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5296739-73.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5296739-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : RICARDO FURBINO DIAS BICALHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 43 por ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 22 pela Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PAGAMENTO. RPV. LEI ESTADUAL N. 23.848/2025. REDUÇÃO DO TETO PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRETROATIVIDADE. TEMA 792 DO STF. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. DISTINGUISHING IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Ricardo Furbino Dias Bicalho, determinou a expedição de RPV com observância do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 87 do ADCT, em detrimento da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto para 10 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em determinar se, no cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para definição do regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública é o trânsito em julgado da ação coletiva ou a decisão homologatória do crédito na fase individual, para fins de incidência da Lei Estadual n. 23.848/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal condicionam o pagamento por RPV e por precatório ao trânsito em julgado da sentença, que constitui o pressuposto constitucional de qualquer forma de pagamento no regime do art. 100. 4. O Tema 792/STF fixou tese vinculante no sentido de que lei disciplinadora do regime de execução contra a Fazenda Pública não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência, sendo o trânsito em julgado o marco temporal definidor, conforme assentado pelo STF no RE 1.370.377/DF. 5. O ARE 1.444.260/DF eliminou distinção entre leis que ampliam e leis que reduzem o teto de RPV, consagrando a aplicação indistinta do princípio do tempus regit actum com marco no trânsito em julgado. 6. A liquidação individual de sentença coletiva tem natureza integrativa — complementa elementos do título já existente — e não cria título executivo novo nem relação jurídica processual autônoma. O título é a sentença coletiva transitada em julgado, conforme pressuposto reconhecido pelo STF no Tema 877 (ARE 925.754/PR). 7. O distinguishing proposto pelo agravante — deslocar o marco temporal para a homologação do crédito individual — não encontra respaldo nos precedentes vinculantes do STF, que anteciparam e rejeitaram distinções nessa direção ao construir a ratio do Tema 792 e seus desdobramentos. 8. No caso concreto, o título transitou em julgado em 17/03/2021, antes da Lei Estadual n. 23.848/2025; o valor homologado de R$ 18.124,69 situa-se abaixo do teto de 40 salários mínimos então vigente, impondo a expedição de RPV sob o regime anterior. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o agravante apresenta distinguishing com fundamentação pertinente, ainda que improcedente, sem caracterização de abuso processual, nos termos do Tema 1201/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento individual de sentença coletiva, a lei aplicável ao regime de pagamento pela Fazenda Pública — precatório ou RPV — é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença coletiva, marco da situação jurídica constituída para fins do Tema 792/STF. 2. A fase de liquidação individual tem natureza integrativa e não cria título executivo novo nem desloca o marco temporal fixado pelo trânsito em julgado. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravante apresenta distinguishing fundamentado em relação a precedente qualificado, sem caracterização de abuso processual, conforme o Tema 1201/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º; ADCT, art. 87; CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020 (Tema 792); STF, RE 1.370.377/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/05/2022; STF, ARE 1.444.260/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/11/2023; STF, ARE 925.754/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2015 (Tema 877); STJ, Tema 1201; TJGO, AC 0121717-29.2016.8.09.0151, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 30/06/2023. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 36. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 54, requerendo a inadmissão do recurso, com pedido de condenação por litigância de má-fé e fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação do instrumento eleito, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à aptidão da decisão de homologação do crédito na fase de liquidação individual para deslocar o marco temporal da situação jurídica constituída do credor, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se tal argumento seria pertinente para a resolução da controvérsia. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5296739-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : RICARDO FURBINO DIAS BICALHO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 44 por ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 22 pela Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PAGAMENTO. RPV. LEI ESTADUAL N. 23.848/2025. REDUÇÃO DO TETO PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRETROATIVIDADE. TEMA 792 DO STF. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. DISTINGUISHING IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Ricardo Furbino Dias Bicalho, determinou a expedição de RPV com observância do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 87 do ADCT, em detrimento da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto para 10 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em determinar se, no cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para definição do regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública é o trânsito em julgado da ação coletiva ou a decisão homologatória do crédito na fase individual, para fins de incidência da Lei Estadual n. 23.848/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal condicionam o pagamento por RPV e por precatório ao trânsito em julgado da sentença, que constitui o pressuposto constitucional de qualquer forma de pagamento no regime do art. 100. 4. O Tema 792/STF fixou tese vinculante no sentido de que lei disciplinadora do regime de execução contra a Fazenda Pública não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência, sendo o trânsito em julgado o marco temporal definidor, conforme assentado pelo STF no RE 1.370.377/DF. 5. O ARE 1.444.260/DF eliminou distinção entre leis que ampliam e leis que reduzem o teto de RPV, consagrando a aplicação indistinta do princípio do tempus regit actum com marco no trânsito em julgado. 6. A liquidação individual de sentença coletiva tem natureza integrativa — complementa elementos do título já existente — e não cria título executivo novo nem relação jurídica processual autônoma. O título é a sentença coletiva transitada em julgado, conforme pressuposto reconhecido pelo STF no Tema 877 (ARE 925.754/PR). 7. O distinguishing proposto pelo agravante — deslocar o marco temporal para a homologação do crédito individual — não encontra respaldo nos precedentes vinculantes do STF, que anteciparam e rejeitaram distinções nessa direção ao construir a ratio do Tema 792 e seus desdobramentos. 8. No caso concreto, o título transitou em julgado em 17/03/2021, antes da Lei Estadual n. 23.848/2025; o valor homologado de R$ 18.124,69 situa-se abaixo do teto de 40 salários mínimos então vigente, impondo a expedição de RPV sob o regime anterior. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o agravante apresenta distinguishing com fundamentação pertinente, ainda que improcedente, sem caracterização de abuso processual, nos termos do Tema 1201/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento individual de sentença coletiva, a lei aplicável ao regime de pagamento pela Fazenda Pública — precatório ou RPV — é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença coletiva, marco da situação jurídica constituída para fins do Tema 792/STF. 2. A fase de liquidação individual tem natureza integrativa e não cria título executivo novo nem desloca o marco temporal fixado pelo trânsito em julgado. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravante apresenta distinguishing fundamentado em relação a precedente qualificado, sem caracterização de abuso processual, conforme o Tema 1201/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º; ADCT, art. 87; CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020 (Tema 792); STF, RE 1.370.377/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/05/2022; STF, ARE 1.444.260/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/11/2023; STF, ARE 925.754/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2015 (Tema 877); STJ, Tema 1201; TJGO, AC 0121717-29.2016.8.09.0151, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 30/06/2023. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 36. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 55, requerendo a inadmissão do recurso, com pedido de condenação por litigância de má-fé e fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação do instrumento eleito, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Outrossim, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, desse modo, preenchido o requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 729.107/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema 792), fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a situação jurídica do credor exequente se consolidou com o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, ocorrido sob a vigência do teto de 40 salários mínimos previsto no art. 87 do ADCT para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, e ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu esse teto para 10 salários mínimos, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sua literalidade, porquanto reconheceu que a fase de cumprimento individual, limitada à liquidação e à individualização do crédito já reconhecido no título coletivo, não possui aptidão para deslocar o marco temporal de constituição da situação jurídica do credor. Encontra-se, portanto, em conformidade com o Tema 792 do STF, o que impõe a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 792 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/01

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