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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5296953-39.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA APARECIDA GUIMARAES DE LIMA
ADVOGADO(A): SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS (OAB RS098043)
INTERESSADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDINEIA APARECIDA GUIMARAES DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (trecho da decisão agravada pertinente à insurgência recursal - evento 57, DESPADEC1, autos originários):
Diante do consignado em audiência (evento 51, TERMOAUD1), exclua-se do polo passivo a demandada LUIZACRED S.A.
Da análise da conduta do credor em audiência:
A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.
É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.
A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.
(...)
Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber:
1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;
2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;
3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.
Informo que realizei a intimação pessoal de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.
Advertências:
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.
Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.
Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.
[...]
Em razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), insurge-se contra a decisão que impôs à instituição financeira sanções baseadas no art. 104-A, § 2º, do CDC, visando sua reforma. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao recebimento do recurso, algumas considerações hão de ser tecidas. É de se pontuar que, a despeito da discussão girar em torno da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, o que, em princípio, não estaria incluído nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, alicerço-me no Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos para seu conhecimento.
No ponto, colaciono, exemplificativamente, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Possível o exame imediato, à luz da Teoria da Taxatividade Mitigada, do agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao destacar a inexistência de oferta de acordo em audiência de conciliação, aplica sanções severas e imediatas ao credor, dentre as quais a interrupção da exigibilidade do débito. 2. O fato de o banco recorrente não ter apresentado proposta de acordo em audiência de conciliação não justifica a aplicação das penalidades referidas no artigo 104-A, §2°, do CDC. Precedentes desta Corte e, mais recentemente, do STJ. 3. Portanto, faz-se impositiva a reforma do decidido na origem. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50430467020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-04-2025)
Assim, em atenção a todas essas peculiaridades, e considerando que o presente recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer e comprovado o recolhimento de preparo (evento 4, CUSTAS2, autos recursais), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa perspectiva, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se encontram presentes as condições previstas no referido dispositivo porque não há iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, sendo possível e prudente, portanto, que se aguarde o contraditório e o julgamento dos pedidos pelo Colegiado.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Diligências legais.