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5296735-36.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5296735-36.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Caio Cesar De Souza Dias (CPF/CNPJ: 009.841.441-02) Ré(u): Radio E Televisao Record S.a (CPF/CNPJ: 60.628.369/0001-75) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Direito de Resposta cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por CAIO CESAR DE SOUZA DIAS em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (RECORD TV GOIÁS), TV SERRA DOURADA LTDA. (SBT), MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO, MARKETING E INTERNET LTDA., GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (G1 - PORTAL DE NOTÍCIAS), todos qualificados. Narra o autor que é policial militar e que se envolveu em um episódio ocorrido em 30 de abril de 2023, no estabelecimento "Velho Texas", em Goiânia. Afirma que, na ocasião, reagiu em legítima defesa a uma agressão física prévia perpetrada por Bruno Mairink e Eduardo Mairink, tendo efetuado disparos de arma de fogo. Sustenta que a investigação policial e o Tribunal do Júri reconheceram que ele agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, culminando em sua absolvição. Alega, contudo, que as empresas rés veicularam matérias jornalísticas sensacionalistas, parciais e distorcidas, omitindo as agressões por ele sofridas e apresentando-o de forma antecipada como culpado por conduta criminosa grave, gerando linchamento virtual. Aponta ainda que o Diário do Centro do Mundo (NN&A) divulgou informações sobre seu local de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para a remoção das matérias, a concessão de direito de resposta e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi INDEFERIDA. A TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. e J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. (responsável pelo Jornal O Popular) contestaram conjuntamente (evento 51), arguindo a necessidade de retificação do polo passivo para constar suas razões sociais corretas. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Globo Comunicação e Participações S.A., em razão de a matéria ter sido veiculada por afiliada regional autônoma. No mérito, alegaram a licitude da atividade jornalística, pautada no interesse público e em fontes oficiais contemporâneas fidedignas (Polícia Civil e Militar), demonstrando que atualizaram as reportagens noticiando a absolvição do Autor, em estrito cumprimento da ética profissional e da boa-fé. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação (evento 57), ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por não ter produzido, editado ou publicado as reportagens regionais questionadas, as quais são de autoria da afiliada autônoma TV Anhanguera. No mérito, defendeu a proteção constitucional da liberdade de expressão e imprensa, demonstrando que a matéria jornalística foi verídica e meramente informativa, noticiando inclusive a absolvição do autor, sem excessos ou ilicitude. RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contestou (evento 61), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial pela decadência do direito de resposta, ante a falta de notificação extrajudicial no prazo decadencial de 60 dias; b) inépcia pela indevida cumulação de pedidos (direito de resposta e rito indenizatório comum, contrariando o art. 12 da referida lei); c) denunciação da lide à Televisão Goya Ltda. ("Record Goiás"). No mérito, alegou a veracidade e interesse social da notícia, o exercício regular da liberdade de imprensa e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA. - ME (Diário do Centro do Mundo - DCM) apresentou contestação (evento 66), arguindo preliminares de: a) inépcia parcial por ausência de causa de pedir individualizada; b) falta de interesse processual/decadência do direito de resposta por inobservância do procedimento extrajudicial obrigatório (art. 3º e 5º da Lei nº 13.188/15); c) inépcia por ausência de pedido certo e determinado, visto que o item "C" do rol de pedidos restou truncado; d) indevida cumulação de ritos. No mérito, alegou que a reportagem de 1º de maio de 2023 limitou-se a relatar fatos verídicos e de interesse social, tendo inclusive inserido de forma expressa a tese de legítima defesa do autor. Defendeu o não cabimento de remoção de conteúdos à luz do Tema 786 da Repercussão Geral do STF (incompatibilidade do direito ao esquecimento) e a ausência de responsabilidade por comentários de terceiros. As rés MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO, MARKETING E INTERNET LTDA. e TV SERRA DOURADA LTDA. (SBT), embora devidamente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Conforme demonstrado em contestação, o autor cadastrou equivocadamente a TV SERRA DOURADA LTDA. vinculada ao CNPJ nº 01.534.510/0001-01, que pertence, em verdade, à TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. De igual forma, o "Jornal O Popular" constitui apenas nome de fantasia e marca comercial explorada pela pessoa jurídica J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. (CNPJ nº 01.536.754/0001-23). Considerando que a citação eletrônica foi recebida e respondida pelas reais titulares de direito, acolho os pedidos das rés para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. e J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. nos cadastros processuais do sistema PROJUDI, dispensando-se a TV Serra Dourada Ltda. (SBT) que foi cadastrada com CNPJ alheio. Decreto a revelia das rés MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO, MARKETING E INTERNET LTDA. e TV SERRA DOURADA LTDA. pela ausência de contestação tempestiva, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato do autor), por força do art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista a pluralidade de réus no polo passivo e a apresentação de contestações tempestivas e extremamente robustas pelas demais correqueridas, cujas defesas aproveitam inteiramente às rés revéis sobre as matérias de fato comuns (licitude da divulgação, interesse público e ausência de dano). A ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a reportagem jornalística questionada no portal "G1 GO" é produzida, editada e publicada localmente de forma autônoma pela Televisão Anhanguera S.A., afiliada da Rede Globo em Goiás, pessoa jurídica de direito privado distinta e independente. A relação de afiliação ou licenciamento de marca entre emissoras nacionais de televisão e canais regionais não afasta a respectiva autonomia jurídica, administrativa e editorial. Portanto, a emissora nacional (afiliante) é parte ilegítima para responder por danos civis decorrentes de matérias jornalísticas geradas e veiculadas exclusivamente pela afiliada em âmbito estritamente regional, sem reprodução em rede nacional de televisão . In casu, resta incontroverso que as reportagens e a atualização do portal G1 local foram promovidas e administradas exclusivamente pela Televisão Anhanguera S.A.. Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DEMONSTRADA. VEICULAÇÃO DE CAMPANHA DE VÍDEO INSTITUCIONAL MEDIANTE PROMESSA DE EXCLUSIVIDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE SISTEMA POR OPERADOR DA TV REGIONAL. CAMPANHA VEICULADA POR EMPRESA CONCORRENTE . DANO MORAL. ATO ILÍCITO OU PREJUDICIALIDADE À IMAGEM DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADOS. DANO MATERIAL. CAMPANHA CUJA NATUREZA NÃO INFLUÊNCIA NOS LUCROS IMEDIATOS DA EMPRESA . 1. Tratando-se de pessoas jurídicas autônomas e independentes entre si, não há se falar em responsabilidade da Globo Comunicação S/A pela falha cometida por funcionário de umas das retransmissoras de sua afiliada, tratando-se, portanto, de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não demonstrada eventual relação jurídica entre ela e a autora. 2. Também é parte ilegítima a TV Anhanguera Ltda, uma vez que o fato de compor o mesmo bloco econômico que a retransmissora, TV Rio Formoso Ltda, por si só, não atesta sua responsabilidade pelos atos praticados por esta última, principalmente quando não observada a prática de ato ilícito . 3. Muito embora esteja consolidado pela jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 277/STJ), não se pode olvidar que, para que seja cabível a indenização, deve a empresa demonstrar a repercussão negativa do ato ilícito para as suas atividades mercantis, não sendo cabível alegações subjetivas, desprovidas de provas. 4. Tratando-se de campanha institucional aquela negociada pela autora, onde o que se pretende é o fortalecimento de uma marca, e não a de atração de lucro a curto prazo, não há se falar em dano material pela suspensão de veiculação da campanha por um curto período, ainda que dentro do que ajustado entre as partes . 4. O êxito no julgamento do recurso manejado pelas requeridas, para reconhecer a improcedência do pleito inaugural, reclama seja imposto à autora os ônus da sucumbência. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO E TERCEIRO PROVIDOS E SEGUNDO DESPROVIDO . (TJ-GO - AC: 00773214920138090093 JATAI, Relator.: DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/03/2017 DJ 2234) Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Globo Comunicação e Participações S.A. e extingo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. As rés Rádio e Televisão Record S.A. e NN&A Produções Jornalísticas Ltda. (DCM) arguiram a inépcia da petição inicial e a consumação da decadência quanto ao pleito de direito de resposta e retratação. A Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em veículos de comunicação, instituiu procedimento especial e pré-requisitos rígidos para a intervenção do Poder Judiciário. O art. 3º, caput, estabelece que: "O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social" . Ademais, o art. 5º da mesma lei preceitua que o interesse processual para o ajuizamento da demanda judicial somente restará caracterizado se o veículo de comunicação não divulgar a resposta no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da notificação extrajudicial. O § 2º do mesmo artigo impõe que a petição inicial seja instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta não atendido (notificação prévia com aviso de recebimento), sob expressa pena de inépcia da inicial. No caso em testilha, verifica-se que: a) as reportagens tidas por ofensivas foram publicadas originalmente em maio de 2023 (logicamente contemporâneas à ocorrência dos fatos, em 30/4/2023) ; b) o prazo decadencial improrrogável de 60 dias exauriu-se em junho de 2023; c) o autor ajuizou a presente demanda somente em maio de 2026; d) o autor não acostou aos autos nenhuma prova de que enviou notificação prévia por correspondência com aviso de recebimento contendo o texto da resposta/retratação pretendida aos réus. A posterior absolvição do Autor perante o Tribunal do Júri em janeiro de 2026 não possui o condão de reabrir ou interromper o prazo decadencial de rito especial, cujo termo inicial é peremptório por força da lei: a data de cada divulgação. A instauração do procedimento extrajudicial constitui condição de procedibilidade e requisito indispensável de interesse de agir. Desta feita, configurada a inobservância do procedimento legal obrigatório e transcorrido o interregno de 3 (três) anos entre as publicações e a propositura da ação, pronuncio a decadência do direito de resposta/retificação e extingo o feito com resolução do mérito em relação a tal pretensão, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cinge-se o impasse na análise da existência ou não do dever do requerido em pagar indenização moral por violação de direito da personalidade do autor, em programa de televisão, de informações sobre ele e fato típico do qual foi absolvido. Inicialmente, cumpre assinalar que a liberdade de expressão está consagrada no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Importante ressaltar que a garantia constitucional posta acima objetiva tutelar a livre manifestação do pensamento, ideias, opinião, crenças e juízo de valor. Protege-se, com isso, o livre compartilhamento de ideias e opiniões entre os cidadãos. Por outro lado, o art. 5º, inciso X, da Carta Magna afirma que a honra e a imagem são direitos fundamentais da pessoa humana, assegurado o direito de reparação pelos danos morais decorrentes de sua violação. Percebe-se, assim, que não obstante a amplitude dada pela Constituição Federal ao direito de liberdade de expressão, tal garantia não é absoluta, sujeitando-se a restrições quando o abuso no seu exercício colidir com outros direitos fundamentais. No mais, deve-se ressaltar que cabe ao reclamante, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo necessário, no caso vertente, demonstrar os requisitos constantes dos art. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, constata-se que a conduta das empresas rés pautou-se estritamente dentro dos limites constitucionais do legítimo direito de informar (animus narrandi), não se vislumbrando qualquer conduta antijurídica ou abuso de direito. Em primeiro lugar, o acontecimento narrado pelas rés é fato histórico verdadeiro e incontroverso: o autor, de fato, envolveu-se em briga generalizada em local público (estabelecimento comercial repleto de civis) e efetuou dois disparos de pistola calibre 9mm contra Bruno e Eduardo Mairink, tendo sido preso em flagrante e submetido a inquérito policial e posterior ação penal perante o Tribunal do Júri. O interesse público e social na divulgação de tal evento envolvendo um policial militar (agente de segurança pública do Estado) é evidente e inquestionável. Em segundo lugar, as matérias jornalísticas veiculadas pelas requeridas refletiram com fidedignidade o cenário das investigações e informações oficiais da época, conforme dados fornecidos pela própria Polícia Militar e Civil de Goiás. Os títulos das chamadas e reportagens (mencionando o autor como suspeito de balear pai e filho e destacando sua prisão em flagrante) não representaram imputação maldosa, distorcida ou fabricada pelos réus, mas a mera reprodução do contexto persecutório então existente. Ademais, cai por terra a alegação do autor de que as requeridas omitiram deliberadamente a agressão que sofreu e sua alegação de legítima defesa. Conforme destacado por este Juízo na decisão liminar de evento 22, a análise objetiva dos links e reportagens demonstra que as rés consignaram expressamente a versão sustentada pelo policial militar, veiculando que o autor alegava legítima defesa por ter sido agredido fisicamente de forma prévia pelas vítimas. Com efeito, as contestações trouxeram provas irrefutáveis de que as rés noticiaram as declarações da defesa técnica do Autor e, em especial, as rés G1/TV Anhanguera e J. Câmara e Irmãos S.A. procederam à ampla e tempestiva atualização das matérias jornalísticas em janeiro de 2026 para informar ao público que o policial militar Caio César foi absolvido pelo Tribunal do Júri sob o reconhecimento de que agira em legítima defesa. Tal conduta das requeridas de atualizar o desfecho do caso demonstra boa-fé inabalável e estrito compromisso ético com a informação verossímil e atualizada, mitigando inteiramente qualquer estigma remanescente na sociedade. Quanto à ré NN&A Produções Jornalísticas Ltda. (DCM), sua reportagem escrita datada de 1º de maio de 2023 encerrou-se registrando precisamente que "o motorista está preso e alegou ter agido em legítima defesa, relatando que foi agredido pelas vítimas". A utilização da expressão "Não vai dar nada" no título representou a reprodução de declarações testemunhais colhidas pelas autoridades policiais da época, inexistindo qualquer ilicitude editorial. Outrossim, a veiculação de dados relativos ao local de trabalho do autor (então policial militar lotado em função de confiança na Casa Militar do Governo do Estado de Goiás) constitui informação de natureza essencialmente pública, cuja transparência e publicidade administrativa são garantidas pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo de interesse legítimo da coletividade conhecer a função exercida por servidor que utiliza arma de fogo corporativa em público. No que tange às manifestações e comentários ofensivos de terceiros inseridos nos canais digitais das requeridas, os veículos de comunicação não respondem civilmente por conteúdo produzido de forma autônoma por usuários de suas plataformas digitais, inexistindo controle prévio de conteúdo ou ordem judicial de remoção descumprida que justifique responsabilização solidária por ato de terceiro (Temas 987 e 533 de Repercussão Geral, STF). Pretende o autor, sob o rótulo de exclusão e remoção de reportagens legítimas e verdadeiras veiculadas no ano de 2023, a tutela de sua privacidade frente ao decurso do tempo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ (Tema 786 da Repercussão Geral), de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, fixou tese vinculante vedando de forma absoluta a aplicação do denominado "direito ao esquecimento" nas esferas civil e penal brasileira, assentando que: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais". A absolvição do réu no âmbito do processo penal não desconstitui a historicidade do evento em si. A prisão em flagrante, a denúncia, os disparos e a absolvição do policial militar Caio César são fatos históricos verídicos e incontestáveis, cuja memória pública e acervo jornalístico não podem sofrer apagamento ou restrição retrospectiva por inconveniência do personagem envolvido. Acolher a pretensão de remoção das matérias jornalísticas lícitas configuraria nítida e intolerável censura judicial, rechaçada de forma peremptória pela ADPF 130/STF. A responsabilidade civil subjetiva e aquiliana, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de três requisitos cumulativos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Ausente a conduta antijurídica por parte das rés, as quais atuaram sob o pálio protetor do exercício regular de um direito de matriz constitucional (art. 188, inciso I, do Código Civil), rompe-se o dever de indenizar. Consoante se infere dos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A HONRA E IMAGEM. 1. A publicação de matéria jornalística, no exercício regular do direito de informação, com animus narrandi, mesmo que seu conteúdo cause dissabor, ou aborrecimento ao Autor do pedido indenizatório, não dá ensejo à reparação por dano moral, porquanto veiculada nos limites assegurados pelos artigos 5º, inciso XIV e 220, ambos da CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03552279220158090051, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2018) Não se desincumbiu o autor do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar abalo concreto à sua honra diretamente decorrente de excessos ou falsidades imputáveis às rés. Pelo contrário, as repercussões e transtornos psicológicos, sociais e funcionais por ele vivenciados originaram-se do fato trágico e do processo criminal em que figurou como acusado, e não da legítima narrativa informativa dos meios de comunicação. Portanto, a improcedência total dos pleitos iniciais é medida que se impõe. É o quanto basta. III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5296735-36.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Caio Cesar De Souza Dias (CPF/CNPJ: 009.841.441-02) Ré(u): Radio E Televisao Record S.a (CPF/CNPJ: 60.628.369/0001-75) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Direito de Resposta cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por CAIO CESAR DE SOUZA DIAS em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. (RECORD TV GOIÁS), TV SERRA DOURADA LTDA. (SBT), MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO, MARKETING E INTERNET LTDA., GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (G1 - PORTAL DE NOTÍCIAS), todos qualificados. Narra o autor que é policial militar e que se envolveu em um episódio ocorrido em 30 de abril de 2023, no estabelecimento "Velho Texas", em Goiânia. Afirma que, na ocasião, reagiu em legítima defesa a uma agressão física prévia perpetrada por Bruno Mairink e Eduardo Mairink, tendo efetuado disparos de arma de fogo. Sustenta que a investigação policial e o Tribunal do Júri reconheceram que ele agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, culminando em sua absolvição. Alega, contudo, que as empresas rés veicularam matérias jornalísticas sensacionalistas, parciais e distorcidas, omitindo as agressões por ele sofridas e apresentando-o de forma antecipada como culpado por conduta criminosa grave, gerando linchamento virtual. Aponta ainda que o Diário do Centro do Mundo (NN&A) divulgou informações sobre seu local de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para a remoção das matérias, a concessão de direito de resposta e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi INDEFERIDA. A TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. e J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. (responsável pelo Jornal O Popular) contestaram conjuntamente (evento 51), arguindo a necessidade de retificação do polo passivo para constar suas razões sociais corretas. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Globo Comunicação e Participações S.A., em razão de a matéria ter sido veiculada por afiliada regional autônoma. No mérito, alegaram a licitude da atividade jornalística, pautada no interesse público e em fontes oficiais contemporâneas fidedignas (Polícia Civil e Militar), demonstrando que atualizaram as reportagens noticiando a absolvição do Autor, em estrito cumprimento da ética profissional e da boa-fé. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação (evento 57), ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por não ter produzido, editado ou publicado as reportagens regionais questionadas, as quais são de autoria da afiliada autônoma TV Anhanguera. No mérito, defendeu a proteção constitucional da liberdade de expressão e imprensa, demonstrando que a matéria jornalística foi verídica e meramente informativa, noticiando inclusive a absolvição do autor, sem excessos ou ilicitude. RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contestou (evento 61), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial pela decadência do direito de resposta, ante a falta de notificação extrajudicial no prazo decadencial de 60 dias; b) inépcia pela indevida cumulação de pedidos (direito de resposta e rito indenizatório comum, contrariando o art. 12 da referida lei); c) denunciação da lide à Televisão Goya Ltda. ("Record Goiás"). No mérito, alegou a veracidade e interesse social da notícia, o exercício regular da liberdade de imprensa e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA. - ME (Diário do Centro do Mundo - DCM) apresentou contestação (evento 66), arguindo preliminares de: a) inépcia parcial por ausência de causa de pedir individualizada; b) falta de interesse processual/decadência do direito de resposta por inobservância do procedimento extrajudicial obrigatório (art. 3º e 5º da Lei nº 13.188/15); c) inépcia por ausência de pedido certo e determinado, visto que o item "C" do rol de pedidos restou truncado; d) indevida cumulação de ritos. No mérito, alegou que a reportagem de 1º de maio de 2023 limitou-se a relatar fatos verídicos e de interesse social, tendo inclusive inserido de forma expressa a tese de legítima defesa do autor. Defendeu o não cabimento de remoção de conteúdos à luz do Tema 786 da Repercussão Geral do STF (incompatibilidade do direito ao esquecimento) e a ausência de responsabilidade por comentários de terceiros. As rés MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO, MARKETING E INTERNET LTDA. e TV SERRA DOURADA LTDA. (SBT), embora devidamente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Conforme demonstrado em contestação, o autor cadastrou equivocadamente a TV SERRA DOURADA LTDA. vinculada ao CNPJ nº 01.534.510/0001-01, que pertence, em verdade, à TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. De igual forma, o "Jornal O Popular" constitui apenas nome de fantasia e marca comercial explorada pela pessoa jurídica J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. (CNPJ nº 01.536.754/0001-23). Considerando que a citação eletrônica foi recebida e respondida pelas reais titulares de direito, acolho os pedidos das rés para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. e J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. nos cadastros processuais do sistema PROJUDI, dispensando-se a TV Serra Dourada Ltda. (SBT) que foi cadastrada com CNPJ alheio. Decreto a revelia das rés MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO, MARKETING E INTERNET LTDA. e TV SERRA DOURADA LTDA. pela ausência de contestação tempestiva, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato do autor), por força do art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista a pluralidade de réus no polo passivo e a apresentação de contestações tempestivas e extremamente robustas pelas demais correqueridas, cujas defesas aproveitam inteiramente às rés revéis sobre as matérias de fato comuns (licitude da divulgação, interesse público e ausência de dano). A ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a reportagem jornalística questionada no portal "G1 GO" é produzida, editada e publicada localmente de forma autônoma pela Televisão Anhanguera S.A., afiliada da Rede Globo em Goiás, pessoa jurídica de direito privado distinta e independente. A relação de afiliação ou licenciamento de marca entre emissoras nacionais de televisão e canais regionais não afasta a respectiva autonomia jurídica, administrativa e editorial. Portanto, a emissora nacional (afiliante) é parte ilegítima para responder por danos civis decorrentes de matérias jornalísticas geradas e veiculadas exclusivamente pela afiliada em âmbito estritamente regional, sem reprodução em rede nacional de televisão . In casu, resta incontroverso que as reportagens e a atualização do portal G1 local foram promovidas e administradas exclusivamente pela Televisão Anhanguera S.A.. Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DEMONSTRADA. VEICULAÇÃO DE CAMPANHA DE VÍDEO INSTITUCIONAL MEDIANTE PROMESSA DE EXCLUSIVIDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE SISTEMA POR OPERADOR DA TV REGIONAL. CAMPANHA VEICULADA POR EMPRESA CONCORRENTE . DANO MORAL. ATO ILÍCITO OU PREJUDICIALIDADE À IMAGEM DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADOS. DANO MATERIAL. CAMPANHA CUJA NATUREZA NÃO INFLUÊNCIA NOS LUCROS IMEDIATOS DA EMPRESA . 1. Tratando-se de pessoas jurídicas autônomas e independentes entre si, não há se falar em responsabilidade da Globo Comunicação S/A pela falha cometida por funcionário de umas das retransmissoras de sua afiliada, tratando-se, portanto, de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não demonstrada eventual relação jurídica entre ela e a autora. 2. Também é parte ilegítima a TV Anhanguera Ltda, uma vez que o fato de compor o mesmo bloco econômico que a retransmissora, TV Rio Formoso Ltda, por si só, não atesta sua responsabilidade pelos atos praticados por esta última, principalmente quando não observada a prática de ato ilícito . 3. Muito embora esteja consolidado pela jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 277/STJ), não se pode olvidar que, para que seja cabível a indenização, deve a empresa demonstrar a repercussão negativa do ato ilícito para as suas atividades mercantis, não sendo cabível alegações subjetivas, desprovidas de provas. 4. Tratando-se de campanha institucional aquela negociada pela autora, onde o que se pretende é o fortalecimento de uma marca, e não a de atração de lucro a curto prazo, não há se falar em dano material pela suspensão de veiculação da campanha por um curto período, ainda que dentro do que ajustado entre as partes . 4. O êxito no julgamento do recurso manejado pelas requeridas, para reconhecer a improcedência do pleito inaugural, reclama seja imposto à autora os ônus da sucumbência. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO E TERCEIRO PROVIDOS E SEGUNDO DESPROVIDO . (TJ-GO - AC: 00773214920138090093 JATAI, Relator.: DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/03/2017 DJ 2234) Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Globo Comunicação e Participações S.A. e extingo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. As rés Rádio e Televisão Record S.A. e NN&A Produções Jornalísticas Ltda. (DCM) arguiram a inépcia da petição inicial e a consumação da decadência quanto ao pleito de direito de resposta e retratação. A Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em veículos de comunicação, instituiu procedimento especial e pré-requisitos rígidos para a intervenção do Poder Judiciário. O art. 3º, caput, estabelece que: "O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social" . Ademais, o art. 5º da mesma lei preceitua que o interesse processual para o ajuizamento da demanda judicial somente restará caracterizado se o veículo de comunicação não divulgar a resposta no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da notificação extrajudicial. O § 2º do mesmo artigo impõe que a petição inicial seja instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta não atendido (notificação prévia com aviso de recebimento), sob expressa pena de inépcia da inicial. No caso em testilha, verifica-se que: a) as reportagens tidas por ofensivas foram publicadas originalmente em maio de 2023 (logicamente contemporâneas à ocorrência dos fatos, em 30/4/2023) ; b) o prazo decadencial improrrogável de 60 dias exauriu-se em junho de 2023; c) o autor ajuizou a presente demanda somente em maio de 2026; d) o autor não acostou aos autos nenhuma prova de que enviou notificação prévia por correspondência com aviso de recebimento contendo o texto da resposta/retratação pretendida aos réus. A posterior absolvição do Autor perante o Tribunal do Júri em janeiro de 2026 não possui o condão de reabrir ou interromper o prazo decadencial de rito especial, cujo termo inicial é peremptório por força da lei: a data de cada divulgação. A instauração do procedimento extrajudicial constitui condição de procedibilidade e requisito indispensável de interesse de agir. Desta feita, configurada a inobservância do procedimento legal obrigatório e transcorrido o interregno de 3 (três) anos entre as publicações e a propositura da ação, pronuncio a decadência do direito de resposta/retificação e extingo o feito com resolução do mérito em relação a tal pretensão, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cinge-se o impasse na análise da existência ou não do dever do requerido em pagar indenização moral por violação de direito da personalidade do autor, em programa de televisão, de informações sobre ele e fato típico do qual foi absolvido. Inicialmente, cumpre assinalar que a liberdade de expressão está consagrada no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Importante ressaltar que a garantia constitucional posta acima objetiva tutelar a livre manifestação do pensamento, ideias, opinião, crenças e juízo de valor. Protege-se, com isso, o livre compartilhamento de ideias e opiniões entre os cidadãos. Por outro lado, o art. 5º, inciso X, da Carta Magna afirma que a honra e a imagem são direitos fundamentais da pessoa humana, assegurado o direito de reparação pelos danos morais decorrentes de sua violação. Percebe-se, assim, que não obstante a amplitude dada pela Constituição Federal ao direito de liberdade de expressão, tal garantia não é absoluta, sujeitando-se a restrições quando o abuso no seu exercício colidir com outros direitos fundamentais. No mais, deve-se ressaltar que cabe ao reclamante, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo necessário, no caso vertente, demonstrar os requisitos constantes dos art. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, constata-se que a conduta das empresas rés pautou-se estritamente dentro dos limites constitucionais do legítimo direito de informar (animus narrandi), não se vislumbrando qualquer conduta antijurídica ou abuso de direito. Em primeiro lugar, o acontecimento narrado pelas rés é fato histórico verdadeiro e incontroverso: o autor, de fato, envolveu-se em briga generalizada em local público (estabelecimento comercial repleto de civis) e efetuou dois disparos de pistola calibre 9mm contra Bruno e Eduardo Mairink, tendo sido preso em flagrante e submetido a inquérito policial e posterior ação penal perante o Tribunal do Júri. O interesse público e social na divulgação de tal evento envolvendo um policial militar (agente de segurança pública do Estado) é evidente e inquestionável. Em segundo lugar, as matérias jornalísticas veiculadas pelas requeridas refletiram com fidedignidade o cenário das investigações e informações oficiais da época, conforme dados fornecidos pela própria Polícia Militar e Civil de Goiás. Os títulos das chamadas e reportagens (mencionando o autor como suspeito de balear pai e filho e destacando sua prisão em flagrante) não representaram imputação maldosa, distorcida ou fabricada pelos réus, mas a mera reprodução do contexto persecutório então existente. Ademais, cai por terra a alegação do autor de que as requeridas omitiram deliberadamente a agressão que sofreu e sua alegação de legítima defesa. Conforme destacado por este Juízo na decisão liminar de evento 22, a análise objetiva dos links e reportagens demonstra que as rés consignaram expressamente a versão sustentada pelo policial militar, veiculando que o autor alegava legítima defesa por ter sido agredido fisicamente de forma prévia pelas vítimas. Com efeito, as contestações trouxeram provas irrefutáveis de que as rés noticiaram as declarações da defesa técnica do Autor e, em especial, as rés G1/TV Anhanguera e J. Câmara e Irmãos S.A. procederam à ampla e tempestiva atualização das matérias jornalísticas em janeiro de 2026 para informar ao público que o policial militar Caio César foi absolvido pelo Tribunal do Júri sob o reconhecimento de que agira em legítima defesa. Tal conduta das requeridas de atualizar o desfecho do caso demonstra boa-fé inabalável e estrito compromisso ético com a informação verossímil e atualizada, mitigando inteiramente qualquer estigma remanescente na sociedade. Quanto à ré NN&A Produções Jornalísticas Ltda. (DCM), sua reportagem escrita datada de 1º de maio de 2023 encerrou-se registrando precisamente que "o motorista está preso e alegou ter agido em legítima defesa, relatando que foi agredido pelas vítimas". A utilização da expressão "Não vai dar nada" no título representou a reprodução de declarações testemunhais colhidas pelas autoridades policiais da época, inexistindo qualquer ilicitude editorial. Outrossim, a veiculação de dados relativos ao local de trabalho do autor (então policial militar lotado em função de confiança na Casa Militar do Governo do Estado de Goiás) constitui informação de natureza essencialmente pública, cuja transparência e publicidade administrativa são garantidas pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo de interesse legítimo da coletividade conhecer a função exercida por servidor que utiliza arma de fogo corporativa em público. No que tange às manifestações e comentários ofensivos de terceiros inseridos nos canais digitais das requeridas, os veículos de comunicação não respondem civilmente por conteúdo produzido de forma autônoma por usuários de suas plataformas digitais, inexistindo controle prévio de conteúdo ou ordem judicial de remoção descumprida que justifique responsabilização solidária por ato de terceiro (Temas 987 e 533 de Repercussão Geral, STF). Pretende o autor, sob o rótulo de exclusão e remoção de reportagens legítimas e verdadeiras veiculadas no ano de 2023, a tutela de sua privacidade frente ao decurso do tempo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ (Tema 786 da Repercussão Geral), de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, fixou tese vinculante vedando de forma absoluta a aplicação do denominado "direito ao esquecimento" nas esferas civil e penal brasileira, assentando que: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais". A absolvição do réu no âmbito do processo penal não desconstitui a historicidade do evento em si. A prisão em flagrante, a denúncia, os disparos e a absolvição do policial militar Caio César são fatos históricos verídicos e incontestáveis, cuja memória pública e acervo jornalístico não podem sofrer apagamento ou restrição retrospectiva por inconveniência do personagem envolvido. Acolher a pretensão de remoção das matérias jornalísticas lícitas configuraria nítida e intolerável censura judicial, rechaçada de forma peremptória pela ADPF 130/STF. A responsabilidade civil subjetiva e aquiliana, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de três requisitos cumulativos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Ausente a conduta antijurídica por parte das rés, as quais atuaram sob o pálio protetor do exercício regular de um direito de matriz constitucional (art. 188, inciso I, do Código Civil), rompe-se o dever de indenizar. Consoante se infere dos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A HONRA E IMAGEM. 1. A publicação de matéria jornalística, no exercício regular do direito de informação, com animus narrandi, mesmo que seu conteúdo cause dissabor, ou aborrecimento ao Autor do pedido indenizatório, não dá ensejo à reparação por dano moral, porquanto veiculada nos limites assegurados pelos artigos 5º, inciso XIV e 220, ambos da CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03552279220158090051, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2018) Não se desincumbiu o autor do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar abalo concreto à sua honra diretamente decorrente de excessos ou falsidades imputáveis às rés. Pelo contrário, as repercussões e transtornos psicológicos, sociais e funcionais por ele vivenciados originaram-se do fato trágico e do processo criminal em que figurou como acusado, e não da legítima narrativa informativa dos meios de comunicação. Portanto, a improcedência total dos pleitos iniciais é medida que se impõe. É o quanto basta. III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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