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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5297348-37.2018.8.09.0051 Parte autora: Anita Mota Chediak Parte requerida: EBER MENDES LIMA DESPACHO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis proposta por ANITA MOTA CHEDIAK em face de EBER MENDES LIMA. A autora alega que, após o divórcio das partes, ocorrido em 01/02/2013, e a subsequente partilha de bens, transitada em julgado em 05/06/2018, restou estabelecido um condomínio sobre diversos bens, incluindo um imóvel residencial situado no Condomínio Portal do Sol II, em Goiânia-GO. Sustenta que o requerido detém a posse e o uso exclusivo do referido imóvel desde a separação de fato em 02/12/2011, recusando-se a alugá-lo e a dividir os frutos, o que justifica o pedido de extinção do condomínio e a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No movimento nº 8 foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que se determinou que a parte autora comprovasse a propriedade do bem objeto da lide. A autora juntou novas petições nos movimentos nº 10 e 11, e no movimento nº 15 apresentou a certidão de matrícula e a escritura de compra e venda do imóvel. Recebida a inicial no movimento nº 17, foi determinada a citação do réu. O requerido apresentou contestação no movimento nº 35, arguindo preliminarmente a extinção do processo por não ter a autora regularizado o registro da propriedade do imóvel. No mérito, alegou que não reside no imóvel e que este se encontra em condomínio entre as partes, não havendo que se falar em posse exclusiva. Afirmou que a autora nunca apresentou propostas de venda ou aluguel e que ele próprio arcou com diversas despesas do bem e das partes, tendo inclusive depositado em juízo, nos autos do divórcio, o valor de R$ 242.851,02 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) para adquirir a quota-parte da autora, que se recusou a aceitar. A autora impugnou a contestação no movimento nº 39. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 43), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e o oficiamento ao condomínio (mov. 44). No movimento nº 61 o juízo determinou a realização de avaliação do imóvel por oficial de justiça, a qual foi juntada no movimento nº 65 e posteriormente complementada no movimento nº 77. Ambas as partes se manifestaram sobre os laudos (movs. 68, 80, 82, 86 e 87). No movimento nº 89 o réu noticiou a existência de uma penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 0077575-08.2012.8.09.0206, em trâmite 2ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia-GO, relativo ao crédito a ser recebido por Anita Mota Chediak, no valor de R$ 170.380,92 (cento e setenta mil, trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), o que foi formalizado no termo do movimento nº 93. Após decisão do TJGO em Agravo de Instrumento (mov. 96), que determinou a realização de nova avaliação, esta foi efetivada no movimento nº 100, com a concordância de ambas as partes (movs. 108 e 109). O condomínio, em resposta a ofício, informou no movimento nº 120 sobre os moradores cadastrados no imóvel, a respeito da qual as partes se manifestaram (movs. 123, 124 e 136). A sentença proferida no movimento nº 137 julgou procedentes os pedidos "para deferir a extinção do condomínio havido sobre o imóvel de matrícula nº 54.297, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia - GO, respeitando o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando o valor de avaliação no importe de R$1.950,000 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), devendo ambas as partes arcarem com as despesas de IPTU na proporção de sua quota parte e com as custas da regularização do registro da escritura" e também para condenar o "requerido ao pagamento de aluguel mensal à autora, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde junho de 2018 até a data da venda do imóvel ou da aquisição da cota-parte da autora pelo próprio réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA, sendo devidos também juros de mora de 1% (um por cento), desde a data de vencimento de cada obrigação. Poderá o réu compensar, dos valores devidos à requerente, eventuais valores suportados exclusivamente por ele a título de IPTU, despesas condominiais e despesas processuais visando a defesa da posse ou da propriedade do bem". O ato judicial encartado no mov. 146 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, para determinar que o valor devido a título de alugueis presumidos são de R$2.000,00 (dois mil reais). A autora interpôs apelação (mov. 152), a qual não foi conhecida por intempestividade, conforme decisão monocrática do movimento nº 160. Os embargos de declaração opostos pelo réu contra essa decisão (mov. 164) foram rejeitados (mov. 173), com trânsito em julgado certificado no movimento nº 177. As partes foram intimadas para dar andamento à fase de liquidação (mov. 179), tendo o réu apresentado planilhas de débitos e créditos nos movimentos nº 190 e 198. Após a autora ter sido intimada para se manifestar e ter permanecido inerte (mov. 208), o juízo, no movimento nº 210, determinou que o réu apresentasse o saldo líquido de forma objetiva. A requerente, então, constituiu nova patrona (mov. 217) e apresentou impugnação aos cálculos no movimento nº 218. É o relatório. Passo a decidir. Veja-se que se trata de processo em fase de liquidação de sentença. As pretensões iniciais foram julgadas procedentes declarando-se a extinção do condomínio havido sobre o imóvel de matrícula nº 54.297, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia - GO, respeitando o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando o valor de avaliação no importe de R$1.950,000 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), devendo ambas as partes arcarem com as despesas de IPTU na proporção de sua quota parte e com as custas da regularização do registro da escritura. A parte requerida foi condenada ao pagamento de aluguel mensal à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde junho de 2018 até a data da venda do imóvel ou da aquisição da cota-parte da autora pelo próprio réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA, sendo devidos também juros de mora de 1% (um por cento), desde a data de vencimento de cada obrigação. Também foi reconhecido que a parte requerida poderia compensar, dos valores devidos à requerente, eventuais valores suportados exclusivamente por ele a título de IPTU, despesas condominiais e despesas processuais visando a defesa da posse ou da propriedade do bem. A parte ré foi condenada ainda nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Sobre a manifestação e documentos incluídos no mov. 218, ouça-se a parte requerida, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC. Após, conclusos para saneamento ou decisão de liquidação. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
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