Publicações do processo

5297378-69.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297378-69.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO CAMBOATA CPF: 08.219.324/0001-27 RÉU: GLEYSON WASHINGTON MAIA CPF: 881.232.866-00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMBOATÃ em face de GLEYSON WASHINGTON MAIA. O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 10599954788 e 10599955388), sustentando, em síntese, a inexigibilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que não teria sido validamente intimado para pagamento voluntário, bem como excesso de execução quanto ao montante cobrado e aos honorários advocatícios. O exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça ao executado, com fundamento no art. 98 do CPC, diante dos elementos constantes dos autos acerca de sua situação econômico-financeira (ID 10565741533). No mérito, a questão relativa à validade da intimação do executado para pagamento voluntário já foi expressamente apreciada pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca na decisão de ID 10461584813. Naquela oportunidade, reconheceu-se a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, diante da ausência de comunicação acerca da mudança de endereço. Não havendo notícia de insurgência contra o referido pronunciamento, encontra-se preclusa a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Consequentemente, transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, mostra-se regular a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Quanto ao alegado excesso, a sentença exequenda (ID 10265334397) condenou o executado ao pagamento do débito nela especificado, acrescido dos respectivos consectários, bem como das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, na memória de cálculo de ID 10562948938, o exequente apurou subtotal de R$ 8.298,15 e, sobre esse mesmo montante, lançou R$ 1.659,00 sob a rubrica “Honorários Advogado”, correspondente a 20%, reunindo, assim, os honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento e os honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. Sobre o mesmo subtotal, calculou ainda a multa processual de 10%, no importe de R$ 829,81. A metodologia empregada demanda adequação. Isso porque os honorários sucumbenciais fixados na sentença integram o débito decorrente do próprio título executivo. Assim, deve-se inicialmente apurar o montante devido segundo os parâmetros da condenação, inclusive os honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento, para, em seguida, sobre o débito sujeito ao cumprimento e não pago voluntariamente, incidirem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ressalva-se que a multa prevista no art. 523, §1º, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no mesmo dispositivo. A inadequação da forma de apresentação da conta, contudo, não configura o excesso de execução alegado pelo executado. Ao calcular as penalidades do art. 523, §1º, sobre o subtotal anterior à inclusão dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, o exequente adotou base de cálculo inferior àquela resultante da apuração sequencial das verbas, não havendo, portanto, majoração do débito em prejuízo do executado. Também não procede a alegação de que teriam sido indevidamente cobrados honorários de 20%. Não se trata de majoração dos honorários estabelecidos na sentença, mas de duas verbas autônomas: os honorários sucumbenciais de 10% fixados no título executivo e os honorários de 10% decorrentes do inadimplemento no prazo previsto no art. 523 do CPC. Desse modo, embora a memória de cálculo deva ser ajustada quanto à forma de apuração e discriminação das verbas, não se verifica o excesso de execução suscitado pelo executado, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto: I) DEFIRO ao executado GLEYSON WASHINGTON MAIA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos IDs 10599954788 e 10599955388, nos termos da fundamentação. III) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo, de modo que sejam inicialmente apurados os valores decorrentes da condenação, inclusive os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença, e, posteriormente, sobre o débito sujeito ao cumprimento, sejam acrescidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem inclusão da referida multa na base de cálculo dos honorários previstos no mesmo dispositivo. IV) APRESENTADA a memória atualizada, INTIME-SE o executado, por intermédio da Defensoria Pública, para pagamento do crédito exequendo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de atos de expropriação. V) TRANSCORRIDO o prazo sem pagamento, considerando o requerimento já formulado pelo exequente e o recolhimento das custas da diligência (ID 10562948289), proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado GLEYSON WASHINGTON MAIA, CPF nº 881.232.866-00, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito constante da memória de cálculo atualizada. Outrossim, DETERMINO que o processo observe o fluxo procedimental descrito na Portaria interna n.º 001/2023, nos seguintes termos: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 4.2) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297378-69.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDIFICIO CAMBOATA CPF: 08.219.324/0001-27 GLEYSON WASHINGTON MAIA CPF: 881.232.866-00 INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo, de modo que sejam inicialmente apurados os valores decorrentes da condenação, inclusive os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença, e, posteriormente, sobre o débito sujeito ao cumprimento, sejam acrescidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem inclusão da referida multa na base de cálculo dos honorários previstos no mesmo dispositivo. CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.