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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5297438-79.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Carlos Januario De Abreu PROMOVIDO: Banco Bmg S.a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS JANUÁRIO DE ABREU em desfavor de BANCO BMG S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor afirma que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados à Reserva de Margem Consignável – RMC, referentes ao contrato nº 16013598, sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado e, sucessivamente, ter sido induzido à contratação de modalidade diversa daquela que pretendia. Pleiteia a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação de emenda, o autor esclareceu, no mov. 9, que mantém como pedido principal a declaração de nulidade do negócio jurídico relativo à contratação vinculada ao cartão de crédito consignável/RMC. No mov. 11, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 25, arguindo inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia reclamação administrativa e prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Juntou instrumentos contratuais, faturas e comprovante de transferência bancária. O requerido requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, nos movs. 47/48. No mov. 49, apresentou manifestação destinada ao saneamento, indicando como questões controvertidas, dentre outras, a assinatura do contrato, eventual vício de consentimento, a liberação do crédito e a legitimidade dos descontos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 51, oportunidade em que impugnou a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pelo requerido e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. Posteriormente, no mov. 52, instado a especificar provas, informou não possuir “outras provas” a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos no mov. 53. Sobreveio, no mov. 54, acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5509700-77.2026.8.09.0143, por meio do qual a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso interposto pelo requerido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e consignando a necessidade de maior dilação probatória para apuração da regularidade da contratação e da efetiva utilização da modalidade de cartão de crédito consignado. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS 1. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de adequada delimitação da controvérsia e incompatibilidade entre as pretensões deduzidas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se apresenta. Com efeito, sobretudo após a emenda de mov. 9, encontram-se suficientemente delimitados o negócio jurídico impugnado, a causa de pedir e as providências jurisdicionais postuladas. Ademais, a apresentação de contestação específica e abrangente pela instituição financeira demonstra que a pretensão foi adequadamente compreendida, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se subordinando, em regra, ao prévio exaurimento da via administrativa. Além disso, no caso concreto, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação apresentada pela instituição financeira, na qual se sustenta a validade do negócio jurídico e se requer a improcedência da demanda. REJEITO a preliminar. 3. Da prescrição A requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A prejudicial igualmente deve ser afastada. A controvérsia envolve relação de consumo e descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, cuja legitimidade é questionada. Em relações dessa natureza, de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, razão pela qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considera, para fins prescricionais, a data da última cobrança. Nos autos, a orientação jurisprudencial colacionada registra expressamente que, estando os descontos ativos quando do ajuizamento, não há prescrição da pretensão, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de eventual delimitação temporal dos efeitos patrimoniais por ocasião do julgamento de mérito. DO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diversa é a situação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos controvérsia destinada a definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo compreende, especificamente: I) o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; II) o prolongamento indeterminado da dívida em decorrência da aparente insuficiência dos descontos mensais diante da incidência dos juros rotativos; III) em caso de invalidação do negócio, a definição da consequência jurídica adequada, incluindo restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais; e IV) a definição acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Existe, portanto, identidade substancial entre a matéria submetida ao precedente qualificado e as questões jurídicas discutidas nesta demanda. Não se trata de mera similitude periférica. A solução a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça repercutirá diretamente na definição da validade do negócio, no alcance do dever de informação, na eventual aplicação de mecanismos de readequação contratual e nas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual irregularidade. A própria Segunda Seção, ao afetar a matéria, determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, na forma dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp nº 2.242.764/SP, em demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com RMC e o próprio Banco BMG S.A., reconheceu a superveniência da afetação do Tema nº 1.414 e, constatada a coincidência material da controvérsia, determinou a suspensão do processo em observância ao art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, o sobrestamento é medida impositiva. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Embora os autos se encontrassem em estágio processual próprio ao saneamento, a superveniência — ou constatação — de causa obrigatória de suspensão impede o avanço regular da instrução. A decisão prevista no art. 357 do CPC não deve ser utilizada para determinar a prática imediata de atos incompatíveis com o sobrestamento nacional imposto no regime dos recursos repetitivos. Por esse motivo, deixo para momento posterior ao julgamento do Tema nº 1.414/STJ a complementação do saneamento e a definitiva organização da atividade instrutória, quando será possível aferir, à luz da tese vinculante a ser fixada, quais questões fáticas remanescerão efetivamente controvertidas e quais provas serão necessárias. Ficam preservadas, todavia, as questões processuais já decididas nesta decisão. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. A definição da tese repetitiva poderá repercutir diretamente na delimitação das questões fáticas ainda relevantes e, por consequência, na necessidade, utilidade e extensão da instrução processual. Assim, a análise dos pedidos probatórios fica postergada para momento posterior ao levantamento da suspensão, ocasião em que serão examinados conjuntamente os requerimentos formulados pelas partes, à luz da tese então firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; 3. REJEITO a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação; 4. RECONHEÇO que a controvérsia objeto da presente demanda se encontra abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; 5. DETERMINO, por conseguinte, o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema nº 1.414/STJ e ulterior levantamento da suspensão; 7. Após o levantamento da suspensão decorrente do Tema nº 1.414/STJ, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes e ulterior organização da instrução, se necessária. 8. SUSPENDAM-SE os prazos processuais e proceda a serventia às anotações necessárias para identificação do feito como vinculado ao Tema nº 1.414/STJ. Ressalva-se a possibilidade de apreciação de eventual medida urgente durante o período de suspensão, nos estritos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Após o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ e a cessação da ordem de suspensão, voltem os autos conclusos para aplicação da tese firmada e complementação do saneamento e organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5297438-79.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Carlos Januario De Abreu PROMOVIDO: Banco Bmg S.a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS JANUÁRIO DE ABREU em desfavor de BANCO BMG S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor afirma que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados à Reserva de Margem Consignável – RMC, referentes ao contrato nº 16013598, sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado e, sucessivamente, ter sido induzido à contratação de modalidade diversa daquela que pretendia. Pleiteia a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação de emenda, o autor esclareceu, no mov. 9, que mantém como pedido principal a declaração de nulidade do negócio jurídico relativo à contratação vinculada ao cartão de crédito consignável/RMC. No mov. 11, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 25, arguindo inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia reclamação administrativa e prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Juntou instrumentos contratuais, faturas e comprovante de transferência bancária. O requerido requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, nos movs. 47/48. No mov. 49, apresentou manifestação destinada ao saneamento, indicando como questões controvertidas, dentre outras, a assinatura do contrato, eventual vício de consentimento, a liberação do crédito e a legitimidade dos descontos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 51, oportunidade em que impugnou a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pelo requerido e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. Posteriormente, no mov. 52, instado a especificar provas, informou não possuir “outras provas” a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos no mov. 53. Sobreveio, no mov. 54, acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5509700-77.2026.8.09.0143, por meio do qual a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso interposto pelo requerido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e consignando a necessidade de maior dilação probatória para apuração da regularidade da contratação e da efetiva utilização da modalidade de cartão de crédito consignado. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS 1. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de adequada delimitação da controvérsia e incompatibilidade entre as pretensões deduzidas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se apresenta. Com efeito, sobretudo após a emenda de mov. 9, encontram-se suficientemente delimitados o negócio jurídico impugnado, a causa de pedir e as providências jurisdicionais postuladas. Ademais, a apresentação de contestação específica e abrangente pela instituição financeira demonstra que a pretensão foi adequadamente compreendida, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se subordinando, em regra, ao prévio exaurimento da via administrativa. Além disso, no caso concreto, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação apresentada pela instituição financeira, na qual se sustenta a validade do negócio jurídico e se requer a improcedência da demanda. REJEITO a preliminar. 3. Da prescrição A requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A prejudicial igualmente deve ser afastada. A controvérsia envolve relação de consumo e descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, cuja legitimidade é questionada. Em relações dessa natureza, de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, razão pela qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considera, para fins prescricionais, a data da última cobrança. Nos autos, a orientação jurisprudencial colacionada registra expressamente que, estando os descontos ativos quando do ajuizamento, não há prescrição da pretensão, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de eventual delimitação temporal dos efeitos patrimoniais por ocasião do julgamento de mérito. DO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diversa é a situação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos controvérsia destinada a definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo compreende, especificamente: I) o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; II) o prolongamento indeterminado da dívida em decorrência da aparente insuficiência dos descontos mensais diante da incidência dos juros rotativos; III) em caso de invalidação do negócio, a definição da consequência jurídica adequada, incluindo restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais; e IV) a definição acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Existe, portanto, identidade substancial entre a matéria submetida ao precedente qualificado e as questões jurídicas discutidas nesta demanda. Não se trata de mera similitude periférica. A solução a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça repercutirá diretamente na definição da validade do negócio, no alcance do dever de informação, na eventual aplicação de mecanismos de readequação contratual e nas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual irregularidade. A própria Segunda Seção, ao afetar a matéria, determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, na forma dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp nº 2.242.764/SP, em demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com RMC e o próprio Banco BMG S.A., reconheceu a superveniência da afetação do Tema nº 1.414 e, constatada a coincidência material da controvérsia, determinou a suspensão do processo em observância ao art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, o sobrestamento é medida impositiva. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Embora os autos se encontrassem em estágio processual próprio ao saneamento, a superveniência — ou constatação — de causa obrigatória de suspensão impede o avanço regular da instrução. A decisão prevista no art. 357 do CPC não deve ser utilizada para determinar a prática imediata de atos incompatíveis com o sobrestamento nacional imposto no regime dos recursos repetitivos. Por esse motivo, deixo para momento posterior ao julgamento do Tema nº 1.414/STJ a complementação do saneamento e a definitiva organização da atividade instrutória, quando será possível aferir, à luz da tese vinculante a ser fixada, quais questões fáticas remanescerão efetivamente controvertidas e quais provas serão necessárias. Ficam preservadas, todavia, as questões processuais já decididas nesta decisão. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. A definição da tese repetitiva poderá repercutir diretamente na delimitação das questões fáticas ainda relevantes e, por consequência, na necessidade, utilidade e extensão da instrução processual. Assim, a análise dos pedidos probatórios fica postergada para momento posterior ao levantamento da suspensão, ocasião em que serão examinados conjuntamente os requerimentos formulados pelas partes, à luz da tese então firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; 3. REJEITO a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação; 4. RECONHEÇO que a controvérsia objeto da presente demanda se encontra abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; 5. DETERMINO, por conseguinte, o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema nº 1.414/STJ e ulterior levantamento da suspensão; 7. Após o levantamento da suspensão decorrente do Tema nº 1.414/STJ, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes e ulterior organização da instrução, se necessária. 8. SUSPENDAM-SE os prazos processuais e proceda a serventia às anotações necessárias para identificação do feito como vinculado ao Tema nº 1.414/STJ. Ressalva-se a possibilidade de apreciação de eventual medida urgente durante o período de suspensão, nos estritos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Após o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ e a cessação da ordem de suspensão, voltem os autos conclusos para aplicação da tese firmada e complementação do saneamento e organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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