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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO
Juizado Especial Cível
Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000
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Processo: 5297084-89.2023.8.09.0133
Polo ativo: Conceicao Aparecida De Sousa Ribeiro
Polo passivo: Daiane Alves Dos Santos Lohmann
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONCEICAO APARECIDA DE SOUSA RIBEIRO em desfavor de DAIANE ALVES DOS SANTOS LOHMANN, partes qualificadas.
A parte executada foi citada em evento n° 34.
Após, foram localizados veículos, via Renajud, e bloqueados e transferidos a estes autos valores de titularidade da promovida (eventos n° 58 e 80).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora embasa o seu pleito em:
a) Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o qual não constitui título executivo extrajudicial por ausência da assinatura de duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC) e no qual a parte requerida consta somente como intermediadora (e não compradora) da venda de um imóvel (evento n° 1 – arquivo 8); e
b) dois cheques no valor de treze mil reais, com vencimentos em 20/11/2022 e 20/12/2022 (evento n° 1 – arquivo 7).
Neste ponto, observo que as cártulas carecem de exigibilidade, porquanto não foram apresentadas ao banco.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE.
1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora.
3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015.
4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.
5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais.
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifei)
Assim, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o exposto acima no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n° 3.673/2026)