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5297268-63.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5297268-63.2024.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: DIFAL - Simples Nacional Polo ativo:CONSTRUNIL Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Ação de Pedido de restituição de Tributo Pago Indevidamente com Liminar com Efeito Suspensivo e com Compensação e Pagamento interposto por Comércio de Materiais Para Construção Construnil em face do Estado de Goiás. O feito foi distribuído no dia 18/04/2024. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: ´´A autora é pessoa jurídica de direito privado, inscrita como empresa limitada na Junta Comercial do estado de Goiás, optante pelo regime do simples nacional, cuja atividade objeto de seu contrato social é o comércio varejista de materiais de construção. Cumpre salientar que, a autora foi compelida a proceder ao recolhimento de forma indevida do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de ICMS, nos termos do DECRETO nº 9.104/2017, conforme extrato do Sefaz/GO, no valor de R$ 79.446,68 (Setenta e Nove Mil Quatrocentos e Quafrenta e Seis Reais e Sessenta e Oito Reais), sem atualziação monetária; e R$ 116.129,93 ( Cento e Dezesseis Mil e Cento e Vinte e Nove Reais e Noventa e Três Centavos). Vale ressaltar que o Estado de Goiás estava obrigando o pagamento de DIFAL refente ao Simples Nacional ilegalmente, como foi julgado pelo Supremo Tribunal federal (STF), reconhecendo a inconstitucionalidade do decreto nº 9.104/2017. De modo que a Autora Postula AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO com o Estado de Goiás e consequentemente, a devolução de valores indevidamente recolhidos. Logo, a Requerente de janeiro de 2021 até 29/02/2024 pagou o DIFAL ao Estado de Goias ilegalmente, perfazendo um valor de R$ 79.446,68 (Setenta e Nove Mil Quatrocentos e Quafrenta e Seis Reais e Sessenta e Oito Reais), sem atualziação monetária; e R$ 116.129,93 ( Cento e Dezesseis Mil e Cento e Vinte e Nove Reais e Noventa e Três Centavos). Vale ressaltar que a Requerente é devedora de ICMS, no qual fez um parcelamento, cujo nº é 5545129 com a Requerida, em 96 (noventa e seis) parcelas de valores mensais distintas, confome extrato de simulação juntado anexo. Assim, o valor devido para pagamento a vista na presente data é de R$ 23.956,86 (Vinte e Três Mil Novecentos e Cinquenta e Seis Reais e Oitenta e Seis Centavos), para quitar todo o debito da empresa Requerente junto a Requerida. Não restando outra alternativa, frente aos fatos, faz-se necessário o ingresso da presente ação, a fim de buscar a devolução dos pagamentos indevidos c/c compensação e pagamento e c/c liminar de suspensão da divida, por ser medida de inteira justiça.´´ Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: ´´A) A Requerente preenche os requisitos assegurados pela Constituição Federal no artigo 5º, LXXIV e artigos 99 e 98 do CPC/15, Logo, requer a gratuidade da justiça à Requerente; B) A Procedência da medida liminar porque estão preenchidos todos os requisitos para concessão da medida liminar, a imediata suspensão do recolhimento das parcelas do acordo/parcelamento do ICMS realizado, bem como dos Difal e ICMS que fora a vencer, no decorrer dos autos, com intuito de suspender o acordo/parcelamento nº 5545129, que se encontra junto à Requerida, para que no futuro possa haver a compensação entre as partes e pagamentos dos valores remanescentes; C) Seja notificada o ente ESTATAL, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; D) Seja pessoalmente intimado o representante judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a Autoridade ESTATAL para ingressar no feito, caso assim deseja, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09; E) No mérito, requer seja: C.1) Do art. 146 da CF/88, considerando que não há outorgação ao legislador complementar para que este estipulasse hipótese de incidência não autorizada no texto constitucional; C.2) Do art. 152 da CF/88, o qual veda aos entes federativos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, o que não foi observado quando da instituição do diferencial de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional; C.3) Do art. 155, § 2º, inciso I, da CF/88, o qual determina que o ICMS deverá ser não cumulativo, o que, novamente, não foi observado quando da instituição do diferencial de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional; C.4) Do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF/88, no sentido de que para haver diferencial de alíquotas não basta que o adquirente seja contribuinte do ICMS, mas sim, de que este seja consumidor final do bem adquirido; F) Seja intimado o Ministério Público para oferecer parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09; G) Além disso, requer seja condenada o ORGÃO ESTATAL, ao pagamento do montante integral dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, relativos ao diferencial de alíquotas do ICMS/DIFAL, inconstitucionalmente instituído pelo Decreto nº 9.104/2017, que foram pagos indevidamente pela parte Autora; H) A restituição dos valores indevidamente recolhidos nos meses de 01/2017 a 02/2024; bem como o deferimento da compensação das dividas de uma para com a outra, bem como o pagamento do remanescente pela Requerida, caso exista, por ser medida de inteira justiça! I) A compensação do valor devido pela Requerente à Requrida referente ao acordo/ parcelamento nº 5545129, refente ao ICMS e DIFAL; J) Que a Requerida não imponha quaisquer obstáculos para a efetividade das futuras compensações deferida através de ordem judicial; K) Requer, por fim, sejam as intimações efetivadas em nome da advogada MARINA MELO FERREIRA, inscrita na OAB/GO nº 30.719, com endereço eletrônico: mfmarina@hotmail.com; L) Dá- se, à causa o valor de R$ 116.129,93 (Cento e Dezesseis Cento e Vinte e Nove Centavos e Noventa e Três Centavos).´´ A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Decisão, do dia de lavra de S. Exª Magis. Liminar indeferida [ev. 11]. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação, onde em resumo: Brada que foi editada a Lei estadual nº 22.424/2023; Pede a suspensão do presente feito diante da ADI estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000: Aduz a condição de contribuinte de ICMS da parte autora, inscrita no Simples que adquire mercadorias em operações interestaduais, para revenda no mercado interno; Sustenta as razões da edição e a fundamentação do Decreto n.º 9.104/2017; Requer a improcedência dos pedidos iniciais [ev.59]. Houve réplica [ev. 62]. Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 63]. Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [91]. Os autos vieram conclusos em 22/06/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide. Frise-se, o pedido de suspensão do presente feito até o trânsito e julgado da ADI Estadual n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, verifica-se que não há informação a respeito da atribuição de efeito suspensivo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Outrossim, tem-se que o julgamento da referida ADI estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 não influenciará no deslinde deste feito, que receberá julgamento conforme o Tema 1.284 do STF, portanto o pedido formulado pelo Estado de Goiás não merece prosperar. A mencionada ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada, em 23/05/2023, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio), impugnando a validade do Decreto Estadual n. 9.104/2017 e suas alterações, no ponto em que instituiu o pagamento do ICMS relativo ao DIFAL (Diferencial de Alíquota Interna e a Interestadual) para os contribuintes goianos optantes do Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural. Compulsando os autos da referia ADI verifica-se que a relatora Exma. Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento não atribuiu efeito suspensivo, indeferindo o pedido liminar lá requerido, conforme decisão de mov. 23, dos autos 5323777- 24.2023.8.09.0000. Não obstante a demanda supracitada ainda tramitar perante o Órgão Especial deste Tribunal, nota-se que o desfecho da ação de controle abstrato não influenciará, a rigor, no resultado deste feito. Isso porque, ainda que o julgamento da ADI tenha sido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 9.104/2017, não há relevância para análise dos presentes autos, pois o referido ato normativo não consiste, em lei em sentido estrito, ou seja, não se trata de ato conjunto dos Poderes Legislativo e Executivo, conforme fundamentado no acórdão questionado. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (ARE 1.460.254-RG - Tema 1.284), que a cobrança do DIFAL-ICMS, de empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser precedida de lei estadual em sentido estrito, a saber: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito" . O acórdão supracitado transitou em julgado no dia 06/02/2024, sendo pacificada a questão no Pretório Excelso. Tal julgamento pela Suprema Corte consiste em precedente qualificado (artigo 927, inciso III, do CPC), sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhes são submetidos. Não se olvida, ainda, que a decisão que indeferiu a medida cautelar na ADI estadual, ora utilizada pelo ente estadual para embasar o seu pedido de suspensão, foi proferida há dois anos, ou seja, no dia 06/10/2023 (mov. 23, autos n. 5323777-24). Portanto, não se trata de fato novo. Demais disso, em consulta ao Projudi, constata-se que na mencionada ADI estadual n. 5323777-24 houve publicação da decisão dos embargos de declaração, no dia 12/02/2025, mediante voto de relatoria da Exma. Desora. Elizabeth Maria Da Silva, onde em suma: AO TEOR DO EXPOSTO, ACOMPANHO PARCIALMENTE o VOTO DIVERGENTE para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de: a) preservar a coisa julgada que se formou até 09/05/2024 (quando se publicou o julgamento desta ADI); e b) limitar os efeitos patrimoniais aos fatos geradores ocorridos entre o julgamento do Tema 1.284 pelo STF (20 de novembro de 2023) e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023 (01 de março de 2024), independente da modalidade de ação proposta pelo contribuinte (ação ordinária ou mandado de segurança), pois corresponde ao período que deixou de existir a presunção de validade da cobrança do tributo, pela Fazenda Pública. [ev. 168 PJD n. 5323777-24] Além disso, nos autos da mencionada ADI, no dia 24/02/2025 consta pedido de informações apresentado por S. Exª Ministro Edson Fachin no bojo da RECLAMAÇÃO n. 76.444 GOIÁS, código de rastreabilidade: 1002025414128. Imperioso, portanto, o indeferimento do pedido do ente estadual de sobrestamento deste feito, até o julgamento de mérito da ADI 5323777-24. Prosseguindo-se, cediço que o DIFAL representa a diferença de alíquota existente nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado federativo. A matéria posta em análise, versa sobre a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), pelo Estado de Goiás (Decreto n.º 9.104/2017), nas operações de aquisição interestadual e subsequente revenda interna promovida pela parte autora (optante do simples nacional). No caso em testilha, não é possível exigir o ICMS/DIFAL, antecipando o fato gerador para o momento de aquisição e entrada no território goiano, com fundamento exclusivo no Decreto estadual nº 9.104/2017, posto que, se não há lei nesse sentido, o Fisco Goiano somente pode exigir o ICMS/DIFAL quando houver a revenda da mercadoria, na forma do inciso I do artigo 13 do Código Tributário Estadual. A modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24 já foi afastada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, datada de 19/11/2025, proposta por contribuinte em situação idêntica. Na referida decisão, o Ministro André Mendonça, relator, reconheceu que o acórdão do TJGO: “Afastou a aplicação do julgado do STF (Tema 1.284) para os fatos posteriores a 09/05/2024, negando direito à repetição de indébito, o que não foi feito por esta Corte.” E ainda: “A modulação feita pelo TJGO não tem validade frente à autoridade da decisão do STF. É o STF quem detém competência exclusiva para modular efeitos no controle de constitucionalidade com repercussão geral.” Com isso, o Supremo reafirmou que somente ele pode modular os efeitos das decisões proferidas em repercussão geral, e que a ausência de modulação no Tema 1.284 implica eficácia plena e retroativa da decisão, limitada apenas pela prescrição quinquenal (art. 168 do CTN). Portanto, a decisão do STF no Tema 1.284 deve ser aplicada em sua plenitude, sem as restrições impostas pela modulação de efeitos do TJGO. Ora, o SIMPLES cuida-se de regime tributário simplificado ao qual as microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir, e nessa condição, pagam diversos tributos (IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) através de um único recolhimento, que será proporcional ao seu faturamento, além de estarem dispensadas de manter escrituração mercantil, desde que emitam notas fiscais e conservem toda a documentação relativa às suas atividades, tratando-se, portanto, de um regime especial, que exige lei especial para discipliná-lo. Sedimentando o entendimento aplicável sobre a temática em debate, o excelso STF proferiu julgamento sobre o Tema 1.284 da Repercussão Geral (Leading Case: ARE 1.460.254), estabelecendo a seguinte tese, a saber: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Extrai-se da exegese do julgado supracitado, de observância obrigatória, que a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, advinda da casa legislativa, bem com ser específica quanto às empresas optantes do Simples Nacional. Dessa forma, considerando que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do SIMPLES NACIONAL, por estarem sujeitas ao regime de tributação especial, não podem ser submetidas à mesma legislação oponível às empresas sujeitas ao regime normal de tributação. Somente com a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023, o Estado de Goiás, previu, por lei estrita e específica, a exigibilidade do DIFAL aos contribuintes do SIMPLES, reconhecendo, assim, a existência de lacuna jurídica, até então. Sendo assim, forçoso é concluir-se que a exigência do ICMS/DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES somente será válida quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, cujo prazo de vacatio legis é de 90 (noventa) dias. Por conseguinte, a repetição do indébito tributário deve compreender a todo o período anterior a vigência de tal norma, isto é, entre o Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29.02.2024, respeitada a prescrição quinquenal. Neste sentido precedente deste eg. TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.284 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE NÃO MODULADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ADI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O ALCANCE DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC E À AUTORIDADE DO STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 5251183-06.2025.8.09.0044. RELATOR: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau. APELANTE: AMBIENTE DO ESCRITÓRIO LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS DJ 15/12/2025) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS DIFAL. OPTANTES DO SIMPLES. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A LEI ESTADUAL 22.424/2023. REPETIÇÃO DA COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR. IGP-DI E JUROS. SELIC. ERRO MATERIAL. 1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito (Tema 1.284 da Repercussão Geral), de modo que, no Estado de Goiás, a cobrança do ICMS/DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional somente poderá ser realizada quanto aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. 2. A repetição do indébito deve abranger todo o período compreendido entre o Decreto 9.104/2017 e a Lei Estadual nº 22.424/2023, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A repetição do indébito deverá ocorrer com incidência do IGP-DI, a partir da data do pagamento indevido e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês até 01/07/2021, a partir de quando será utilizada a SELIC, tendo por parâmetro a data do pagamento indevido. 4. Corrige-se erro material na sentença para reconhecer que o caso se trata de anulatória de débito tributário c/c repetição de indébito tributário, pelo procedimento comum e não mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (CPC, ART. 932, INCISO V). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5356056-70.2024.8.09.0051 Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, DJ 19/09/2025) Acerca dos consectários, deve-se aplicar o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme prevê o artigo 168, § 1º, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), bem como juros de mora a parir do trânsito em julgado, nos termos do enunciado da Súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. A partir de tal data, passará a ser utilizada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme alteração promovida pela Lei n.º 21.004/21 no artigo 167, caput, do CTE, com incidência a partir do pagamento indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OBSERVÂNCIA CONJUNTA DOS POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELA SUPREMA CORTE (TEMAS 517, 456 E 1.284 DO STF). (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS. 10 ? Diante da possibilidade de restituição do indébito tributário, fixa-se os seguintes consectários legais: correção monetária pelo Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme prevê o artigo 168, § 1º, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, a partir da data do pagamento indevido (Súmula n.º 162/STJ); e juros de mora serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. até 1º/7/2021 e, a partir daí, passa a ser utilizada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme alteração promovida pela Lei n.º 21.004/21 no artigo 167, caput, do CTE, com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAL. 11 ? Face a procedência do pedido exordial, cabe ao requerido/apelado suportar o ônus sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5277283-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO INFRINGENTE.1. No caso em apreço, inexiste omissão no julgado acerca do direito à compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos antes da impetração, restando consignado, apenas que tais valores devem ser requeridos na esfera administrativa, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.2. Por outro lado, constata-se omissão no tocante aos consectários legais, devendo incidir sobre o indébito tributário, devidamente pago e comprovado, correção monetária pelo IGP-DI, de acordo com o previsto no Código Tributário Estadual (art. 168, § 1º), desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), bem como juros de mora no percentual de 0,5% (artigo 167, caput, do Código Tributário Estadual), calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ). Sobre os valores eventualmente pagos após 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa Selic (Lei Estadual n. 21.004/21). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5458732-38.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024) Para a efetiva declaração da restituição devida, é necessária a determinação da observação a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, na qual a exação em análise tornou-se constitucionalmente válida. Anoto ainda, que contribuinte detém o direito de optar entre receber o indébito tributário via precatório/RPV (judicial) ou mediante compensação (administrativa), após o trânsito em julgado da sentença declaratória. A especificação dos créditos ocorrerá no momento da cobrança a ser realizada na via administrativa ou judicial. Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência dominante, recurso repetitivo do STJ e repercussão geral do STF, não ofertando o ESTADO DE GOIÁS precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. Esclareço que a isenção da Fazenda Pública refere-se a não exigência do pagamento prévio das despesas ou ao final do processo, enquanto o reembolso é a obrigação do ente público de ressarcir o vencedor (autor ou réu) pelas despesas que arcou antecipadamente para ingressar com a ação judicial ou se defender. Portanto, a isenção de custas é um privilégio legal concedido à Fazenda Pública a qual não precisa pagar valores (prévios ou diferidos) ao movimentar a máquina judiciária. Por outro lado, o reembolso decorre do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), que determina que a parte perdedora (neste caso, o ente público) deve ressarcir integralmente o autor vencedor pelos gastos despendidos para movimentar o processo. A isenção abrange apenas as taxas judiciárias estatais, não isentando gastos com terceiros, como o transporte de oficiais de justiça ou honorários de peritos. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a isenção de custas do ente público não se confunde e não afasta o seu dever de restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora da demanda. Dessa forma, caso seja vencida na demanda, a Fazenda Pública deve ressarcir os valores devidos ou adiantados pela parte contrária. Passo ao dispositivo do título judicial recorrível. Ante o exposto, nos termos do Art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito a fim de: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre o Comercio De Materiais Para Construção Construnil Ltda e o ESTADO DE GOIÁS quanto à exigência do ICMS/DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES no período compreendido entre a vigência do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29/02/2024; 2. DECLARAR o direito à compensação tributária dos valores de ICMS-DIFAL indevidamente pagos, a ser efetivada na via administrativa, ao tempo em que reconheço o direito à restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, em sede de cumprimento de sentença (fase de execução), vedada a restituição dos mesmos valores pela via administrativa ao optar pela cobrança judicial, pois a migração da via administrativa para a judicial exige a desistência formal dos pedidos administrativos pendentes, no período compreendido entre a edição do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29/02/2024, respeitada a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2019; 3. INCIDIR sobre o indébito correção monetária pelo IGP-DI, a partir da data do pagamento indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 STJ), a partir de quando será utilizada, exclusivamente, a SELIC; 4. CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a ressarcir ao autor as custas iniciais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, estes fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4ª, II, CPC. A Fazenda Estadual é isenta do preparo recursal, de emolumentos e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição e, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens de estilo. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.

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