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5296895-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5296895-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: ANDERSON DAMINELI MARTINEZ ADVOGADO(A): EDNEI DA SILVA NUNES (OAB RS090929) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que condicionou a realização de consultas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD à prévia diligência junto ao Registro de Imóveis e ao CRVA, postergando o exame do pedido para momento posterior ao cumprimento das providências determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga o exame do pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD possui conteúdo decisório apto a desafiar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não rejeitou a pretensão da parte exequente, mas apenas adiou seu exame para após o cumprimento de diligências prévias, configurando despacho de mero expediente, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 2. Ausente conteúdo decisório, não há lesão processual imediata nem prejuízo irreversível à agravante, uma vez que o pedido permanece passível de apreciação pelo juízo de origem. 3. A insurgência é prematura, pois voltada contra pronunciamento que não apreciou definitivamente a pretensão deduzida, o que afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. TESE: 1. A decisão que posterga o exame do pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sem rejeitar a pretensão deduzida, configura despacho de mero expediente, insuscetível de agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, em face da decisão proferida pela Magistrada Debora Sevik que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de ANDERSON DAMINELI MARTINEZ, assim dispôs (evento 74, DESPADEC1): Vistos. I) Consulta INFOJUD e RENAJUD Previamente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que diligencie junto ao RI e ao CRVA, no prazo de 15 dias, acerca da (in) existência de veículos/imóveis em nome do executado. Sendo que, em caso positivo, deverá acostar, aos autos, a certidão de propriedade/registro do automóvel (devidamente acompanhado de avaliação pela Tabela Fipe) e do imóvel. Intime-se. Após, com a juntada, voltem conclusos. Diligências legais. Opostos embargos de declaração (evento 78, EMBDECL1), foram rejeitados, nesses termos (evento 85, DESPADEC1): Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais recebo em virtude de sua tempestividade. Contudo, verifico que não merece acolhimento o recurso, tendo em vista que ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência do autor refere-se ao mérito da decisão proferida, não se tratando, portanto, da análise de eventual obscuridade, contradição ou omissão, o que desafia recurso próprio. Desse modo, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma da decisão mediante a qual foi condicionada a realização de consultas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD à prévia realização de diligências junto ao Registro de Imóveis e ao CRVA. Argumentou ser desnecessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ. Defendeu serem tais ferramentas destinadas à localização e constrição de bens do devedor, conferindo maior efetividade e celeridade ao processo executivo. Referiu, ainda, possuir o RENAJUD abrangência nacional, diferentemente das pesquisas realizadas perante o DETRAN/RS. Requereu, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De pronto, destaco que há questão prejudicial a obstaculizar o exame do mérito do recurso. No caso, a decisão objeto da insurgência recursal é, na verdade, despacho de mero expediente, de modo que não cabe recurso, na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a determinar a realização de diligências prévias pela exequente, postergando a análise do requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para momento posterior, após o cumprimento da providência determinada. Não houve rejeição da pretensão formulada, mas apenas adiamento de seu exame. Nessas circunstâncias, inexiste conteúdo decisório apto a ensejar lesão processual imediata ou prejuízo irreversível à agravante, uma vez mantida íntegra a possibilidade de apreciação do pedido pelo Juízo de origem após a complementação dos elementos considerados necessários à formação de seu convencimento. A insurgência revela-se, portanto, prematura, pois voltada contra pronunciamento judicial que não apreciou definitivamente a pretensão deduzida, circunstância que impede o reconhecimento do interesse recursal. Dessa forma, inviável atribuir natureza decisória, no ponto, sendo inadmissível o presente agravo de instrumento. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No caso dos autos, a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de consulta aos sistemas integrados, não possui conteúdo decisório apto a desafiar a interposição de agravo de instrumento, configurando-se como mero despacho de expediente. Não há, no pronunciamento judicial atacado, um gravame concreto e definitivo que justifique a intervenção imediata da instância revisora, porquanto o pedido será oportunamente analisado pelo juízo de origem.2. Ausência de interesse recursal. Conhecimento do mérito nesta fase implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52202527120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 08-09-2025) Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, § 1º, IV e 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

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