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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5297309-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK (OAB RS067013) ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E À EXCHANGE DE CRIPTOATIVOS. INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO NÃO DECLARADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra a decisão que, nos autos da "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta contra ANDERSON LIMA DA SILVA, indeferiu a expedição de ofícios (evento 111, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada errou ao equiparar contas em corretoras de valores mobiliários e em exchange de criptoativos a meras contas de pagamento do cotidiano; (2) o relatório SNIPER constitui prova documental oficial de que o executado mantém relacionamentos financeiros ativos nessas instituições; (3) o juízo de origem criou contradição ao deferir a quebra de sigilo via SNIPER e depois recusar aproveitar seu resultado; (4) exigir da exequente prova do saldo equivale a impor prova diabólica, pois tais informações são protegidas por sigilo bancário; (5) a expedição de ofícios às corretoras e à exchange é respaldada por precedente do STJ; (6) o sistema CriptoJud do CNJ elimina o argumento de sobrecarga da máquina pública; (7) há indícios concretos de patrimônio não declarado que justificam as diligências requeridas. Com base em tais alegações, requereu "a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que se determine, desde logo, a expedição das ordens indicadas nas alíneas "e" e "f" infra; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS, na forma do art. 1.019, I, parte final, do Código de Processo Civil, requerendo-se, desde já, que o feito de origem não seja suspenso com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil enquanto pendente o julgamento deste recurso; e) no mérito, o PROVIMENTO do agravo, para reformar a decisão do Evento 111 e determinar a expedição de ofícios às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, informem a existência, a natureza e o valor de aplicações financeiras, cotas de fundos de investimento, ações e demais valores mobiliários custodiados em nome de ANDERSON LIMA DA SILVA, CPF nº 016.168.860-80, procedendo ao bloqueio dos ativos localizados até o limite de R$ 46.783,12, com fundamento nos arts. 772, III, 789, 835, III, IV e XIII, e 854 do Código de Processo Civil; f) ainda no mérito, o PROVIMENTO do agravo para determinar a expedição de ofício à BITSO IP LTDA. (CNPJ 35.136.120/0001- 03) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de conta em nome de ANDERSON LIMA DA SILVA, CPF nº 016.168.860-80, o saldo em criptoativos e em moeda corrente mantido na plataforma, e proceda ao bloqueio dos ativos digitais até o limite do crédito, impedindo transferências, saques e negociações, com fundamento nos arts. 772, III, 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil e no precedente firmado no REsp 2.127.038/SP (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01/04/2025); g) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido da alínea "f", que se determine ao Juízo de origem a realização de consulta e bloqueio de criptoativos de titularidade do Agravado por meio do sistema CriptoJud, do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil;" (evento 1, INIC1). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se, na origem, de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em 13/06/2023, contra ANDERSON LIMA DA SILVA. O exequente peticionou requerendo nova penhora via SISBAJUD com reiteração automática por 30 dias, a expedição de ofícios àquelas corretoras e, se necessário, à B3 S.A., para informação e bloqueio de aplicações financeiras, fundos, ações e demais valores mobiliários, bem como a expedição de ofício à Bitso IP Ltda. para informação e bloqueio de criptoativos, tudo até o limite do crédito atualizado de R$ 46.783,12 (evento 101, PET1). O juízo de origem indeferiu o pedido de nova penhora eletrônica por entender não ter transcorrido tempo suficiente desde a tentativa anterior, realizada em novembro de 2025, à luz do princípio da razoabilidade e de precedentes do TJRS (evento 103, DESPADEC1). Ciente do despacho, a exequente reiterou os pedidos de expedição de ofícios às corretoras de valores mobiliários e à Bitso IP Ltda. (evento 106, PET1). Sobreveio, então, a decisão do evento 111, DESPADEC1, que indeferiu os pedidos reiterados sob três fundamentos: o relatório SNIPER teria se limitado a indicar a existência de contas ativas, o que decorreria do mero fluxo financeiro cotidiano, sem constituir indício suficiente de aplicações relevantes ou custódia de criptoativos; competiria à exequente realizar buscas prévias e demonstrar minimamente a viabilidade fática da constrição, não cabendo ao juízo substituir sua atividade investigativa; e a consulta a corretoras e exchanges sem suporte probatório mínimo configuraria medida exploratória vedada pelo ordenamento processual, intimando-se a exequente para manifestar-se em 15 dias sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Eis o teor da decisão: [...] As medidas requeridas pela credora configuram providências que demandam a intervenção direta do Poder Judiciário em bancos de dados de terceiros. Ocorre que tais diligências possuem natureza excepcional e pressupõem, para o seu deferimento, a indicação de indícios mínimos de que o devedor efetivamente possua patrimônio nessas instituições ou de que esteja ocultando bens. No caso concreto, o relatório do Sistema SNIPER juntado no Evento 96.1 limitou-se a apontar a existência de contas ativas em diversas instituições de pagamento e corretoras, o que decorre do mero fluxo financeiro cotidiano. Essa informação isolada não constitui indício suficiente de que existam aplicações financeiras de alta monta, valores mobiliários relevantes ou custódia de criptoativos aptos a justificar a expedição de ofícios judiciais individualizados, providência que sobrecarrega a máquina pública de forma desnecessária. Ademais, compete à parte credora realizar buscas prévias e demonstrar minimamente a viabilidade fática da constrição pretendida, não cabendo ao juízo substituir a atividade investigativa que toca ao exequente. A consulta a corretoras e exchanges de criptoativos, sem suporte probatório mínimo de existência de saldo ou ocultação fraudulenta de bens, configura verdadeira medida exploratória, o que é vedado pelo ordenamento processual civil. Assim, indefiro o pedido de reiteração formulado no Evento 106.1. [...] Contra essa decisão, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento. (2) O AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão agravada merece reforma. Incorre, de início, em erro de premissa fática ao equiparar corretoras de valores mobiliários e a exchange Bitso IP Ltda. a simples meios de pagamento cotidianos. Diferentemente de PagSeguro, Mercado Pago ou PicPay, instituições como XP Investimentos CCTVM S/A, Genial Investimentos CVM S.A., Genial Institucional CCTVM S.A. e Inter DTVM são autorizadas pela CVM e pelo Banco Central do Brasil para intermediação e custódia de valores mobiliários, cuja conta pressupõe cadastro específico e análise de perfil de investidor (suitability); e a Bitso IP Ltda., exchange sujeita ao Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), só mantém cadastro ativo de quem com ela negocia ou custodia ativos digitais. Além disso, no evento 75, DESPADEC1, foi deferida a quebra de sigilo via SNIPER "como forma de buscar dar efetividade à jurisdição" mas no evento 111, DESPADEC1, há a recusa de extrair qualquer consequência do resultado positivo obtido, esvaziando a utilidade da própria medida que deferiu. Ao exigir da exequente demonstração prévia da existência de saldo nessas instituições, a decisão agravada condiciona o deferimento da medida a requisito de difícil satisfação pela via extrajudicial: a informação requerida está protegida por sigilo bancário (LC nº 105/2001) e pelo dever de confidencialidade da Lei nº 14.478/2022, sendo inacessível a qualquer particular. Trata-se de dado que somente o Poder Judiciário pode obter, exatamente por meio do mecanismo previsto no art. 772, III, do CPC. Além disso, mesmo que se exigisse suporte probatório mínimo, os autos já o fornecem amplamente: o executado é registrado pela Receita Federal como dirigente empresarial ativo (evento 96, RELT1), mantém 21 relacionamentos financeiros ativos incluindo quatro corretoras de investimento e uma exchange (evento 96, RELT1), não entregou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 93, INFOJUD1, evento 93, INFOJUD2 e evento 93, INFOJUD3), não titulariza nenhum imóvel, veículo, embarcação ou aeronave (evento 79, RENAJUD1, evento 94, RENAJUD1, evento 95, CNIB1 e evento 96, RELT1) e permaneceu inerte após regularmente citado, descumprindo o dever de indicar bens à penhora — quadro que configura incongruência patrimonial a sugerir patrimônio mantido sob forma não registrável e não declarada. Assim, a probabilidade do direito decorre do conjunto dos fundamentos expostos: da distinção funcional entre corretoras de valores mobiliários e meios de pagamento cotidianos, da inacessibilidade extrajudicial das informações requeridas e do suporte probatório já constante dos autos. O perigo de dano é concreto e imediato. A decisão agravada intimou a exequente para manifestar-se em 15 dias "sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil". Suspenso o feito e decorrido o prazo de um ano, iniciar-se-á automaticamente o curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC). Ademais, ativos financeiros e, sobretudo, criptoativos são de altíssima liquidez e mobilidade, podendo ser transferidos para carteiras privadas ou plataformas estrangeiras em minutos — circunstância que torna a demora sinônimo de perda definitiva da garantia executiva. Presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, a tutela recursal antecipada é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição dos ofícios requeridos às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e à Bitso IP Ltda., nos termos postulados pelo agravante. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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