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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5297044-32.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: DEBORA MARAI DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EVIDENCIADA. PARTE AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA LEGITIMADA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
DEBORA MARAI DE OLIVEIRA GONÇALVES interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento do pedido gratuidade de justiça formulado nos autos da ação declaratória de nulidade de contratação de seguro ajuizada contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
1. Não tendo sido juntados os documentos solicitados a fim de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, indefiro o benefício, nos termos dos despachos do evento 4, DESPADEC1 e do evento 11, DESPADEC1.
2. Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento das custas. Sem o recolhimento, a distribuição será cancelada e baixado o processo, conforme art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, ora agravante, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto seus rendimentos mensais são inferiores a cinco salários mínimos, enquadrando-se no parâmetro previsto no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS.
Aduz ter comprovado sua alegada hipossuficiência mediante a juntada de contracheque e informação acerca da falta de declaração de imposto de renda, defendendo que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da assistência judiciária gratuita (evento 1, INIC1).
É o relatório.
O direito à gratuidade da justiça, insculpido como garantia fundamental no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão do benefício à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando, para tanto, a mera alegação da parte.
Em sede infraconstitucional, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, o requerimento poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É a inteligência do § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal.
Segundo o que decidido, recentemente, ainda que por maioria, pelo STJ, no bojo do TEMA 1178 (REsp 1988687/RJ), não é possível a utilização de critério objetivo para negar a gratuidade de justiça.
De fato, o artigo 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece uma presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário, ou quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso concreto, consoante se extrai da documentação acostada no evento 1 dos autos de origem (evento 1, OUT2, p. 17), a parte demonstra que o adimplemento das custas processuais inviabilizariam seu sustento, situação que ampara a pretensão requerida.
O comprovante de rendimentos juntado aos autos revela que a agravante percebe proventos mensais no valor bruto de R$ 1.875,38, dos quais, após os descontos incidentes, resulta o montante líquido de R$ 1.114,35.
Nesse contexto, os rendimentos auferidos mostram-se compatíveis com a alegada insuficiência de recursos, não havendo elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.