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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5296995-88.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ALOYSIO INACIO BECKER
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940)
AGRAVADO: ANDRE EDUARDO PAGLIARINI BECKER
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos dos embargos à execução opostos por ALOYSIO INACIO BECKER e ANDRE EDUARDO PAGLIARINI BECKER, contra decisão que suspendeu a execução, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1, autos originários):
1. Vistos.
2. Recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, pois verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Excepcionalmente os embargos podem ser recebidos com efeito suspensivo, mesmo não estando garantida à execução desde que presente, de forma robusta, a probabilidade do direito do embargante e o perigo de dano1.
No caso em apreço, observo que o último termo aditivo firmado entre as partes em 09/2025 previa como forma de pagamento da cédula, quatro pagamentos anuais, tendo o primeiro pagamento a data de vencimento em 01/09/2026:
Assim, assiste razão a irresignação do embargante quanto à inexigibilidade do título, devendo a execução ser suspensa.
Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo de execução.
3. Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Agendada a intimação eletrônica.
Em razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), insurge-se contra a decisão interlocutória que suspendeu a execução, visando a sua reforma. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito e, por fim, o provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, é acompanhado de preparo recursal (evento 4, CUSTAS1, autos recursais), bem como desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante em suas razões recursais, não vislumbro, ante o limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório para esclarecimento dos fatos que subjazem à lide e análise do mérito deste recurso pelo Colegiado.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Diligências legais.