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TJGO · Campos Belos - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPOS BELOS Vara de Família e Sucessões Autos nº : 5296717-27.2025.8.09.0026 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Polo Ativo: Creusa Oliveira Costa Polo Passivo: Guiomaci de Oliveira Costa O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por CREUSA OLIVEIRA COSTA, em face de GUIOMACI DE OLIVEIRA COSTA. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, foi determinada a intimação da parte autora para complementação da documentação médica apresentada, a fim de permitir a análise adequada do pedido de tutela provisória (mov. 5). Apresentada a documento complementar (mov. 27), deferiu-se a tutela de urgência, com a nomeação de CREUSA OLIVEIRA COSTA como curadora provisória de GUIOMACI DE OLIVEIRA COSTA (mov. 33). Relatório psicossocial do CRAS (mov. 41). Designou-se audiência de entrevista para 24.08.2026 (mov. 53). Sobreveio a informação do falecimento da curatelada GUIOMACI DE OLIVEIRA COSTA, ocorrido em 26.06.2026. Foi juntada aos autos a cópia da sua certidão de óbito (mov. 65). Determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a extinção do feito e sobre a prestação de contas da curadora provisória (mov. 66). O Ministério Público pronunciou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da requerida e da natureza personalíssima da ação; pela cessação dos efeitos da curatela provisória a partir do óbito; e pela dispensa, de forma excepcional, da prestação de contas final, ressalvada eventual exigência futura, motivada e delimitada, pelos legitimados (mov. 69). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, diante da notícia do óbito da parte requerida, infere-se que o processo deve ser extinto, ante a intransmissibilidade do direito que constitui o objeto da presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Corrobora esse entendimento os seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO. POSTULAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de interdição perde o objeto em razão do falecimento do interditando. 2. Havendo discussão acerca de eventual má gestão, dilapidação do patrimônio ou prestação de contas, por parte da Curadora, a controvérsia não pode ser apreciada nessa ação, cujo objeto é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, devendo o pleito ser requerido em ação própria. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03562408320148090206, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2018). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. INCONFORMISMO. DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE SEQUER FORA CONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00014256420238160057 Campina da Lagoa, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 30/10/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023). Ademais, além da intransmissibilidade do direito que constitui o objeto da demanda, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. No que tange à prestação de contas, considerando: (i) que a curatela foi apenas provisória e durou aproximadamente dez meses (assinatura do termo em 01/09/2025 e o óbito em 26/06/2026); (ii) que a certidão de óbito consigna a inexistência de bens a inventariar (mov. 65, arq. 2); (iii) que o CRAS consignou no relatório psicossocial que a renda de um salário mínimo era vocacionada à subsistência e aos cuidados da interditanda, com despesas ordinárias expressivas (mov. 41), acolho o parecer ministerial de mov. 69 e dispenso a prestação de contas final, ressalvando-se eventual requerimento futuro devidamente motivado pelos legitimados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade de justiça deferida em mov. 5 (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. Em virtude da ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO Juíza de Direito (Em respondência: Decreto n. 4163/2026)
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