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5297308-49.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5297308-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: ANA CRISTINA GOSZCZYNSKI ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ANA CRISTINA GOSZCZYNSKI, que assim dispôs (evento 21, DESPADEC1): "1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva. Indefiro o efeito suspensivo à impugnação, pois que não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não estando o Juízo garantido com penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Intimo a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação, querendo. 4. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação das partes." Foram opostos embargos de declaração para a parte executada (evento 26, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 37, DESPADEC1): "Desacolho os aclaratórios. Isto porque não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, tampouco erro material a ser corrigido. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos, como no caso do Tema 1378/STJ, determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica. Essa ordem não se estende automaticamente aos processos em fases de conhecimento ou de cumprimento de sentença nas instâncias ordinárias, nem confere, por si só, efeito suspensivo a recursos que legalmente не o possuem. O cumprimento provisório de sentença é regido pelo artigo 520 do Código de Processo Civil, que o autoriza expressamente quando o recurso interposto não for dotado de efeito suspensivo, como é o caso do recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao separar o sobrestamento do recurso da paralisação da execução provisória. Conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO . POSSIBILIDADE. TEMA 1378/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I . CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ACOLHENDO O CÁLCULO DA PARTE IMPUGNANTE QUANTO AO VALOR PRINCIPAL (R$ 1.807,31), MAS REJEITANDO AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (II) MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A EMBASAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO STJ NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POIS A DECISÃO DE AFETAÇÃO DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SEM MENCIONAR PROCESSOS DE CONHECIMENTO OU FASES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, CONFORME PREVISTO NO ART. 520 DO CPC, QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO O RECURSO PENDENTE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO .3. OS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, COMO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, SENDO NECESSÁRIA A CONCESSÃO EXPRESSA PELO JULGADOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. 4. O SISTEMA PROCESSUAL ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO EXECUTADO EM CASO DE REFORMA DA DECISÃO, COMO A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM REPARAR EVENTUAIS DANOS E A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES . 5. A ALEGAÇÃO DE "GRANDE POTENCIAL DE REVERSÃO" DO JULGADO É MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO EXCEPCIONAL E NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO PROCESSUAL AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.IV. DISPOSITIVO:1 . RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 520, 995, 1.029, § 5º, 1 .037, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PROAFR NO RESP N. 2.083 .501/RS (TEMA 1378).(Agravo de Instrumento, Nº 53494514920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-03-2026) Portanto, não há contradição a ser sanada. A decisão embargada aplicou corretamente o direito ao permitir o prosseguimento da execução provisória. O que a embargante pretende é a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Intimem-se, devolvendo os prazos recursais interrompidos, à luz do art. 1.026 do CPC. (...)". Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Alega a ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento provisório de sentença, sustentando que a ação originária não transitou em julgado. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria a tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a discussão travada no referido tema pode impactar diretamente os parâmetros fixados no título exequendo. Defende que a suspensão do recurso especial na origem deveria estender-se também à fase de cumprimento de sentença, colacionando precedentes desta Corte nesse sentido. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença em razão da pendência de julgamento do tema repetitivo, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.

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