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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5296891-96.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
AGRAVANTE: TEREZINHA EMILIO
ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696)
ADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730)
ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de saneamento que reconheceu a decadência da pretensão relativa a dois contratos de empréstimo consignado celebrados em 2018, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, inc. II, do CC incide sobre pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade; e (ii) saber se as pretensões condenatórias vinculadas a descontos consignados de trato sucessivo estão prescritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência prevista no art. 178, inc. II, do CC não alcança a pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, pois essa pretensão não tem natureza anulatória nem versa sobre direito potestativo sujeito a prazo extintivo; o negócio juridicamente inexistente jamais se formou e a sentença que assim o reconhece é meramente declaratória, podendo ser requerida a qualquer tempo, conforme a lógica do art. 169 do CC.
4. A alegação de prescrição das pretensões condenatórias não se sustenta, pois os descontos impugnados têm natureza de obrigação de trato sucessivo e cada dedução mensal configura lesão autônoma, renovando o prazo prescricional a cada ocorrência; o último lançamento dos contratos controvertidos ocorreu em data que não supera o prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado até o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido para afastar o reconhecimento de decadência em relação aos contratos controvertidos, afastar a prescrição das pretensões condenatórias a eles vinculadas e determinar o prosseguimento do exame de mérito no juízo de origem, nos termos da Súmula nº 568/STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 178, inc. II e 189; CDC, arts. 6º, inc. VIII e 27; CPC, art. 487, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
TEREZINHA EMILIO interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e danos morais em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento:
[...]
I - DAS PRELIMINARES
Da Decadência
O réu suscita a decadência da pretensão de anulação dos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039, ambos celebrados em 18/10/2018, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Dispõe o referido dispositivo:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.”
No caso concreto, verifica-se que os contratos referidos foram formalizados em 18/10/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/05/2026, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo decadencial de quatro anos previsto em lei.
A documentação acostada aos autos pelo próprio réu demonstra tratar-se dos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039, cujas obrigações se estenderiam até 08/11/2024. Todavia, para fins de anulação por vício de consentimento, o termo inicial do prazo decadencial é a data da celebração do negócio jurídico, e não a data de vencimento da última parcela contratada.
Embora a parte autora tenha sustentado em réplica que não busca a anulação dos contratos por vício de consentimento, mas sim o reconhecimento de sua inexistência em razão da ausência de manifestação de vontade, tal alegação não impede o reconhecimento da decadência da pretensão anulatória efetivamente sujeita ao disposto no art. 178, II, do Código Civil.
Com efeito, a pretensão de anular negócio jurídico por erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão submete-se ao prazo decadencial legal, não sendo possível afastá-lo mediante mera alteração da qualificação jurídica atribuída ao pedido.
Dessa forma, ACOLHO a prejudicial de decadência, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação ao pedido de anulação dos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039 por vício de consentimento.
Ressalto, contudo, que o reconhecimento da decadência não alcança a alegação de inexistência dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade, tampouco as operações contratuais posteriores eventualmente vinculadas aos ajustes originários, matérias que permanecem controvertidas e demandam instrução probatória.
Da Prescrição
O réu suscita a prescrição das pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais relacionadas aos contratos firmados em 2018, invocando o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
A controvérsia, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários em típica relação de consumo, razão pela qual, em princípio, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme sustentado pela parte autora.
Além disso, observa-se que, segundo os próprios documentos apresentados pelo réu, a última parcela dos contratos em questão possuía vencimento em 08/11/2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/05/2026.
Assim, ainda que considerado o marco temporal mais favorável à tese defensiva, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, do termo inicial aplicável a cada pretensão deduzida e dos reflexos eventualmente decorrentes das contratações posteriores.
[...]
Em suas razões recursais, alegou que a decisão interlocutória comporta modificação, visto que o juízo de origem equivocou-se ao decretar a decadência. Sustentou que o prazo decadencial estabelecido no art. 178, inciso II, do Código Civil (CC) aplica-se exclusivamente às hipóteses de anulação de negócio jurídico viciado por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Afirmou que a demanda não se fundamenta em vício de consentimento passível de anulação, mas sim na inexistência de contratação válida por ausência total dos requisitos essenciais de validade exigidos por lei, invocando a inteligência do art. 595 do CC. Argumentou que, ao se postular o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico pela total falta de manifestação de vontade, não há sujeição a prazos decadenciais, uma vez que o ato juridicamente inexistente não produz efeitos e não se convalida pelo decurso do tempo. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) afastar a decadência reconhecida; e (ii) determinar o regular prosseguimento do feito.
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante (evento 22, DESPADEC1), e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão de saneamento proferida no processo nº 5001704-45.2026.8.21.0113 incorreu em equívoco ao reconhecer a decadência da pretensão deduzida em relação aos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039, ambos celebrados em 18/10/2018. A agravante sustenta que a pretensão formulada não versa sobre anulação de negócio jurídico viciado, mas sobre declaração de inexistência dos contratos por ausência de manifestação de vontade, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil (CC). Postula, ainda, o afastamento de eventual prescrição das pretensões condenatórias cumuladas.
DO MÉRITO
Cuida-se de relação de consumo entre a agravante, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e beneficiária do pagamento nº 170.138.218-8, e o agravado, instituição financeira que figura como consignatária dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário (evento 1, EXTR15). Em relações dessa natureza, o ônus da prova é redistribuído nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação; à consumidora, por sua vez, incumbe ao menos indicar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi cumprido na petição inicial mediante a alegação de que os descontos se operam sem autorização
Desde logo, tenho que o recurso comporta provimento. Isso porque a decisão agravada aplicou regime jurídico de decadência próprio das pretensões anulatórias a uma situação cuja moldura normativa correta é distinta, e porque a análise do prazo prescricional das pretensões condenatórias também não encontra amparo nas datas assinaladas pelo juízo de origem, à vista do caráter continuado dos descontos apurado nos próprios autos.
Da decadência e da sua inaplicabilidade ao caso
A decadência incide sobre os denominados direitos potestativos, assim compreendidos aqueles que conferem ao titular o poder de modificar, constituir ou extinguir unilateralmente uma relação jurídica. A pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, enquadra-se nessa categoria, pois o exercício do direito pelo lesado é capaz de alterar a situação jurídica preexistente por ato unilateral de vontade, sujeitando-se, por isso, ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do CC.
A pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico, contudo, não se submete a essa estrutura. O negócio juridicamente inexistente sequer chega a se formar, por faltar um de seus pressupostos de existência, entre os quais se destaca a manifestação de vontade do agente.
Nessa hipótese, não há direito potestativo a ser exercido dentro de determinado prazo, mas apenas o pedido de reconhecimento judicial de que o ato jamais produziu efeitos no plano jurídico, providência que pode ser requerida a qualquer tempo. O próprio art. 169 do CC, ao estabelecer que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", consagra essa lógica em relação aos negócios nulos, com maior razão aplicável aos negócios reputados juridicamente inexistentes, cuja ineficácia antecede e supera a própria nulidade.
A distinção entre inexistência e anulabilidade, portanto, é estrutural. O negócio anulável ingressa no mundo jurídico, produz efeitos provisórios e pode ser confirmado ou tornar-se insuscetível de desconstituição pelo decurso do prazo decadencial. O negócio inexistente, por sua vez, jamais se formou juridicamente, de modo que a sentença que assim o reconhece possui natureza meramente declaratória e se limita a constatar uma situação preexistente.
Submetê-lo a prazo decadencial significaria admitir que o simples transcurso do tempo poderia conferir existência e eficácia a um ato desprovido de elemento essencial, conclusão incompatível com a lógica do sistema.
No caso, a agravante sustentou, tanto na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 3) quanto na réplica (evento 19, RÉPLICA1, p 2 e seguintes), que jamais manifestou vontade de contratar os empréstimos consignados discutidos. A tese, portanto, não se refere a vício capaz de comprometer a validade de uma vontade existente, mas à sua ausência absoluta, circunstância que caracteriza, segundo a teoria das invalidades, hipótese de inexistência jurídica do negócio.
Ao invocar o art. 178, inciso II, do CC, a contestação do agravado (evento 14, CONT1, p. 2-3) confundiu essas situações ao atribuir à pretensão da agravante natureza anulatória que ela não possui.
Conforme reconhecido na decisão agravada, os contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039 foram celebrados em 18/10/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 28/05/2026. Embora transcorrido período superior a quatro anos, esse intervalo é irrelevante para fins de decadência quando a pretensão deduzida não possui natureza anulatória.
O ponto que deixou de ser considerado é justamente a correta qualificação jurídica do pedido formulado pela agravante, que consiste na declaração de inexistência dos negócios e, portanto, não se submete ao regime do art. 178, inciso II, do CC. Ao enquadrar como anulatória uma pretensão que foi deduzida como declaratória de inexistência, a decisão agravada partiu de premissa equivocada, comprometendo a conclusão dela decorrente.
De outro lado, a própria decisão agravada reconheceu que o afastamento do prazo decadencial não impede a análise da alegação de inexistência dos negócios, conforme consignado expressamente: "Ressalto, contudo, que o reconhecimento da decadência não alcança a alegação de inexistência dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade, tampouco as operações contratuais posteriores eventualmente vinculadas aos ajustes originários, matérias que permanecem controvertidas e demandam instrução probatória".
A ressalva demonstra que o próprio juízo de origem reconheceu a subsistência da tese de inexistência. Ainda assim, ao mesmo tempo, acolheu a decadência da "pretensão anulatória", criando uma cisão entre o pedido de declaração de inexistência, que permaneceu sujeito à análise, e um suposto pedido de anulação por vício de consentimento, que foi extinto, embora a agravante jamais tenha formulado pretensão anulatória com essa especificidade.
A pretensão declaratória de inexistência e os pedidos condenatórios dela decorrentes compõem uma unidade lógica e não podem ser artificialmente dissociados. Se a agravante sustenta que os contratos jamais existiram em razão da ausência de manifestação de vontade, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais constituem consequências diretas do eventual reconhecimento dessa inexistência.
Separá-los mediante o reconhecimento parcial da decadência produz uma incoerência sistêmica, pois, ao mesmo tempo em que se mantém em discussão a própria inexistência dos negócios, extinguem-se parcialmente os pedidos com fundamento na decadência de uma pretensão anulatória que, conforme efetivamente formulada pela agravante, sequer foi deduzida sob essa perspectiva.
Da eventual prescrição das pretensões condenatórias
As pretensões de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, formuladas nos pedidos "VI", "VII" e "VIII" da petição inicial (evento 1, INIC1, p. 18), possuem natureza patrimonial e reparatória e estão sujeitas a prazo prescricional próprio, a ser examinado de forma autônoma. Não se trata, portanto, de pretensões imprescritíveis, ainda que fundadas na alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
O ponto central, nesse contexto, consiste em definir o prazo prescricional aplicável e, sobretudo, seu termo inicial. Embora a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da celebração dos contratos em 18/10/2018, pudesse levar, em princípio, à conclusão de que a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da ação, em 28/05/2026, essa interpretação não se mostra adequada diante da natureza dos descontos questionados.
Os dois contratos discutidos envolvem obrigações de trato sucessivo. Conforme o histórico de empréstimos do INSS apresentado pela própria agravante (evento 1, EXTR15), os contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039, celebrados em outubro de 2018, previam parcelas mensais com vencimento até 08/11/2024, tendo sido excluídos da consignação em 06/02/2024 em razão de refinanciamento (evento 1, EXTR15, p. 4).
Os históricos de crédito do benefício previdenciário também demonstram que os descontos de R$ 173,61 e R$ 110,26, correspondentes às parcelas dos contratos originários, incidiram mensalmente sobre o benefício da agravante durante esse período, conforme competências registradas desde 04/2018 até 01/2024 (evento 1, EXTR15).
Com efeito, a cada novo desconto, configura-se nova lesão ao patrimônio da agravante, independentemente de o ato que originou a consignação ter ocorrido em 2018. A violação ao direito, nesse caso, não se exaure em um único momento, mas se renova a cada dedução mensal realizada sobre a verba alimentar.
Embora a teoria da actio nata, prevista no art. 189 do CC, estabeleça que a pretensão nasce com a violação do direito, sua aplicação às obrigações de trato sucessivo exige a consideração de cada lesão individualmente. Assim, cada desconto indevido dá origem a uma pretensão autônoma de reparação, cujo prazo prescricional tem início na data da respectiva dedução.
Nesse cenário, o último desconto relativo aos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039 ocorreu, no máximo, em 01/2024, conforme indicam os registros do INSS (evento 1, EXTR15, p. 4). Considerado esse marco, o prazo quinquenal do CDC somente se encerraria em janeiro de 2029.
Mesmo que se adote o prazo decenal do CC para as pretensões de natureza contratual, aplicável às relações civis que não se enquadrem como fato do produto ou do serviço, o termo final seria ainda mais distante. Em qualquer das hipóteses, portanto, a ação ajuizada em 28/05/2026 é tempestiva.
A conclusão de que os descontos se encerraram entre janeiro e fevereiro de 2024 também encontra respaldo nos próprios extratos de consignação apresentados. Os históricos de crédito referentes ao período de 04/2023 a 04/2024, registram os descontos mensais de R$ 110,26 e R$ 173,61, referentes às parcelas dos contratos originários.
A partir de 02/2024, esses valores foram substituídos por novos lançamentos vinculados ao contrato de refinanciamento nº 04100000000009697499, confirmando que as obrigações primitivas foram encerradas com a repactuação. Permanece, assim, íntegra a pretensão de discutir a validade das operações e reaver os valores correspondentes aos descontos realizados no período não alcançado pela prescrição.
Não há, portanto, prescrição das pretensões condenatórias vinculadas aos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039. Logo, os contratos são aptos a permanecer na análise da demanda, devendo o juízo de origem prosseguir no exame do mérito quanto a eles.
DA CONCLUSÃO
À luz das presentes razões de decidir, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento de decadência aplicado pelo juízo de origem em relação aos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039. Afasta-se, igualmente, a prescrição das pretensões condenatórias cumuladas, pois os descontos impugnados, de natureza continuada, se renovavam mensalmente e os últimos lançamentos dos contratos discutidos ocorreram em data que não supera o prazo prescricional aplicável, contado até o ajuizamento da demanda.
Os contratos são declarados aptos a permanecer na análise da demanda, devendo o juízo de origem prosseguir no exame do mérito quanto a eles.
Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) afastar o reconhecimento de decadência declarado em relação aos contratos nº 04100000000002180012 e nº 04100000000002180039, por inaplicabilidade do art. 178, inciso II, do CC às pretensões declaratórias de inexistência de negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade; (ii) afastar a prescrição das pretensões condenatórias a eles vinculadas, reconhecendo que o prazo prescricional, em obrigações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto efetuado, com o último lançamento dos contratos ora discutidos situado em data que não supera o interregno prescricional; (iii) determinar que os referidos contratos permaneçam aptos à análise de mérito no juízo de origem, o que faço conforme razões suso referidas.