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5297001-95.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5297001-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO: RENATO DE SOUZA SASSO ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão de improcedência da impugnação à fase de cumprimento de setença, homologando o cálculo elborado por contador judicial. Transcrevo a decisão agravada: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença (7.1) movida por RENATO DE SOUZA SASSO. Alegou excesso de execução, no montante de R$ 2.497,37, por incorreção dos cálculos apresentados. Depositou o valor incontroverso. Requereu a procedência da impugnação e a extinção da fase pelo adimplemento. Recebida a impugnação, o credor impugnado ofertou resposta (44.1), através da qual combateu os cálculos apresentados pela impugnante, mencionando que o contrato não foi deviamente quitado. Ante a divergência perpetuada entre as partes, foi designada perícia contábil. Apresentado o laudo (54.2), ambas as partes foram intimadas, tendo o executado impugnado. Foi apresentado laudo definitivo, confirmando o anterior (70.1). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença tem cabimento nas hipóteses elencadas no art. 525 do Código de processo Civil1, ocasião em que o executado declina a sua pretensão visando a alteração ou até mesmo a extinção do cumprimento de sentença proposto pelo credor. Pois bem. A questão posta aos autos é singela e não demanda maiores considerações. A parte executada ofertou impugnação ao presente cumprimento de sentença, apontando o excesso de execução. Diante da divergência entre as partes, determinou-se a realização de cálculo pela Contadoria Judicial, que assim concluiu (54.2): Nessa conjuntura, entendo que o cálculo elaborado por órgão apontado por este Juízo, sem qualquer interesse na causa, e em consonância com o título judicial executado, deve ser homologado, a fim de reconhecer a ausência de excesso na execução empreendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor apresentado no cálculo. Pela sucumbência nesta impugnação, arcará a parte impugnante com as custas processuais. Conforme jurisprudência do STJ, não há lugar para fixação de honorários em favor do impugnado, além dos fixados para a fase de cumprimento. Intimem-se." Em suas razões, a parte agravante sustenta excesso de execução, afirmando que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 13.995,97, decorre de metodologia incompatível com os critérios estabelecidos no título executivo. Defende que o valor correto da condenação corresponde a R$ 7.746,76, conforme parecer técnico e cálculos apresentados na impugnação. Alega que a Contadoria limitou-se a confrontar os valores liberados com os valores dos contratos, ambos atualizados e acrescidos de juros e correção monetária, sem promover o efetivo recálculo das parcelas. Segundo a recorrente, cada contrato deveria ser reconstruído individualmente, considerando-se o valor original e saldo anterior, inclusão do IOF e da taxa de administração, reajuste pelo INPC e atualização pelo IGP-M, juros de 1% ao mês, taxa de quitação por morte, apuração da nova parcela e, somente então, confronto entre o valor recalculado e o efetivamente pago. Afirma que as manifestações e o parecer técnico juntados nos Eventos 59 e 78 demonstraram concretamente essa divergência metodológica. Sustenta que a decisão não examinou tais objeções, tendo acolhido o cálculo essencialmente porque elaborado por órgão auxiliar imparcial do Juízo, circunstância que, por si só, não afastaria as inconsistências técnicas apontadas. Aduz, ainda, que o valor apurado segundo a metodologia correta já foi integralmente quitado nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento da execução e de constrição patrimonial. Ao final, postula o provimento do agravo para homologar os cálculos apresentados pela agravante, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenar a parte adversa nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Considerando o risco de irreversibilidade da medida, defiro o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 1. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

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