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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5297070-96.2024.8.13.0024/MG RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO Vieram os autos conclusos para saneamento. Compulsando o presente feito, verifico que a requerida apresentou incidente processual quando da contestação. O art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG estabelece a necessidade de prévio recolhimento de custas para análise de incidentes, incluindo aqueles apresentados em preliminar de defesa, cabendo transcrever: “Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (...) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (…) § 4º As normas contidas neste artigo aplicam-se aos processos em andamento em primeiro e segundo graus de jurisdição.” Dessa forma, intime-se a parte requerida para que recolha as custas necessárias ao conhecimento dos incidentes apresentados, sob pena de rejeição. Prazo de quinze dias. Após, conclusos para saneamento. Intime-se.
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