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Processo 5297041-19.2026.8.09.0014

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2026-09-16 · TJGO

ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5297041-19.2026.8.09.0014 Polo ativo: Adilson Tomoptse Tsibdadze Polo Passivo: Estado De Goias Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança proposta por ADILSON TOMOPTSE TSIBDADZE em face do ESTADO DE GOIÁS, por meio da qual o autor pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”, instituída pela Lei Estadual nº 23.068/2024, com o afastamento da incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados. Subsidiariamente, caso reconhecida a natureza remuneratória da verba, requer sua integração à base de cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens remuneratórias, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, fichas financeiras e planilhas de cálculo (movs. 1/9). No mov. 6, determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da efetiva incidência dos descontos tributários sobre o bônus e de sua não inclusão na base de cálculo das demais verbas remuneratórias. Intimado, o autor apresentou manifestação no mov. 9, sustentando o cumprimento da determinação mediante dados extraídos das fichas financeiras e reiterando os pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320)¹, RECEBO a inicial e a emenda apresentada, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/09. Anoto que, conforme os arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09² c/c art. 54 da Lei n.° 9.099/95³, o acesso ao Juizado Especial, em 1º Grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Após, se o réu juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. ¹ Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ² Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. ³ Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

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