvérsia envolve justamente investimento realizado pela autora no montante de R$ 60.000,00, circunstância que, somada ao patrimônio e às aplicações financeiras declaradas (que somam cerca de R$ 100.000,00), não se mostra compatível, ao menos neste momento, com a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais. As despesas familiares e o passivo financeiro indicados, embora possam representar comprometimento de sua renda, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a incapacidade financeira exigida para a concessão do benefício, especialmente diante dos elementos patrimoniais constantes da declaração fiscal. Em síntese, a autora detém patrimônio, inclusive de fácil liquidez (investimentos financeiros e saldos bancários), que lhe permite arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. À vista disso, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Portanto, intime-se para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento. Ainda, deverá esclarecer os motivos do segredo de justiça imposto ao feito. Intime-se. Diligências legais. Após a oposição de embargos de declaração, o juiz de primeiro grau manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): Vistos. Não merecem guarida os embargos de declaração opostos pela parte autora, visto que ausente a omissão e a contradição apontadas. A irresignação da parte embargante comporta recurso outro que não embargos de declaração, pois o direito proferido é o entendimento do Juízo, e o que a parte demandante busca nestes embargos é a rediscussão da matéria. À vista do exposto, desacolho os embargos de declaração manejados pela parte autora. Intimem-se. Diligências Legais. Recebo o recurso e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme o artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, visto que a manutenção da decisão agravada pode causar lesão grave e de difícil reparação, já que compromete o prosseguimento da demanda originária. A necessidade de concessão do efeito suspensivo decorre da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação, em razão do inadimplemento das custas pela parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, fixado no art. 290 do CPC e na decisão agravada, em razão do disposto no art. 995 do CPC. Portanto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência, presunção esta que, todavia, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos (art. 99, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de que não se admite o indeferimento automático da gratuidade com base apenas em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, os quais podem servir como indícios auxiliares, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal. Nesses casos, compete ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão fundamentada. No caso concreto, a agravante juntou aos autos de origem a declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (evento 1, SAJ5). Da análise da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, verifica-se a informação do valor total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 25.000,00, o que resulta em uma média mensal de R$ 2.083,33, valor abaixo do parâmetro de cinco salários-mínimos estipulado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (evento 1, SAJ5). Contudo, também informou o valor total de R$ 32.675,48 de rendimentos isentos e não tributáveis, destacando-se entre esses o valor de R$ 30.000,00 recebido de lucros e dividendos do escritório de advocacia Jaeger Advogados Associados; e o valor total de R$ 62,33 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, os quais aumentam de maneira significativa a sua renda mensal percebida (evento 1, SAJ5). Dos seus bens declarados, informou o valor total de R$ 653.652,68, dentre os quais destacam-se uma casa localizada no município de Canoas avaliada em R$ 385.837,77; veículo Hyundai avaliado em R$ 107.000,00; o recebimento de R$ 60.000,00 advindo de participação como sócia ostensiva na SCP; o valor de R$ 6.178,51 advindo de aplicação em fundo de renda fixa junto à instituição financeira Banco Santander; aplicação junto ao Banco Master no valor de R$ 32.000,00; aplicação em renda fixa BNDES no valor de R$ 10.178,52; aplicação de fundo BTG Pactual no valor de R$ 11.000,00; aplicação no fundo Absolute no valor de R$ 10.000,00; e aplicação no fundo de investimento INFRA no valor de R$ 30.000,00 (evento 1, SAJ5). Porém, apesar de apresentar diversos valores em aplicações financeiras, bem como bens de expressivo montante, a agravante também indicou o valor total de dívidas de R$ 204.490,19, advindas de financiamento junto ao Banco Santander e empréstimo do escritório de advocacia Jaeger Advogados Associados (evento 1, SAJ5). Portanto, tendo em vista que foram observados elementos que sustentam e outros que infirmam a alegada hipossuficiência, não resta clara a situação econômica da agravante. Diante do exposto, a fim de viabilizar o adequado exame do pedido de gratuidade da justiça, determino que a agravante junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: Extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da agravante. Prazo: 5 dias. Com a juntada dos documentos, voltem conclusos.
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