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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5296747-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: ROGERIO SCHMITT STRELOW ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVANTE: ZILA LOURDES BERTANI STRELOW ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVADO: SINON DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO SCHMITT STRELOW e Zila Lourdes Bertani Strelow nos autos da Execução de Título Extrajudicial contra eles movida por SINON DO BRASIL LTDA, em face de decisão interlocutória que rejeitou alegação de prescrição intercorrente (processo 5025462-26.2011.8.21.0001/RS, evento 92, DESPADEC1), nos seguintes termos: Intime-se a executada ZILA para regularizar sua representação processual, apresentando procuração em favor do advogado que peticiona em seu nome. Após, voltem para apreciação da alegação de impenhorabilidade formulada no Evento 82.1. Quanto à alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo executado ROGERIO no Evento 88.1, adianto que não prospera. O artigo 921, inciso III e §§ 1.º e 4.º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso pelo prazo de um ano. Na hipótese, o prazo aplicável à pretensão executiva, considerando tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular, é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Outrossim, a suspensão do feito por ausência de bens, no caso concreto, foi decretada apenas em 18/04/2023 (Evento 18.1). O período de suspensão foi de, aproximadamente, dois anos, sendo que em 18/08/2025 a exequente já requereu o prosseguimento com pesquisa SISBAJUD (Evento 30.1). Por conseguinte, desde o momento da suspensão até o requerimento de prosseguimento, não transcorreu prazo igual ou superior ao da prescrição aplicável. Ademais, não é possível computar, para fins de prescrição intercorrente, o período anterior à suspensão formalizada em abril de 2023. Durante esse intervalo, o processo estava em andamento regular, com tentativas ativas de localização e constrição de bens, inclusive com a penhora dos imóveis, expedição de cartas de intimação acerca da penhora e diligências do Oficial de Justiça para intimação dos executados. A inércia qualificada apta a deflagrar a prescrição intercorrente pressupõe paralisação injustificada e imputável à parte exequente, o que não se verifica no histórico deste processo. Por outro lado, o prosseguimento ativo com a pesquisa SISBAJUD e os bloqueios realizados em setembro e outubro de 2025 demonstram que a exequente retomou imediatamente as providências executórias dentro do prazo legal. Portanto, não estão presentes os pressupostos da prescrição intercorrente, quais sejam: o decurso do prazo de prescrição do direito material após a suspensão do feito e a inércia qualificada do exequente. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado ROGERIO. Por fim, verifica-se que os executados AUREO e JOLCIMAR foram regularmente intimados acerca da constrição por eles sofrida (Eventos 79.1 e 78.1) e não apresentaram impugnação. Portanto, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores constritos em face dos executados AUREO e JOLCIMAR, quantias já vinculadas aos autos nos Eventos 50, 52, 53, 54 e 55. Intimem-se. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o processo foi ajuizado em 08/09/2011 e que no seu curso um imóvel de família foi penhorado, tendo a impenhorabilidade sido reconhecida no Agravo de Instrumento n.º 70067810689, julgado em 29/06/2016 pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com reconhecimento pelo juízo a quo em 23/08/2018. Ocorre que a partir dessa data não houve nova penhora de bens e nada mais foi requerido nesse sentido por mais de dez anos. Argumentam que as tentativas de penhora on-line realizadas causam sérios prejuízos, pois ambos são aposentados e seus proventos são impenhoráveis. Destacam que em 28/02/2023, no evento 10 dos autos originários, a própria agravada requereu a suspensão do feito por ausência de bens, deferida em 18/04/2023 no evento 18, e que o prosseguimento só foi requerido em 18/08/2025, no evento 30, após mais de um ano de suspensão. Assim, invocando o art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, alegam implementada a prescrição intercorrente, pois o prazo se iniciou em 2016, quando nenhuma outra penhora de bens foi realizada. Defendem que a prescrição é matéria de ordem pública e requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando lesão grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento do feito. Postulam, ainda, a gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras. Com isso, buscam o provimento do recurso, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o arquivamento do processo em relação a eles e a exclusão de seus nomes da demanda (processo 5296747-25.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1). É o relatório. Defiro a gratuidade da justiça para exclusivamente fins recursais, de modo a viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição sem o recolhimento do preparo. Como se vê, a solução da controvérsia recursal consiste em definir se a prescrição intercorrente se consumou em relação aos agravantes na Execução de título extrajudicial contra eles movida, considerando o histórico processual desde 2016. Para o exame do efeito suspensivo, é necessário verificar a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os agravantes buscam fixar o marco inicial da prescrição intercorrente em 2016, ano em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de família. O raciocínio pressupõe a aplicação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, que estabelece como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.1 Contudo, a premissa encontra obstáculo no art. 14 do mesmo diploma, que determina a aplicação imediata da norma processual, porém com respeito aos atos praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior2. Logo, retroagir o novo marco temporal para alcançar ato praticado em 2016, sob regime distinto, viola esse preceito. É o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, na qual a executada alegou a consumação da prescrição intercorrente com base no art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixando como marco inicial o primeiro ato constritivo infrutífero ocorrido em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir de ato ocorrido em 2016; (ii) a ocorrência de inércia injustificada da exequente por período superior ao prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 14 do CPC veda a retroatividade da norma processual, determinando sua aplicação imediata aos processos em curso com respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A aplicação da redação do art. 921, § 4º, do CPC dada pela Lei n. 14.195/2021 a ato ocorrido em 2016, sob a vigência da redação original do CPC/2015, implica retroatividade vedada pelo ordenamento. O STJ firmou entendimento de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, incidindo apenas aos novos processos, àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei ou aos processos anteriores em que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 2. Sob a redação original do CPC/2015, a configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor por período ininterrupto superior ao prazo prescricional do direito material. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da exequente, que promoveu reiteradas diligências por meio de Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, mandado de penhora e penhora no rosto dos autos, sem que tenha permanecido inerte por período superior a cinco anos. Os pedidos de suspensão formulados pela exequente para realização de diligências não configuram inércia, pois evidenciam postura ativa na busca de patrimônio da devedora, sendo distintos da paralisia processual decorrente de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir de ato ocorrido sob a vigência da redação original do CPC/2015. 2. Não se configura a prescrição intercorrente quando a exequente demonstra atuação diligente e contínua na busca pela satisfação do crédito, sem permanecer inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024. TJRS, Apelação Cível, Nº 50018778120078210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2025).(Agravo de Instrumento, Nº 52802130620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 13-08-2026). Nesse contexto, o regime aplicável ao período anterior a 26/08/2021 é o da redação original do Código de Processo Civil, que exigia inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se contentando com a simples ausência de penhora como fato equivalente à inércia apta a deflagrar a contagem do prazo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. CRITÉRIO DA INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do executado, reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e determinou a extinção do feito, com base no critério da efetividade da execução introduzido pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC para aferição da prescrição intercorrente em período anterior à sua vigência; (ii) a configuração da prescrição intercorrente sob o critério da inércia do credor, vigente antes da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.195/2021 alterou a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, estabelecendo, no § 4º-A, as hipóteses de interrupção da prescrição no curso da execução.2. O art. 14 do CPC determina a aplicação imediata da norma processual, com respeito aos atos praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; os atos praticados e os períodos transcorridos antes de 26 de agosto de 2021 submetem-se ao regime anterior.3. A decisão monocrática incorreu em erro ao exigir a constrição de bens penhoráveis como condição para afastar a prescrição intercorrente em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, aplicando retroativamente requisito não previsto no regime então vigente.4. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a atuação diligente da exequente na busca de bens e no prosseguimento da execução, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia.5. Os registros processuais demonstram que a exequente requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora e requereu e obteve penhora sobre direitos relativos a imóvel no período anterior a agosto de 2021, afastando a caracterização de inércia ou desídia.6. A alegação de que as diligências não configuraram impulso executivo idôneo não prospera, pois atribui aos atos praticados antes da Lei nº 14.195/2021 requisito de efetividade não exigido pelo regime então vigente. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão interlocutória de origem que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, §§ 4º e 4º-A.(Agravo de Instrumento, Nº 51144314420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 13-08-2026). De resto, a decisão agravada registra que o processo contou, no período anterior à suspensão de 2023, com penhora de imóveis, expedição de cartas de intimação e diligências de oficial de justiça para intimação dos executados. Por conseguinte, não tendo havido inércia imputável à exequente, não há probabilidade no direito alegado. Além disso, a decisão agravada, por si, não produziu efeito constritivo sobre o patrimônio dos agravantes. O juízo de origem apenas rejeitou a arguição e, no mesmo ato, determinou a conversão de indisponibilidades em penhora em relação aos executados ÁUREO e JOLCIMAR. Desse modo, não vislumbro a iminência de lesão grave e de difícil reparação que autorize a concessão do efeito pleiteado, que indefiro. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 2. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 3. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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