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5297080-23.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5297080-23.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Marcio Teodoro Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 372.797.931-34, residente e domiciliada ou com sede na AR 19 CONJUNTO 06, 13SOBRADINHO, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASILIA, DF. Parte ré/executada: Vem Beneficios S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 44.100.799/0001-63, residente e domiciliada ou com sede na Avenida das Nações Unidas, 12995, conj 41 e 42 - Edificentenario – Brooklin Paulista, BROOKLIN PAULISTA, SAO PAULO, SP. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARCIO TEODORO DA SILVA em desfavor de VEM BENEFÍCIOS S.A., ambos devidamente qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega que, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não lhe ter sido devidamente esclarecida no momento da contratação. Aduziu que a sistemática adotada resultou na perpetuação do saldo devedor e na realização de descontos que reputa indevidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Na mov. 06, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais e/ou comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, bem como juntar cópia da guia de custas processuais, independentemente do recolhimento. Intimada, a parte autora emenda à petição inicial (mov. 09). Em seguida, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, recebida a petição inicial, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, dispensada a designação de audiência preliminar de conciliação e determinada a citação da parte ré. Cumpridas as determinações supra e considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do processo (mov. 11). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e (iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição de valores. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a ré informou não ter interesse em produzir novas provas, tampouco na realização de audiência (mov. 33), ao passo que o autor requereu a produção de prova documental, notadamente a apresentação, pelo réu, de documentos aptos a comprovar a efetiva entrega do cartão, sua utilização e a regularidade da contratação (mov. 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir (prévio requerimento administrativo) A preliminar arguida pela parte ré não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, bastando a configuração da lide, entendida como a existência de pretensão resistida. No caso concreto, a própria contestação apresentada pela ré (mov. 21) evidencia a existência de pretensão resistida, porquanto a instituição financeira sustenta expressamente a regularidade da contratação e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Tal resistência, por si só, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, restando caracterizado o interesse processual do autor, na modalidade necessidade-adequação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que incumbe a quem impugna o benefício. No caso em apreço, a parte ré limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do uso abusivo do instituto por parte de jurisdicionados em geral, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova concreto apto a demonstrar que o autor efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente deferido ao autor. 4. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Nos termos do artigo 292, inciso VI e §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, quando cumulados, ainda que se trate de pedido declaratório sem conteúdo econômico imediatamente aparente, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício quando não observado tal critério. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 59.959,00 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e nove reais), correspondente, tão somente, à soma dos pedidos de repetição de indébito em dobro (R$ 39.959,00) e de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Contudo, deixou de atribuir valor ao pedido de declaração de inexistência de débito (cancelamento dos descontos/declaração de nulidade da contratação de RMC), tampouco ao pedido de revisão da modalidade contratual, providências que também possuem expressão econômica e devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, considerando-se, para tanto, o montante da dívida cuja inexistência se pretende ver declarada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, FIXO, de ofício, o valor do pedido declaratório de inexistência de débito em R$ 28.770,48 (vinte e oito mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor total a pagar constante da Cédula de Crédito Bancário juntada na mov. 21, arq. 2, cuja inexistência/nulidade se pretende ver declarada; bem como o valor do pedido de revisão da modalidade contratual em R$ 10.774,19 (dez mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente ao valor solicitado/liberado conforme a referida Cédula de Crédito Bancário. 5. DETERMINO, por conseguinte, a retificação do valor atribuído à causa, que passa a corresponder a R$ 99.503,67 (noventa e nove mil, quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), resultante da soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito em dobro (R$ 39.959,00), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), declaração de inexistência de débito (R$ 28.770,48) e revisão da modalidade contratual (R$ 10.774,19), devendo a Secretaria proceder à devida retificação/anotação no sistema PROJUDI. 6. Da fixação dos pontos controvertidos Superadas as questões preliminares, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. São fatos incontroversos: (i) a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ; (ii) a formalização de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), do qual decorreram os descontos mensais no benefício previdenciário do autor. São fixados como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução processual: a) se houve, no ato da contratação, prestação de informação clara, adequada e prévia ao autor de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), e não de empréstimo consignado tradicional; b) se o cartão de crédito foi efetivamente entregue ao autor e por ele utilizado para a realização de compras, ou se os valores disponibilizados corresponderam a saque/transferência direta em conta corrente, circunstância apta a evidenciar disfarce de empréstimo sob a modalidade de cartão; c) a regularidade e a validade da manifestação de vontade do autor quanto à contratação da modalidade RMC, notadamente quanto ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 46 do CDC; d) a existência de descontos indevidos e o respectivo montante, para fins de repetição de indébito, em sua forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum debeatur. 7. Da produção de provas: O autor requereu a produção de prova documental (mov. 34), consistente na apresentação, pelo réu, de documentos aptos a comprovar a efetiva entrega e utilização do cartão de crédito, notadamente: (i) aviso de recebimento do cartão; (ii) comprovante de entrega; (iii) registro interno de desbloqueio; (iv) documentos comprobatórios de utilização do cartão para compras; e (v) comprovantes de envio e recebimento das faturas; e (vi) apresentação de documentos/esclarecimentos sobre os saques bancários, inclusive onde foram depositados os valores. Tais documentos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados nos itens "a" e "b" supra, notadamente quanto à efetiva natureza da operação contratada e ao cumprimento do dever de informação, encontrando-se a parte ré em manifesta melhor posição para produzi-los, por se tratar de documentação que, ordinariamente, integra seus arquivos e sistemas internos, o que, ademais, se coaduna com a inversão do ônus da prova cabível na espécie, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Registre-se que a parte ré, quando instada a manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, limitou-se a informar que não possui interesse em produzir novas provas, tampouco na realização de audiência (mov. 33), reiterando os termos da contestação, sem impugnar especificamente o requerimento de exibição documental formulado pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos discriminados no item 5 desta decisão e requeridos na mov. 34, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio da prova, a parte autora pretendia demonstrar, nos termos do artigo 400 do CPC. 8. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, por não ser exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, restando, ademais, caracterizada a pretensão resistida pela própria contestação apresentada; b) REJEITAR a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova, pela parte ré, de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, mantendo-se o benefício anteriormente deferido; c) ACOLHER a impugnação ao valor da causa, por não ter o autor quantificado a integralidade dos pedidos formulados na inicial, e DETERMINAR que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para quantificar todos os pedidos e atribuir à causa o valor correspondente à soma de todas as pretensões, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); d) FIXAR os pontos controvertidos nos termos do item 4 da fundamentação supra, para fins de organização e delimitação da instrução processual (art. 357 do CPC); e) DEFERIR o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor e DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos requeridos pelo autor na mov. 34, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, pretendia a parte autora demonstrar; f) Transcorrido o prazo do item “e”, juntados ou não os documentos determinados, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Decorrido o prazo do item "c" sem manifestação do autor, ou não sendo sanado o vício, voltem os autos conclusos para extinção do feito; h) Cumpridas as determinações acima e não havendo outras diligências pendentes, voltem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 11. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5297080-23.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Marcio Teodoro Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 372.797.931-34, residente e domiciliada ou com sede na AR 19 CONJUNTO 06, 13SOBRADINHO, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASILIA, DF. Parte ré/executada: Vem Beneficios S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 44.100.799/0001-63, residente e domiciliada ou com sede na Avenida das Nações Unidas, 12995, conj 41 e 42 - Edificentenario – Brooklin Paulista, BROOKLIN PAULISTA, SAO PAULO, SP. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARCIO TEODORO DA SILVA em desfavor de VEM BENEFÍCIOS S.A., ambos devidamente qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega que, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado convencional, foi surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não lhe ter sido devidamente esclarecida no momento da contratação. Aduziu que a sistemática adotada resultou na perpetuação do saldo devedor e na realização de descontos que reputa indevidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Na mov. 06, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais e/ou comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, bem como juntar cópia da guia de custas processuais, independentemente do recolhimento. Intimada, a parte autora emenda à petição inicial (mov. 09). Em seguida, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, recebida a petição inicial, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, dispensada a designação de audiência preliminar de conciliação e determinada a citação da parte ré. Cumpridas as determinações supra e considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do processo (mov. 11). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e (iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição de valores. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a ré informou não ter interesse em produzir novas provas, tampouco na realização de audiência (mov. 33), ao passo que o autor requereu a produção de prova documental, notadamente a apresentação, pelo réu, de documentos aptos a comprovar a efetiva entrega do cartão, sua utilização e a regularidade da contratação (mov. 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir (prévio requerimento administrativo) A preliminar arguida pela parte ré não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, bastando a configuração da lide, entendida como a existência de pretensão resistida. No caso concreto, a própria contestação apresentada pela ré (mov. 21) evidencia a existência de pretensão resistida, porquanto a instituição financeira sustenta expressamente a regularidade da contratação e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Tal resistência, por si só, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, restando caracterizado o interesse processual do autor, na modalidade necessidade-adequação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que incumbe a quem impugna o benefício. No caso em apreço, a parte ré limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do uso abusivo do instituto por parte de jurisdicionados em geral, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova concreto apto a demonstrar que o autor efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente deferido ao autor. 4. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Nos termos do artigo 292, inciso VI e §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, quando cumulados, ainda que se trate de pedido declaratório sem conteúdo econômico imediatamente aparente, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício quando não observado tal critério. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 59.959,00 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e nove reais), correspondente, tão somente, à soma dos pedidos de repetição de indébito em dobro (R$ 39.959,00) e de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Contudo, deixou de atribuir valor ao pedido de declaração de inexistência de débito (cancelamento dos descontos/declaração de nulidade da contratação de RMC), tampouco ao pedido de revisão da modalidade contratual, providências que também possuem expressão econômica e devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, considerando-se, para tanto, o montante da dívida cuja inexistência se pretende ver declarada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, FIXO, de ofício, o valor do pedido declaratório de inexistência de débito em R$ 28.770,48 (vinte e oito mil, setecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor total a pagar constante da Cédula de Crédito Bancário juntada na mov. 21, arq. 2, cuja inexistência/nulidade se pretende ver declarada; bem como o valor do pedido de revisão da modalidade contratual em R$ 10.774,19 (dez mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente ao valor solicitado/liberado conforme a referida Cédula de Crédito Bancário. 5. DETERMINO, por conseguinte, a retificação do valor atribuído à causa, que passa a corresponder a R$ 99.503,67 (noventa e nove mil, quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), resultante da soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito em dobro (R$ 39.959,00), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), declaração de inexistência de débito (R$ 28.770,48) e revisão da modalidade contratual (R$ 10.774,19), devendo a Secretaria proceder à devida retificação/anotação no sistema PROJUDI. 6. Da fixação dos pontos controvertidos Superadas as questões preliminares, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. São fatos incontroversos: (i) a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ; (ii) a formalização de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), do qual decorreram os descontos mensais no benefício previdenciário do autor. São fixados como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução processual: a) se houve, no ato da contratação, prestação de informação clara, adequada e prévia ao autor de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), e não de empréstimo consignado tradicional; b) se o cartão de crédito foi efetivamente entregue ao autor e por ele utilizado para a realização de compras, ou se os valores disponibilizados corresponderam a saque/transferência direta em conta corrente, circunstância apta a evidenciar disfarce de empréstimo sob a modalidade de cartão; c) a regularidade e a validade da manifestação de vontade do autor quanto à contratação da modalidade RMC, notadamente quanto ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 46 do CDC; d) a existência de descontos indevidos e o respectivo montante, para fins de repetição de indébito, em sua forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum debeatur. 7. Da produção de provas: O autor requereu a produção de prova documental (mov. 34), consistente na apresentação, pelo réu, de documentos aptos a comprovar a efetiva entrega e utilização do cartão de crédito, notadamente: (i) aviso de recebimento do cartão; (ii) comprovante de entrega; (iii) registro interno de desbloqueio; (iv) documentos comprobatórios de utilização do cartão para compras; e (v) comprovantes de envio e recebimento das faturas; e (vi) apresentação de documentos/esclarecimentos sobre os saques bancários, inclusive onde foram depositados os valores. Tais documentos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados nos itens "a" e "b" supra, notadamente quanto à efetiva natureza da operação contratada e ao cumprimento do dever de informação, encontrando-se a parte ré em manifesta melhor posição para produzi-los, por se tratar de documentação que, ordinariamente, integra seus arquivos e sistemas internos, o que, ademais, se coaduna com a inversão do ônus da prova cabível na espécie, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Registre-se que a parte ré, quando instada a manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, limitou-se a informar que não possui interesse em produzir novas provas, tampouco na realização de audiência (mov. 33), reiterando os termos da contestação, sem impugnar especificamente o requerimento de exibição documental formulado pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos discriminados no item 5 desta decisão e requeridos na mov. 34, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio da prova, a parte autora pretendia demonstrar, nos termos do artigo 400 do CPC. 8. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, por não ser exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, restando, ademais, caracterizada a pretensão resistida pela própria contestação apresentada; b) REJEITAR a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova, pela parte ré, de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, mantendo-se o benefício anteriormente deferido; c) ACOLHER a impugnação ao valor da causa, por não ter o autor quantificado a integralidade dos pedidos formulados na inicial, e DETERMINAR que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para quantificar todos os pedidos e atribuir à causa o valor correspondente à soma de todas as pretensões, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); d) FIXAR os pontos controvertidos nos termos do item 4 da fundamentação supra, para fins de organização e delimitação da instrução processual (art. 357 do CPC); e) DEFERIR o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor e DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos requeridos pelo autor na mov. 34, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, pretendia a parte autora demonstrar; f) Transcorrido o prazo do item “e”, juntados ou não os documentos determinados, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Decorrido o prazo do item "c" sem manifestação do autor, ou não sendo sanado o vício, voltem os autos conclusos para extinção do feito; h) Cumpridas as determinações acima e não havendo outras diligências pendentes, voltem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 11. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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