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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5297411-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): AMANDA DUARTE OLIVEIRA (OAB RS114519) ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo formulado antes da citação do executado, sob o fundamento de que havia endereço formalmente identificado nos autos ainda não objeto de tentativa citatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de endereço identificado nos autos, ainda não diligenciado, impede o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo quando o devedor não é encontrado, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis. 2. A decisão agravada não exigiu o esgotamento irrazoável de diligências: condicionou o arresto à tentativa de citação em endereço concreto e formalmente identificado nos autos, ainda não diligenciado. 3. O cancelamento da linha telefônica vinculada ao endereço, ocorrido anos antes, não afasta, por si só, a possibilidade de que o local ainda corresponda à residência atual do executado. 4. Enquanto houver endereço identificado nos autos sem tentativa citatória, não se configura a frustração na localização do devedor apta a autorizar o arresto pré-citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do arresto executivo mantida. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pressupõe a frustração concreta na localização do devedor, de modo que a existência de endereço formalmente identificado nos autos e ainda não diligenciado impede o deferimento da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 830; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alisul Alimentos S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de Miguel João de Oliveira Mercadinho, indeferiu o pedido de arresto executivo (Evento 77 do processo de origem). Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que foram realizadas diversas diligências ao longo de anos sem êxito na localização do executado, incluindo cartas precatórias, pesquisas via INFOJUD e tentativa de citação eletrônica, todas infrutíferas. Sustenta que o único endereço ainda não diligenciado formalmente é aquele fornecido por operadora de telefonia referente a linha cancelada em 2017, o qual seria defasado e diverso do endereço apurado pelo INFOJUD em 2023, razão pela qual não se justificaria exigir nova diligência nesse local como condição para o deferimento do arresto. Defende que, para a concessão da medida prevista no art. 830 do CPC, basta a tentativa frustrada de localização do devedor, sendo desnecessário o exaurimento de todas as diligências possíveis. Encerra, pugnando pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo formulado antes da citação do executado, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca a agravante a reforma da decisão proferida no Evento 77 do processo originário para que seja deferido o arresto executivo dos bens do devedor, ao argumento de que as tentativas de localização se mostraram frustradas e de que o endereço pendente de diligência formal é inócuo por se referir a dados cadastrais desatualizados. O recurso, contudo, não merece provimento. O art. 830 do CPC estabelece que o arresto executivo é cabível quando o devedor não é encontrado. A jurisprudência desta Câmara, com a qual a própria agravante corrobora em suas razões recursais, firmou o entendimento de que essa medida dispensa o esgotamento de todas as diligências possíveis, bastando a frustração concreta das tentativas de localização do executado. Esse é, de fato, o ponto de convergência desta 16ª Câmara Cível. Ocorre que, no caso concreto, a magistrada de origem não negou o arresto por entender que todas as diligências devessem ser exauridas em abstrato. A decisão se apoiou na existência de um endereço específico, ainda não diligenciado formalmente, obtido a partir das informações cadastrais fornecidas pela operadora de telefonia, determinando que a exequente providenciasse a tentativa de citação naquele local antes da concessão da medida constritiva. A questão central, portanto, não é sobre o princípio geral que rege o arresto executivo, no qual há convergência, mas sobre se o endereço indicado nos autos merecia ou não ser objeto de tentativa de citação antes do deferimento do arresto. E, nesse ponto específico, a análise do conjunto de fatos existentes nos autos não permite, nesta sede recursal, afastar a conclusão do juízo de origem. Com efeito, embora a agravante sustente que o endereço constante do Evento 54 seria inócuo por decorrer de linha telefônica cancelada em 2017, o fato é que esse dado cadastral foi trazido formalmente aos autos como um endereço não antes diligenciado. A exequente não demonstrou, de forma inequívoca neste agravo, que já realizou ou que seria inviável promover a tentativa de citação naquele endereço. A simples constatação de que a linha foi cancelada em 2017 não afasta, por si só, a possibilidade de que o endereço residencial vinculado àquela linha ainda corresponda à localização atual do executado, até porque as pesquisas via INFOJUD realizadas em 2023 (Evento 21) também não apontaram endereço diverso e atualizado por sua vez já diligenciado. Nesse contexto, diligenciar no endereço identificado nos autos não representa uma exigência de esgotamento irrazoável de diligências. Representa, antes, a adoção de providência concreta e possível, disponível nos próprios autos, que o juízo de origem legitimamente condicionou ao deferimento da medida excepcional de arresto pré-citação. A execução tramita desde 2019 e diversas tentativas foram realizadas ao longo desses anos, o que é reconhecido. Não obstante, enquanto houver nos autos endereço formalmente identificado e ainda não objeto de diligência citatória, não há como concluir que a localização do devedor foi efetivamente frustrada a ponto de autorizar o arresto, sem antes tentar a citação naquele local. A decisão agravada está, portanto, em conformidade com os requisitos do art. 830 do CPC, e não contraria o entendimento desta Câmara sobre o tema, uma vez que a negativa do arresto não decorre do exigência de esgotamento absoluto de diligências, mas da existência de diligência específica e concreta ainda pendente. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15, e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material será analisada à luz do artigo 1.026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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