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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5296717-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE: BENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO, ESCOLAR E INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça somente é admissível quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Caso em que a documentação acostada indica a capacidade de pagamento dos encargos processuais. Deferimento de parcelamento das custas processuais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO, ESCOLAR E INFORMATICA EIRELI da decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante (evento 20, DESPADEC1). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a pessoa jurídica não possui faturamento continuado, asseverando que a movimentação financeira registrada em janeiro de 2025 foi um evento isolado, seguido por dez meses consecutivos de receita nula. Argumentam que a empresa se encontra com as atividades encerradas, estando "baixada" tanto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) quanto no cadastro estadual, o que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Afirmam a presença de risco de dano grave pela possibilidade de extinção prematura dos embargos à execução caso mantida a ordem de pagamento imediato. Postula o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou a redução proporcional das despesas (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. Decido. Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como normalmente ocorre no caso da concessão do benefício a pessoas físicas. A benesse deve se dar em caráter excepcional, condicionada à demonstração, de forma convincente, da impossibilidade ou incapacidade das pessoas jurídicas de atender as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhe obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Colaciono, por oportuno, entendimento sumulado, de n. 481, do STJ, sobre a questão: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, como sabido, a apreciação acerca da concessão ou não da gratuidade deve ser feita considerando cada caso concreto e as peculiaridades nele envolvidas. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor”, 3ª ed., comentário ‘1’ ao art. 4º, p. 1.310) esclarecem que:“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” - grifei. Exame dos autos revela que, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. Embora intimada para acostar documentação atualizada, que comprovasse, de forma pormenorizada, a hipossuficiência alegada (evento 4, DESPADEC1), a parte recorrente limitou-se a juntar sua relação de faturamento do exercício de 2025, declaração subscrita por seu contador e comprovante de situação cadastral do CNPJ, do qual consta a baixa da empresa (evento 9, CNPJ2, evento 9, OUT3, evento 9, DECL4). Ocorre que a mera demonstração de baixa da pessoa jurídica, bem como a ausência momentânea de faturamento, não é suficiente para comprovar sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.234.386/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.424), firmou entendimento no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Dessa forma, a documentação dos autos não indica hipossuficiência econômica da parte requerente a ponto de a incapacitar ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (...) 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2319600 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 04/10/2023). Com igual entendimento, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares, bem como à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 53206777720238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 11-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA NESTE GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 51313589020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 27-07-2023). Por outro lado, possível o parcelamento das custas processuias. Assim, embora a determinação do art. 82 do CPC - de que cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final -, entendo que, nesse contexto, revela-se possível o parcelamento das custas processuais. O art. 98, § 6°, do CPC dispõe expressamente que o magistrado pode conceder o pagamento das custas ao final do processo ou parcelá-las, na hipótese em que a gratuidade integral não seja cabível, mas a situação econômica da parte justifique alguma forma de flexibilização. Essa norma atribui ao juiz poderes para adequar o regime de custeio à realidade financeira da parte, com vistas a assegurar, na prática, o acesso efetivo à jurisdição garantido pelo art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, o fato de ser deferido o parcelamento à agravante para que efetue o pagamento das despesas do processo não acarretará qualquer prejuízo. E isso porque mesmo que pagas as custas de forma fracionada, o pagamento será realizado, pois não se está concedendo isenção à parte em efetuá-lo. Neste sentido, o seguinte julgado desta Corte, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige prova robusta e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula n.º 481 e o Tema n.º 1.424 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso em análise, o saldo credor na Conta Caixa Geral, isoladamente, não demonstra incapacidade de pagamento, pois, sem qualquer laudo ou esclarecimento contábil que comprove se tratar de dívida ou obrigação exigível, pode refletir movimentações contábeis diversas.3. Além disso, apesar do déficit operacional, as contas bancárias da agravante apresentam saldos positivos, indicando operação bancária regular e capacidade para arcar com as custas processuais.4. A ausência de protestos, execuções, bloqueios ou inadimplência com terceiros afasta a caracterização de insolvência ou grave crise financeira, devendo ser mantido o indeferimento do benefício.5. Já o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais se afigura razoável e proporcional, garantindo o acesso à jurisdição sem prejuízo ao erário. Assim, autorizo o parcelamento das custas em até cinco parcelas mensais e sucessivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52830260620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 20-08-2026) - grifei O deferimento da postulação, repito, não isentará a agravante do cumprimento da obrigação, mas tão-somente permitirá que o recolhimento seja realizado de forma fracionada. Além disso, não se pode negar o acesso à Justiça, o qual constitui um direito constitucional do cidadão. Tal negativa constituiria afronta ao art. 5º, incs. XXXV e LV da Constituição Federal. Por tais razões, concedo à agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais em cinco prestações mensais e sucessivas. Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para o efeito de autorizar o parcelamento das custas processuais.
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