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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5296881-52.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: RICARDO VALDUGA DAL PAI
ADVOGADO(A): DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582)
AGRAVADO: BBL INVEST ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA XIMENES VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP485724)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO VALDUGA DAL PAI contra a decisão que, proferida nos autos da ação anulatória de atos expropriatórios extrajudiciais, cumulada com manutenção de posse e tutela inibitória, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BBL INVEST ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada assim dispôs (18.1):
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC.
Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, VIII, CDC.
Tutela de urgência
Trata-se de ação anulatória de atos expropriatórios movida por RICARDO VALDUGA DAL PAI em face de BANCO BRADESCO e BBL INVEST ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS. Narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária junto ao Bradesco, tendo como garantia o imóvel de matrícula nº 30.582 do 5º Registro de Imóveis da Capital. Refere que em razão de dificuldades financeiras momentâneas houve inadimplemento contratual, motivo pelo qual o banco réu levou o imóvel a leilão, o qual foi arrematado pela segunda ré em 12/02/2025 pelo valor de R$ 642.000,00 . Sustenta a existência de nulidade dos atos expropriatórios realizados, em razão da ausência de intimação da meeira, preço vil e violação do direito de moradia. Pede, em sede de urgência, que o autor e sua família sejam mantidos na posse do imóvel localizado na Rua Hipólito da Costa, nº 543, Casa nº 03, Condomínio Residencial Altavista, Porto Alegre/RS.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não verifico a presença de tais requisitos.
O autor afirma ser casado e que reside com família no imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária. No entanto, conforme se verifica dos documentos juntados no processo nº 5255007692025821.0001, o autor declarou-se solteiro no momento da celebração do negócio jurídico que originou a garantia fiduciária ora impugnada (processo 5255007-69.2025.8.21.0001/RS, evento 35, CONTR4, pg. 19).
Essa circunstância afasta, de plano, um dos principais argumentos que sustentariam a nulidade do procedimento extrajudicial: a alegada necessidade de notificação ou anuência de meeira para a consolidação da propriedade.
Com efeito, a exigência de outorga conjugal e de comunicação ao cônjuge, prevista no art. 1.647 do Código Civil, pressupõe a existência de cônjuge conhecida e declarada no ato jurídico. Tendo o autor se declarado solteiro à época da contratação, não há base jurídica para exigir do credor fiduciário a observância de cautelas voltadas à proteção de cônjuge cuja existência não foi informada e sequer poderia ser presumida. A boa-fé objetiva do credor, nesse contexto, encontra amparo no art. 422 do Código Civil. Não cabe ao réu arcar com os ônus de uma situação que o próprio autor omitiu ao contratar.
O autor sugere, na narrativa da inicial, que o imóvel constitui o único bem da família, o que reforçaria a necessidade de proteção urgente. O argumento não prospera por duas razões.
Primeiro, a proteção ao bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, não impede a execução de dívida garantida por alienação fiduciária sobre o próprio imóvel, conforme expressamente previsto no art. 3º, inciso V, daquela lei. O imóvel dado em garantia fiduciária não goza de impenhorabilidade em face do credor titular da garantia real.
Segundo, a declaração de imposto de renda do autor, juntada nos autos como evento 9, revela patrimônio imobiliário que vai além do imóvel objeto desta lide. Constam ali, além da residência na Rua Hipólito da Costa, dois imóveis rurais/urbanos em Veranópolis/RS, adquiridos por herança — parcelas de 25% de imóveis registrados sob as matrículas nº 11.473 e nº 2.486 —, com valores declarados de R$ 291.627,50 e R$ 169.530,00, respectivamente. Portanto, a premissa de que se trata do único imóvel da família não encontra amparo nos próprios documentos trazidos pela parte autora.
No mais, o requisito do perigo de dano com urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, também não está demonstrado.
O autor já havia ajuizado ação com os mesmos fundamentos desta demanda, sob o nº 5037271-22.2025.8.21.0001, em 07/02/2025 (processo 5037271-22.2025.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1), extinto sem resolução do mérito, por inépcia do próprio autor, em razão do descumprimento de diligências legais — entre elas, a comprovação da assistência judiciária gratuita e não pagamento de custas e a indicação do valor exato da causa.
Tal ação, com os mesmos fundamentos, foi ajuizada em 07/02/2025, enquanto esta foi distribuída em maio de 2026. Portanto, o autor tinha pleno conhecimento da situação litigiosa, há mais de um ano, antes do ajuizamento desta ação — e, ainda assim, deixou extinguir o processo anterior por omissão própria.
A jurisprudência é firme no sentido de que a demora do próprio autor em agir não caracteriza urgência apta a justificar a concessão de tutela provisória. O perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC deve ser atual, concreto e não imputável à inércia da parte que o alega. Quando a situação de risco decorre da inação processual do requerente, falta o pressuposto da urgência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, uma vez que entendo desarrazoada a aplicação literal do texto (e não a norma) do art. 334 do CPC, cuja interpretação meramente gramatical resultaria na remessa de todas as ações iniciadas para o CEJUSC - o que inviabilizaria o funcionamento da estrutura.
Outrossim, consabido que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, comando expresso no art. 1º do CPC. Igualmente expresso no referido código (art. 8º), está o dever do juiz de resguardar e promover os princípios constitucionais, incluindo-se o da razoabilidade.
Não se pode esquecer, também, que um dos princípios orientadores da mediação é o da autonomia da vontade das partes, estando tal princípio expresso na Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º. Logo, incongruente o texto do art. 334 do CPC com a referida lei (especial), no que tange à mediação, pois não observa a autonomia da vontade das partes.
Entendo prudente, portanto, postergar a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade, para momento posterior à fase postulatória, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade do ato.
Cite-se eletronicamente a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e dando-lhe também ciência que em reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a obrigação admitida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Parte autora intimada de forma eletrônica.
Em suas razões recursais (1.1), o agravante defendeu que não permaneceu inerte, uma vez que a demanda anteriormente proposta permaneceu em tramitação até o julgamento da respectiva apelação e posterior baixa. Sustentou que o Banco Bradesco tinha conhecimento do vínculo conjugal, em razão de relacionamento bancário mantido também com sua esposa, e reiterou a alegação de preço vil, apontando que o imóvel foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 642.000,00, embora possuísse valor substancialmente superior. Aduziu, ainda, risco atual de alienação do bem e de desocupação compulsória, diante do ajuizamento de ação de imissão na posse pelos adquirentes. Requereu, em sede de tutela recursal, sucessivamente, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, a imposição de tutela inibitória contra atos de turbação ou desocupação e a manutenção de seu núcleo familiar na posse do bem. Postulou, ainda, a exibição, pelo Banco Bradesco, de documentos bancários e daqueles relacionados ao valor do imóvel para fins do procedimento extrajudicial.
É o relatório.
Presentes, em exame inicial, os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.
Passo à análise da tutela recursal.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, embora não se mostrem presentes, por ora, elementos suficientes à concessão integral das medidas postuladas, verifico fundamento juridicamente relevante a justificar providência cautelar de menor intensidade, destinada à preservação da utilidade do processo.
Com efeito, a controvérsia está relacionada à execução extrajudicial da garantia fiduciária constituída sobre o imóvel matriculado sob n.º 30.582 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre.
É incontroverso, neste momento, que o agravante figurou como devedor fiduciante e foi pessoalmente intimado para a purgação da mora em 9 de setembro de 2024, no endereço do próprio imóvel, conforme certidão expedida pelo 2º Registro de Títulos e Documentos (35.6).
No que diz respeito à ausência de intimação do cônjuge, o agravante sustenta que a instituição financeira tinha ciência de seu casamento, em razão de relacionamento bancário mantido também com THAIS KAPPEL VIEIRA DAL PAI, juntando documentos destinados a demonstrar a existência de conta conjunta e produtos bancários emitidos em nome de ambos.
Todavia, os elementos apresentados não permitem, nesta fase, estabelecer com segurança que o relacionamento bancário conjunto invocado precedia a contratação celebrada em 6 de maio de 2009. O próprio agravante afirma que a comprovação dessa anterioridade dependeria de ficha-proposta e registros internos mantidos pela instituição financeira, cuja exibição pretende obter.
A questão, portanto, demanda maior aprofundamento probatório e, por si só, não evidencia, neste momento, probabilidade suficientemente qualificada à concessão da tutela possessória pretendida.
Situação distinta se verifica, porém, quanto à alegação de preço vil.
O edital do procedimento extrajudicial demonstra que o primeiro leilão, realizado em 10 de fevereiro de 2025, estabeleceu lance mínimo de R$ 2.246.608,21, ao passo que, para o segundo leilão, realizado em 12 de fevereiro de 2025, foi fixado lance mínimo de R$ 642.000,00 (30.14). O imóvel foi efetivamente arrematado por esta última quantia, conforme ata respectiva (30.15).
Além disso, na contestação apresentada na demanda anteriormente ajuizada, o próprio Banco Bradesco afirmou que, concomitantemente à consolidação da propriedade, contratou empresa especializada, ENGEBANC, para realizar avaliação do imóvel (30.2). Não é possível, contudo, identificar com suficiente segurança, a partir dos elementos atualmente disponíveis, o valor final apurado naquele laudo e sua correspondência com os montantes adotados nos leilões.
A circunstância assume relevância diante da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp n.º 2.096.465/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 16/05/2024, assentou-se a aplicabilidade, à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, das normas destinadas a impedir a arrematação por preço vil. Consta da ementa:
Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que [...] desautorizam o exercício abusivo de um direito [...] condenam o enriquecimento sem causa [...] determinam a mitigação dos prejuízos do devedor [...] e prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado, para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente. (REsp nº 2.096.465/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 16/05/2024).
A orientação foi reafirmada pela Terceira Turma no REsp n.º 2.167.979/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/09/2025, DJEN de 17/09/2025, ocasião em que se consignou:
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, devendo ser declarada a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.
A mesma compreensão foi adotada pela Quarta Turma no REsp n.º 2.018.636/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026, reafirmando-se que a arrematação inferior à metade da avaliação caracteriza, em princípio, preço vil.
Também merece registro o entendimento recentemente reiterado pela Quarta Turma nos EDcl no REsp nº 2.106.856/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgados em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026, no sentido de que o art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997 exige a adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel.
Não se desconhece, contudo, peculiaridade normativa relevante à hipótese.
O procedimento extrajudicial foi realizado em 2025 e decorre, segundo os elementos até então disponíveis, de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel residencial, circunstância que reclama exame também à luz do art. 26-A da Lei n.º 9.514/1997, na redação conferida pela Lei n.º 14.711/2023.
Com efeito, referido dispositivo submete a disciplina especial os procedimentos de cobrança, purgação da mora, consolidação e leilão decorrentes de financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor. Seu § 3º estabelece, para o segundo leilão, referencial correspondente ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, acrescido das despesas e encargos ali previstos.
Desse modo, a compatibilização da disciplina específica do art. 26-A com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação à arrematação por preço vil, bem como a definição do valor de avaliação juridicamente relevante no caso concreto, demandam exame mais aprofundado após a formação do contraditório.
Não é possível, portanto, nesta fase processual, afirmar a nulidade da consolidação ou da arrematação, nem antecipar conclusão definitiva acerca da validade da cadeia dominial.
Os elementos referidos, contudo, são suficientes para revelar plausibilidade jurídica na controvérsia quanto à regularidade econômica do procedimento expropriatório e recomendar providência cautelar destinada a preservar a utilidade do processo, sem antecipar os efeitos do julgamento de mérito.
Nesse contexto, mostra-se adequada a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
O art. 301 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada por qualquer medida idônea destinada à asseguração do direito.
A matéria foi expressamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.847.105/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 19/09/2023, no qual se assentou que, embora a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil seja própria da execução, providência de conteúdo semelhante pode ser determinada em processo de conhecimento com fundamento no poder geral de cautela:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
A providência, no caso, apresenta caráter essencialmente informativo e conservativo. Não altera a posse do imóvel, não decreta indisponibilidade, não impede a realização de negócio jurídico nem importa reconhecimento antecipado da nulidade dos atos extrajudiciais. Limita-se a dar publicidade registral à existência da demanda na qual se discute a validade da própria cadeia dominial, prevenindo seu eventual agravamento e resguardando a utilidade prática do provimento jurisdicional.
De outro lado, não se mostra adequada, por ora, a concessão das demais medidas postuladas.
Primeiro, porque a tutela inibitória requerida, na extensão formulada, alcançaria genericamente atos de turbação, arrombamento, utilização de força policial e desocupação do imóvel, podendo interferir no cumprimento de eventual determinação judicial regularmente proferida na ação própria de imissão na posse.
Segundo, porque deve ser considerada a disciplina estabelecida pelo art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997.
Com a redação conferida pela Lei n.º 14.711/2023, o dispositivo estabelece que, uma vez arrematado o imóvel, as ações que tenham por objeto controvérsias acerca das estipulações contratuais ou dos requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstarão a reintegração de posse e serão resolvidas em perdas e danos, ressalvada a controvérsia acerca da notificação do próprio devedor ou, se for o caso, do terceiro fiduciante.
Na hipótese, como referido, consta comprovação de que o próprio agravante, na qualidade de devedor fiduciante, foi pessoalmente intimado para purgação da mora em 9 de setembro de 2024 (35.6).
Tal circunstância, embora não afaste as demais alegações de irregularidade formuladas na ação anulatória, recomenda cautela na concessão, nesta fase, de tutela destinada a assegurar ao agravante a permanência na posse até o julgamento final da demanda.
Registra-se, ainda, que o agravante permanece na posse do imóvel e que, na ação de imissão na posse nº 5209066-62.2026.8.21.0001, as arrematantes formularam pedido de tutela de urgência para desocupação imediata, inclusive mediante autorização de arrombamento e utilização de força policial. Sobreveio, em 28 de agosto de 2026, decisão que indeferiu, por ora, a tutela de urgência destinada à imissão imediata na posse (23.1), de modo que, no quadro processual atualmente existente, não há ordem judicial eficaz determinando a retirada imediata do agravante e de sua família do imóvel.
Esse contexto afasta, por ora, a necessidade de sobreposição de nova tutela possessória de maior extensão no âmbito deste recurso, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha alteração relevante da situação fática ou processual.
Igualmente, o requerimento de exibição de documentos pelo Banco Bradesco S.A. diz respeito à instrução probatória da demanda originária.
Embora a decisão agravada tenha determinado a inversão do ônus da prova, não houve pronunciamento específico do Juízo de origem acerca da necessidade de exibição dos documentos individualizados nas razões recursais. A apreciação originária da questão nesta instância importaria supressão de instância, razão pela qual o pedido deverá ser submetido inicialmente ao Juízo da causa.
Por fim, impõe-se regularizar a autuação recursal.
Embora o agravo de instrumento tenha sido interposto formalmente apenas em face de BANCO BRADESCO S.A. e BBL INVEST ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., a documentação dos autos demonstra que SHIRLEY DA SILVA PEREIRA figura como coarrematante de 50% do imóvel objeto da controvérsia e foi expressamente indicada como ré na petição inicial da ação originária.
Além disso, Shirley compareceu espontaneamente aos autos originários no evento 30.3, outorgando procuração à mesma advogada constituída pela BBL Invest.
A circunstância assume particular relevância diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.199.162/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026, segundo a qual o arrematante deve integrar, como litisconsorte passivo necessário, a ação destinada à desconstituição dos atos da execução extrajudicial, uma vez que eventual procedência repercutirá diretamente sobre o direito adquirido na arrematação.
No caso, a providência cautelar requerida neste recurso — averbação da existência da ação na matrícula imobiliária — também repercute diretamente sobre o bem do qual Shirley é coproprietária.
Assim, mostra-se necessária a regularização do polo passivo recursal para que SHIRLEY DA SILVA PEREIRA também figure como agravada, assegurando-se o contraditório, sem que tal providência importe ampliação objetiva dos limites do recurso.
Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para determinar a averbação da existência da ação n.º 5136213-55.2026.8.21.0001 na Matrícula n.º 30.582 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre, sem qualquer determinação de indisponibilidade, bloqueio da matrícula ou impedimento à alienação do imóvel.
Indefiro, por ora, os demais pedidos de tutela recursal, sem prejuízo de reapreciação diante de eventual modificação relevante do quadro fático ou processual.
Regularize-se o polo passivo recursal para inclusão de SHIRLEY DA SILVA PEREIRA como agravada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento.
Na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.