Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5297037-40.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
AGRAVANTE: ANILDO ITAMAR AIRES
ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495)
ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851)
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de extratos bancários, não obstante a apresentação de documentos relativos à condição econômica e à isenção de declaração de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o indeferimento do benefício exige a identificação de elementos concretos que a afastem, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
3.2. O STJ, no Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e exige que o juízo indique, de modo preciso, as razões que justificam a exigência de comprovação adicional.
3.3. O comprovante de rendimentos apresentado pelo agravante revela renda líquida mensal modesta, após descontos, inclusive de empréstimos consignados, e não há nos autos elementos que indiquem patrimônio, rendimentos adicionais ou capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência declarada.
3.4. A ausência de extratos bancários, por si só, não constitui elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração, pois não permite concluir, isoladamente, pela existência de recursos suficientes para o custeio do processo.
IV. DISPOSITIVO:
4. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5294745-87.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 17.09.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANILDO ITAMAR AIRES em face da decisão (evento 13, DESPADEC1) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por BANCO AGIBANK S.A, na qual assim se decidiu:
Em razão desse contexto, por ora, não vislumbro a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, que inclusive podem ser objeto de parcelamento (CPC, art. 98, § 6º), sem olvidar que isto não impossibilita eventual concessão da medida caso surjam elementos probatórios em sentido contrário.
Em outras palavras, a decisão não obsta novo reexame da questão se o postulante formular novo requerimento e demonstrar – fática e objetivamente – que não detém condições de arcar com as despesas processuais (CPC, art. 99, § 1º) ou, ainda, sob a ótica da gratuidade parcial (CPC, art. 98, § 5º).
Pelo exposto, indefiro a concessão da gratuidade processual.
Em suas razões (evento 1, INIC1), alega que a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob fundamento de ausência de extratos bancários dos últimos 90 dias, não obstante a apresentação de documentação relativa à condição econômica e à isenção de declaração de imposto de renda. Sustenta que, sendo pessoa natural, aposentado e idoso, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, presunção que não teria sido afastada por elementos concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício. Argumenta que a exigência de documento específico não equivale à prova positiva de capacidade econômica e invoca precedentes do TJRS em casos similares. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a gratuidade integral da justiça.
É o relato.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o CPC vigente, realiza-se mediante requerimento da parte sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária.
O art. 98 do CPC autoriza a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas, quando presente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, permite o indeferimento do pedido quando ausentes elementos que demonstrem a necessária insuficiência de recursos, requisito indispensável para concessão do benefício.
Ao analisar os critérios para deferimento da gratuidade de justiça requerida pela pessoa natural, o STJ editou a tese objeto do Tema 1178:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, há presunção relativa de verdade na declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física, de modo que, havendo elementos nos autos que indiquem o contrário da declaração, cabe ao juízo intimar a parte para comprovar a sua condição, indicando quais são os elementos que depõem contra a hipossuficiência alegada.
É certo que, embora exista a presunção de verdade na declaração emitida pela pessoa física, incumbe ao juízo sopesar eventuais elementos dos autos que indiquem o contrário da declaração e, nessa circunstância, a parte pode ser instada a comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso concreto, o agravante apresentou comprovante de rendimentos emitido pelo Centro de Pagamento do Exército (evento 1, CHEQ7), do qual se verifica que percebe renda bruta mensal de R$ 2.274,02, resultando em valor líquido de apenas R$ 745,80 após os descontos incidentes, inclusive empréstimos consignados.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a existência de patrimônio, rendimentos adicionais, aplicações financeiras ou qualquer outra circunstância que evidencie capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência declarada. A ausência de apresentação dos extratos bancários, por si só, não constitui elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração, por não permitir concluir, isoladamente, pela existência de recursos suficientes para o custeio do processo.
Ocorre que, no caso, não verifico elementos nos autos que deponham contra a presunção de veracidade de sua declaração, de modo que, à primeira vista, viável a concessão do benefício requerido, conforme entendimento adotado por esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ISENÇÃO DE DIRPF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Nº 5294745-87.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2023)
Ressalto que, se for o caso, poderá a parte contrária impugnar a concessão do benefício e demonstrar que a agravante não faz jus ao benefício ou que houve alteração fática no contexto econômico da parte; contudo, por ora, entendo que os elementos fornecidos são suficientes para a autorizar a sua concessão.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária.