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5296818-04.2025.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, majorou a indenização por danos morais e afastou a compensação de valor creditado na conta da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) à indicação de conduta concreta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro; e (iii) à apreciação do pedido de compensação entre o valor creditado na conta da embargada e o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou o valor da indenização por danos morais com base em elementos concretos expressamente indicados — natureza alimentar da verba descontada, ausência de comprovação da contratação pelo banco, confirmação técnica da fraude e duração dos descontos —, não havendo omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A restituição em dobro foi fundamentada na aplicação do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), tendo o acórdão identificado, de forma concreta, a conduta contrária à boa-fé objetiva consistente na cobrança de parcelas oriundas de contrato não comprovado, incidente sobre verba de natureza alimentar, o que dispensa a demonstração de má-fé. 5. O pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade bancária não pode ser transferido à consumidora vulnerável diante de fraude comprovada na contratação, não havendo omissão a ser sanada. 6. A pretexto de apontar omissões, o embargante busca a rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 7. Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 944, 884, 182 e 876 do Código Civil, ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configura omissão a discordância da parte quanto aos critérios de proporcionalidade utilizados na fixação do dano moral, quando estes constam expressamente do acórdão embargado. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando conduta objetivamente contrária à boa-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 3. Não há omissão quando o pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado pelo acórdão embargado, ainda que a parte discorde do mérito da conclusão. 4. O prequestionamento se considera atendido ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 876, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020); STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5296818-04.2025.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Vilma Teodoro Duarte Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que, em sede de dupla apelação cível, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, majorou a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, afastou a compensação do valor disponibilizado na conta da embargada e corrigiu, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo o colegiado, ainda, majorado os honorários recursais de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão embargado (mov.133 ) possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. TEMA 1.061/STJ. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VÍCIO SUPERADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DISPENSA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em dupla apelação cível, negou provimento ao recurso do banco réu e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, majorar a indenização por danos morais e afastar a compensação de valor creditado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático da apelação; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão quanto à valoração do laudo pericial superveniente; (iii) a possibilidade de compensação do valor disponibilizado na conta da autora; (iv) a existência de dano material; (v) o cabimento da restituição em dobro independentemente de má-fé; (vi) o termo inicial dos juros de mora; (vii) o valor da indenização por danos morais; (viii) os índices de correção monetária e juros aplicáveis; e (ix) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Eventual vício no julgamento monocrático da apelação é superado pela própria interposição do agravo interno, que submete a matéria à apreciação do órgão colegiado. 3.2. A decisão agravada enfrentou os argumentos recursais à luz do Tema 1.061/STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; o laudo pericial superveniente apenas confirmou a conclusão já alcançada a partir da distribuição do ônus probatório, não havendo violação ao dever de fundamentação. 3.3. Reconhecida a fraude na contratação, o valor disponibilizado na conta da autora não pode ser compensado, sob pena de transferir à consumidora vulnerável o risco inerente à atividade bancária. 3.4. Não comprovada a autenticidade da contratação, subsiste o dano material decorrente dos descontos indevidos. 3.5. Nos termos do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé. 3.6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3.7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba descontada e a confirmação técnica da fraude. 3.8. Correta a aplicação do IPCA e da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º). 3.9. Sendo a condenação parcialmente ilíquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (mov.142), o embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso em três pontos: a) quanto à fundamentação concreta do quantum arbitrado a título de danos morais, sustentando que o colegiado não teria explicitado, de forma individualizada, os elementos que justificariam a manutenção do valor de R$ 8.000,00, tampouco enfrentado a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 944 do Código Civil; b) quanto à repetição em dobro, argumentando que o acórdão não teria indicado, de modo concreto, qual conduta do embargante configuraria afronta à boa-fé objetiva apta a atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC; e c) quanto à ausência de determinação de compensação entre o valor creditado na conta da embargada a título do empréstimo impugnado e o montante da condenação, o que, em seu entender, configuraria enriquecimento sem causa da embargada, à luz dos arts. 182, 876 e 884 do Código Civil. Sob esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente redução ou afastamento da indenização por danos morais, o afastamento da restituição em dobro e a determinação de compensação dos valores creditados na conta da embargada. É o relatório. Passo ao voto. 1. Admissibilidade Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões de fato ou de direito que possam influenciar a decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 2.317). Na hipótese, não se verifica qualquer das omissões apontadas. 2. Razões de decidir 2.1 Do valor da indenização por danos morais O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de individualizar os elementos concretos que justificariam a manutenção do valor de R$ 8.000,00, incorrendo em omissão quanto aos critérios do art. 944 do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o montante observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade à vista de circunstâncias concretas expressamente indicadas: a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, a ausência de comprovação, pelo próprio banco, da regularidade da contratação, a confirmação técnica da fraude pelo laudo pericial grafotécnico e a duração dos descontos indevidamente praticados sobre benefício previdenciário da consumidora. Tais elementos, articulados de forma conjunta, constituem fundamentação suficiente e individualizada para o arbitramento do quantum, não havendo lacuna a ser preenchida. O que o embargante pretende, a pretexto de omissão, é a reabertura do debate acerca da proporcionalidade do valor fixado, com base em critérios que, em seu entender, deveriam ter recebido peso diverso — como o tempo decorrido até o ajuizamento da demanda —, providência que refoge ao estreito âmbito integrativo dos embargos de declaração e importa em inadmissível rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 2.2 Da restituição em dobro Alega o embargante que o acórdão não teria indicado conduta concreta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão expressamente fundamentou a restituição em dobro no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 927, III, do CPC), segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração do elemento subjetivo de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva. E o acórdão não se limitou a invocar o precedente de forma genérica: identificou, como conduta objetivamente contrária à boa-fé, a cobrança de parcelas oriundas de contrato cuja autenticidade não foi comprovada pela própria instituição financeira, incidente sobre verba de natureza alimentar — o benefício previdenciário da embargada —, circunstância que, por si só, dispensa qualquer investigação acerca do dolo ou da culpa do fornecedor. Não há, portanto, lacuna na fundamentação quanto ao elemento diferenciador da sanção em dobro; o que se constata é a irresignação do embargante com a subsunção do quadro fático ao Tema 929/STJ, irresignação que não comporta solução pela via integrativa. 2.3 Da compensação do valor disponibilizado em conta da embargada Por fim, sustenta o embargante que o acórdão seria omisso quanto à possibilidade de compensação entre o valor creditado na conta da embargada a título do contrato impugnado e o montante da condenação. A alegação não procede, na medida em que a questão foi expressamente enfrentada e decidida pelo colegiado, e não meramente ignorada. O acórdão consignou, de forma explícita, que a compensação pretendida não poderia ser deferida, porquanto, reconhecida a fraude na contratação — tecnicamente confirmada pelo laudo pericial grafotécnico —, não é dado à instituição financeira transferir à consumidora vulnerável o ônus decorrente da falha de seus próprios mecanismos de segurança na concessão de crédito, cabendo a esta, e não àquela, suportar o risco inerente à atividade bancária que explora, sob pena de violação ao art. 6º, inciso VI, do CDC. Verifica-se, portanto, que o pedido de compensação não deixou de ser apreciado: foi examinado e expressamente rejeitado, com fundamentação própria. A discordância do embargante quanto ao mérito dessa conclusão — por mais legítima que seja sob a ótica de sua defesa — não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 2.4 Da rediscussão da matéria Do exame de cada um dos pontos suscitados, conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretexto de apontar omissões, o embargante busca, na verdade, a reforma do julgado mediante a reabertura de debate sobre matéria já decidida pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e que deve ser veiculada, se for o caso, pela via recursal própria. 2.5 Do prequestionamento Fica prequestionada, para os fins dos arts. 1.025 e 1.022 do CPC, a matéria relativa aos arts. 944, 884, 182 e 876 do Código Civil, ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, invocados pelo embargante, ainda que sem menção expressa a cada um destes dispositivos no corpo do acórdão embargado. Em relação ao prequestionamento, é inquestionável que é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária. Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma. Logo, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, foi adotada a teoria do pré-questionamento ficto, de modo que se considera prequestionada a matéria apreciada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos, rejeitados ou não tenha citado expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 4ap EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, majorou a indenização por danos morais e afastou a compensação de valor creditado na conta da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) à indicação de conduta concreta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro; e (iii) à apreciação do pedido de compensação entre o valor creditado na conta da embargada e o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou o valor da indenização por danos morais com base em elementos concretos expressamente indicados — natureza alimentar da verba descontada, ausência de comprovação da contratação pelo banco, confirmação técnica da fraude e duração dos descontos —, não havendo omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A restituição em dobro foi fundamentada na aplicação do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), tendo o acórdão identificado, de forma concreta, a conduta contrária à boa-fé objetiva consistente na cobrança de parcelas oriundas de contrato não comprovado, incidente sobre verba de natureza alimentar, o que dispensa a demonstração de má-fé. 5. O pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade bancária não pode ser transferido à consumidora vulnerável diante de fraude comprovada na contratação, não havendo omissão a ser sanada. 6. A pretexto de apontar omissões, o embargante busca a rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 7. Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 944, 884, 182 e 876 do Código Civil, ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configura omissão a discordância da parte quanto aos critérios de proporcionalidade utilizados na fixação do dano moral, quando estes constam expressamente do acórdão embargado. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando conduta objetivamente contrária à boa-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 3. Não há omissão quando o pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado pelo acórdão embargado, ainda que a parte discorde do mérito da conclusão. 4. O prequestionamento se considera atendido ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 876, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020); STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5296818-04.2025.8.09.0143, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, majorou a indenização por danos morais e afastou a compensação de valor creditado na conta da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) à indicação de conduta concreta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro; e (iii) à apreciação do pedido de compensação entre o valor creditado na conta da embargada e o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou o valor da indenização por danos morais com base em elementos concretos expressamente indicados — natureza alimentar da verba descontada, ausência de comprovação da contratação pelo banco, confirmação técnica da fraude e duração dos descontos —, não havendo omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A restituição em dobro foi fundamentada na aplicação do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), tendo o acórdão identificado, de forma concreta, a conduta contrária à boa-fé objetiva consistente na cobrança de parcelas oriundas de contrato não comprovado, incidente sobre verba de natureza alimentar, o que dispensa a demonstração de má-fé. 5. O pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade bancária não pode ser transferido à consumidora vulnerável diante de fraude comprovada na contratação, não havendo omissão a ser sanada. 6. A pretexto de apontar omissões, o embargante busca a rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 7. Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 944, 884, 182 e 876 do Código Civil, ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configura omissão a discordância da parte quanto aos critérios de proporcionalidade utilizados na fixação do dano moral, quando estes constam expressamente do acórdão embargado. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando conduta objetivamente contrária à boa-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 3. Não há omissão quando o pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado pelo acórdão embargado, ainda que a parte discorde do mérito da conclusão. 4. O prequestionamento se considera atendido ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 876, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020); STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5296818-04.2025.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Vilma Teodoro Duarte Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que, em sede de dupla apelação cível, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, majorou a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, afastou a compensação do valor disponibilizado na conta da embargada e corrigiu, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo o colegiado, ainda, majorado os honorários recursais de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão embargado (mov.133 ) possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. TEMA 1.061/STJ. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VÍCIO SUPERADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DISPENSA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em dupla apelação cível, negou provimento ao recurso do banco réu e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, majorar a indenização por danos morais e afastar a compensação de valor creditado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático da apelação; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão quanto à valoração do laudo pericial superveniente; (iii) a possibilidade de compensação do valor disponibilizado na conta da autora; (iv) a existência de dano material; (v) o cabimento da restituição em dobro independentemente de má-fé; (vi) o termo inicial dos juros de mora; (vii) o valor da indenização por danos morais; (viii) os índices de correção monetária e juros aplicáveis; e (ix) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Eventual vício no julgamento monocrático da apelação é superado pela própria interposição do agravo interno, que submete a matéria à apreciação do órgão colegiado. 3.2. A decisão agravada enfrentou os argumentos recursais à luz do Tema 1.061/STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; o laudo pericial superveniente apenas confirmou a conclusão já alcançada a partir da distribuição do ônus probatório, não havendo violação ao dever de fundamentação. 3.3. Reconhecida a fraude na contratação, o valor disponibilizado na conta da autora não pode ser compensado, sob pena de transferir à consumidora vulnerável o risco inerente à atividade bancária. 3.4. Não comprovada a autenticidade da contratação, subsiste o dano material decorrente dos descontos indevidos. 3.5. Nos termos do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé. 3.6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3.7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba descontada e a confirmação técnica da fraude. 3.8. Correta a aplicação do IPCA e da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º). 3.9. Sendo a condenação parcialmente ilíquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (mov.142), o embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso em três pontos: a) quanto à fundamentação concreta do quantum arbitrado a título de danos morais, sustentando que o colegiado não teria explicitado, de forma individualizada, os elementos que justificariam a manutenção do valor de R$ 8.000,00, tampouco enfrentado a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 944 do Código Civil; b) quanto à repetição em dobro, argumentando que o acórdão não teria indicado, de modo concreto, qual conduta do embargante configuraria afronta à boa-fé objetiva apta a atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC; e c) quanto à ausência de determinação de compensação entre o valor creditado na conta da embargada a título do empréstimo impugnado e o montante da condenação, o que, em seu entender, configuraria enriquecimento sem causa da embargada, à luz dos arts. 182, 876 e 884 do Código Civil. Sob esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente redução ou afastamento da indenização por danos morais, o afastamento da restituição em dobro e a determinação de compensação dos valores creditados na conta da embargada. É o relatório. Passo ao voto. 1. Admissibilidade Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões de fato ou de direito que possam influenciar a decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 2.317). Na hipótese, não se verifica qualquer das omissões apontadas. 2. Razões de decidir 2.1 Do valor da indenização por danos morais O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de individualizar os elementos concretos que justificariam a manutenção do valor de R$ 8.000,00, incorrendo em omissão quanto aos critérios do art. 944 do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o montante observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade à vista de circunstâncias concretas expressamente indicadas: a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, a ausência de comprovação, pelo próprio banco, da regularidade da contratação, a confirmação técnica da fraude pelo laudo pericial grafotécnico e a duração dos descontos indevidamente praticados sobre benefício previdenciário da consumidora. Tais elementos, articulados de forma conjunta, constituem fundamentação suficiente e individualizada para o arbitramento do quantum, não havendo lacuna a ser preenchida. O que o embargante pretende, a pretexto de omissão, é a reabertura do debate acerca da proporcionalidade do valor fixado, com base em critérios que, em seu entender, deveriam ter recebido peso diverso — como o tempo decorrido até o ajuizamento da demanda —, providência que refoge ao estreito âmbito integrativo dos embargos de declaração e importa em inadmissível rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 2.2 Da restituição em dobro Alega o embargante que o acórdão não teria indicado conduta concreta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão expressamente fundamentou a restituição em dobro no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 927, III, do CPC), segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração do elemento subjetivo de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva. E o acórdão não se limitou a invocar o precedente de forma genérica: identificou, como conduta objetivamente contrária à boa-fé, a cobrança de parcelas oriundas de contrato cuja autenticidade não foi comprovada pela própria instituição financeira, incidente sobre verba de natureza alimentar — o benefício previdenciário da embargada —, circunstância que, por si só, dispensa qualquer investigação acerca do dolo ou da culpa do fornecedor. Não há, portanto, lacuna na fundamentação quanto ao elemento diferenciador da sanção em dobro; o que se constata é a irresignação do embargante com a subsunção do quadro fático ao Tema 929/STJ, irresignação que não comporta solução pela via integrativa. 2.3 Da compensação do valor disponibilizado em conta da embargada Por fim, sustenta o embargante que o acórdão seria omisso quanto à possibilidade de compensação entre o valor creditado na conta da embargada a título do contrato impugnado e o montante da condenação. A alegação não procede, na medida em que a questão foi expressamente enfrentada e decidida pelo colegiado, e não meramente ignorada. O acórdão consignou, de forma explícita, que a compensação pretendida não poderia ser deferida, porquanto, reconhecida a fraude na contratação — tecnicamente confirmada pelo laudo pericial grafotécnico —, não é dado à instituição financeira transferir à consumidora vulnerável o ônus decorrente da falha de seus próprios mecanismos de segurança na concessão de crédito, cabendo a esta, e não àquela, suportar o risco inerente à atividade bancária que explora, sob pena de violação ao art. 6º, inciso VI, do CDC. Verifica-se, portanto, que o pedido de compensação não deixou de ser apreciado: foi examinado e expressamente rejeitado, com fundamentação própria. A discordância do embargante quanto ao mérito dessa conclusão — por mais legítima que seja sob a ótica de sua defesa — não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 2.4 Da rediscussão da matéria Do exame de cada um dos pontos suscitados, conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretexto de apontar omissões, o embargante busca, na verdade, a reforma do julgado mediante a reabertura de debate sobre matéria já decidida pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e que deve ser veiculada, se for o caso, pela via recursal própria. 2.5 Do prequestionamento Fica prequestionada, para os fins dos arts. 1.025 e 1.022 do CPC, a matéria relativa aos arts. 944, 884, 182 e 876 do Código Civil, ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, invocados pelo embargante, ainda que sem menção expressa a cada um destes dispositivos no corpo do acórdão embargado. Em relação ao prequestionamento, é inquestionável que é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária. Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma. Logo, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, foi adotada a teoria do pré-questionamento ficto, de modo que se considera prequestionada a matéria apreciada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos, rejeitados ou não tenha citado expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 4ap EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, majorou a indenização por danos morais e afastou a compensação de valor creditado na conta da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) à indicação de conduta concreta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro; e (iii) à apreciação do pedido de compensação entre o valor creditado na conta da embargada e o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou o valor da indenização por danos morais com base em elementos concretos expressamente indicados — natureza alimentar da verba descontada, ausência de comprovação da contratação pelo banco, confirmação técnica da fraude e duração dos descontos —, não havendo omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A restituição em dobro foi fundamentada na aplicação do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), tendo o acórdão identificado, de forma concreta, a conduta contrária à boa-fé objetiva consistente na cobrança de parcelas oriundas de contrato não comprovado, incidente sobre verba de natureza alimentar, o que dispensa a demonstração de má-fé. 5. O pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade bancária não pode ser transferido à consumidora vulnerável diante de fraude comprovada na contratação, não havendo omissão a ser sanada. 6. A pretexto de apontar omissões, o embargante busca a rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 7. Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 944, 884, 182 e 876 do Código Civil, ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configura omissão a discordância da parte quanto aos critérios de proporcionalidade utilizados na fixação do dano moral, quando estes constam expressamente do acórdão embargado. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando conduta objetivamente contrária à boa-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 3. Não há omissão quando o pedido de compensação foi expressamente apreciado e rejeitado pelo acórdão embargado, ainda que a parte discorde do mérito da conclusão. 4. O prequestionamento se considera atendido ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 876, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020); STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5296818-04.2025.8.09.0143, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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