Publicações do processo

5297265-18.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297265-18.2023.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: SORAIA DE OLIVEIRA FOCHAT DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS SOUZA (OAB MG142002) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) APELADO: OS MESMOS A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5297265-18.2023.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5297265-18.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: SORAIA DE OLIVEIRA FOCHAT DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS SOUZA (OAB MG142002) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA, POR SI SÓ, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS COMPROVADOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou nula a cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, determinou a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a incidência simples dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e manteve a validade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e do seguro prestamista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se é válida a capitalização diária dos juros remuneratórios quando expressamente pactuada, embora não indicada a correspondente taxa diária; (ii) se é admissível a capitalização diária dos juros moratórios; (iii) se são legítimas as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (iv) se houve efetiva liberdade de escolha da seguradora na contratação do seguro prestamista; (v) se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (vi) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. A ausência de indicação numérica da taxa diária não implica, por si só, violação ao dever de informação quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e informa as taxas efetivas mensal e anual, inexistindo demonstração de cobrança superior àquela contratada ou de prejuízo informacional concreto ao consumidor. Diversamente, inexiste autorização legal específica para a capitalização dos juros moratórios. A previsão contratual de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados diariamente, deve ser afastada, mantendo-se sua incidência de forma simples. Nos termos do Tema 958 do STJ, são válidas a tarifa de avaliação do bem e a cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva. Comprovados, no caso, o registro da garantia fiduciária e a realização da avaliação do veículo, e não demonstrada excessividade dos valores cobrados, as tarifas devem ser mantidas. Conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A existência de proposta apartada e de declaração padronizada de facultatividade não é suficiente quando a seguradora já se encontrava previamente indicada no contexto da operação e o prêmio foi incorporado ao financiamento, sem demonstração de efetiva possibilidade de escolha de outra seguradora. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, mas não incide quando configurado engano justificável. A existência de previsão contratual expressa dos encargos e, quanto ao seguro, de proposta de adesão formalmente facultativa caracteriza, nas circunstâncias do caso, engano justificável, impondo a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Alterado o resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive das custas recursais, observada a proporção da sucumbência de cada parte, ficando suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à autora em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.