Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5296716-79.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Silvaci Santos de Sal
PROMOVIDO: Banco C6 Consignado S.A.
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
1- RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Silvaci Santos de Sal em face de Banco C6 Consignado S.A.
A parte autora alegou que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com a averbação em seu benefício de um empréstimo consignado, registrado sob o n. 90138050603, no valor de R$ 11.508,31, dividido em 84 parcelas de R$ 247,00, o qual afirmou não ter contratado ou autorizado. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação; no mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais (mov. 1).
Concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial (mov. 4).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (mov. 13), sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 15).
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 20). O Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (mov. 43).
Recebida a petição inicial, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou-se a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação (mov. 60).
O demandado apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, arguiu a inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e a perda superveniente do objeto, aduzindo que a operação decorreu de refinanciamento consensual. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada digitalmente por meio de Cédula de Crédito Bancário com captura de biometria facial, prova de vida, IP e geolocalização, além da liberação do saldo para quitação do contrato n. 90138050491 e disponibilização de troco em conta bancária de titularidade da autora. Foram anexados à contestação o contrato, a trilha de contratação, o demonstrativo de operações e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 981,18 (mov. 71).
A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera (mov. 74).
Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares arguidas pelo réu, impugnou os documentos e contratos juntados com a defesa, alegando que a operação n. 90138050491 é estranha ao objeto da lide e que a biometria facial apresentada não atende às normas do INSS nem comprova a manifestação de vontade, impugnou a divergência de geolocalização e asseverou que os comprovantes de repasse consistem em telas sistêmicas unilaterais. Ao final, requereu a rejeição das preliminares, a procedência dos pedidos inaugurais e a produção de perícia técnica digital (mov. 78).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte demandante requereu a produção de perícia técnica forense digital. Ainda, alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 84). O réu, por sua vez, manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 85).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES
Do comprovante de residência
O demandado suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante formal de endereço em nome próprio. O argumento não prospera.
Observo que a alegação defensiva foi deduzida de forma manifestamente genérica, figurando na peça de bloqueio mera menção a modelo padrão com o comando "Inserir Print", sem a indicação pontual de qual vício concreto macularia o documento acostado pela autora.
Ademais, a matéria relativa à suficiência do comprovante de endereço e à validade da representação processual já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos (mov. 43), que cassou a sentença terminativa anterior e determinou o regular processamento do feito.
Logo, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita
A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria com remuneração de valor modesto, restando evidenciada sua hipossuficiência econômica. Outrossim, o demandado limitou-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar elemento concreto capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência.
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida.
Do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas ou de registro de reclamação em órgãos de defesa do consumidor, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da perda de objeto pelo refinanciamento
A alegação de perda de objeto em razão de suposto refinanciamento confunde-se com o próprio mérito da lide, pois a validade de toda a cadeia negocial e a existência de consentimento da consumidora constituem o cerne da controvérsia, devendo ser apreciadas em conjunto com as provas coligidas.
Da litigância abusiva
Rejeito a alegação. A propositura de ação para discutir a validade de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não há prova de conduta ilícita por parte do autor ou de seu advogado que justifique medidas correcionais ou a extinção do feito.
Outrossim, o simples ajuizamento de múltiplas demandas não inviabiliza o regular andamento processual, pois cabe à parte autora optar pela forma de exercício de seu direito de ação, seja mediante a propositura de ações autônomas para cada contrato firmado com a instituição financeira, seja pela concentração de todos os contratos em uma única demanda.
3 - MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I).
De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles.
Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025).
No julgamento do Tema Repetitivo 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a higidez do negócio jurídico. Essa orientação, contudo, não impõe a realização de perícia como única via probatória, autorizando a demonstração da autenticidade por outros meios idôneos.
Na espécie, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, o requerido desincumbiu-se plenamente do encargo, comprovando a regularidade formal e substancial da avença e a efetiva disponibilização do crédito à autora.
Ressalte-se que a formalização eletrônica de contratos de empréstimo consignado encontra expressa autorização legal e regulamentar, inclusive no âmbito do INSS (Instruções Normativas n. 28/2008, n. 39/2009 e n. 138/2022), que veda apenas a contratação meramente telefônica ou por gravação de voz, admitindo a manifestação expressa de vontade por meio digital.
Ainda, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere plena validade jurídica aos atos celebrados eletronicamente que utilizem métodos de verificação de autoria e integridade aceitos pelas partes, prescindindo de certificação emitida pela ICP-Brasil.
Em consonância com esse regramento, o réu anexou os dossiês probatórios detalhados com as trilhas de auditoria digital (mov. 71, arq. 2), nos quais se verificam com clareza as etapas do fluxo de contratação percorrido pela parte autora no dia 02/10/2024:
a) Acesso e validação: o acesso à plataforma digital ocorreu às 15:36:33 pelo endereço de IP 138.219.101.242:41551; às 15:36:44 a parte autora aceitou os Termos de Uso e a Política de Privacidade; e às 15:36:47 firmou o aceite do Termo de Autorização de Consulta de Dados junto ao INSS;
b) Informação de rendimentos e Custo Efetivo Total (CET): às 15:36:55 a requerente inseriu o valor líquido do seu benefício e, às 15:37:10 (na operação originária n. 90138050491) e às 15:37:16 (no refinanciamento n. 90138050603), confirmou o aceite do Custo Efetivo Total da operação;
c) Aceite da Cédula de Crédito Bancário: às 15:37:14 e 15:37:21 a autora manifestou expressa concordância com as condições das respectivas CCBs;
d) Geolocalização e identificação do dispositivo: durante todo o procedimento foram registradas as coordenadas geográficas de latitude -13.2734244 e longitude -50.1625858, por meio de dispositivo móvel identificado no sistema, correspondentes ao Município de São Miguel do Araguaia/GO, domicílio da requerente;
e) Biometria facial e assinatura eletrônica: às 15:38:41 foi concluída a captura biométrica facial da requerente em tempo real com teste de vivacidade, gerando os protocolos criptográficos de autenticidade (números únicos a1a66c7d-9d56-42e5-a268-070d22dbb819 e a99678bf-588f-4928-97a5-5b598b0cbfc6), validáveis no site eletrônico do demandado.
Quanto à geolocalização, embora as coordenadas existentes na assinatura não direcionem ao local exato de residência da parte autora, em consulta ao "google maps", obteve-se como resultado da pesquisa o endereço da empresa Crédito Popular, responsável por intermediar a contratação de operações bancárias entre consumidores e instituições financeiras na cidade de São Miguel do Araguaia.
Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade.
Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
De qualquer forma, ainda que se superasse a preclusão, o fato de o certificado digital não estar acoplado diretamente ao contrato não tem o condão de invalidar a contratação, pois a data de emissão da cédula de crédito é a mesma citada na assinatura eletrônica, o que evidencia a correspondência temporal entre os atos praticados, que nitidamente referem-se ao mesmo negócio jurídico.
Ainda, a leitura dos autos evidencia que o código identificador de autenticidade constante do dossiê biométrico (protocolo n. a99678bf-588f-4928-97a5-5b598b0cbfc6) consta expressamente impresso no corpo e no rodapé de todas as laudas do contrato objeto da lide, atestando a vinculação direta, unívoca e indissociável entre a manifestação de vontade da contratante e os termos da avença.
Outrossim, o réu comprovou que a operação discutida (contrato n. 90138050603) decorreu do refinanciamento da CCB n. 90138050491, demonstrando a liquidação da dívida anterior portada de R$ 10.495,90 em 09/10/2024 (mov. 71, arq. 6), bem como a efetiva disponibilização do saldo remanescente ("troco") no importe de R$ 981,18, creditado em 15/10/2024 via TED na conta mantida pela autora no Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 341, Agência 4407, Conta-Corrente n. 000018401-1, mov. 71, arq. 7), conforme expressamente indicado na CCB firmada.
Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores.
Dessa forma, demonstrada a regularidade formal e material da contratação eletrônica e o repasse dos valores contratados, afigura-se legítima a cobrança das parcelas, circunstância que afasta a prática de qualquer ato ilícito e conduz à improcedência de todos os pedidos inaugurais.
Em relação ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a mera constatação da improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, já que a busca pela tutela jurisdicional é um direito constitucionalmente assegurado.
Logo, o simples ajuizamento da ação, ainda que se revele infundado, não preenche o rigoroso padrão probatório exigido para a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Assim, indefiro o requerimento.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5296716-79.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Silvaci Santos de Sal
PROMOVIDO: Banco C6 Consignado S.A.
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
1- RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Silvaci Santos de Sal em face de Banco C6 Consignado S.A.
A parte autora alegou que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com a averbação em seu benefício de um empréstimo consignado, registrado sob o n. 90138050603, no valor de R$ 11.508,31, dividido em 84 parcelas de R$ 247,00, o qual afirmou não ter contratado ou autorizado. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação; no mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais (mov. 1).
Concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial (mov. 4).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (mov. 13), sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 15).
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 20). O Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (mov. 43).
Recebida a petição inicial, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou-se a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação (mov. 60).
O demandado apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, arguiu a inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e a perda superveniente do objeto, aduzindo que a operação decorreu de refinanciamento consensual. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada digitalmente por meio de Cédula de Crédito Bancário com captura de biometria facial, prova de vida, IP e geolocalização, além da liberação do saldo para quitação do contrato n. 90138050491 e disponibilização de troco em conta bancária de titularidade da autora. Foram anexados à contestação o contrato, a trilha de contratação, o demonstrativo de operações e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 981,18 (mov. 71).
A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera (mov. 74).
Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares arguidas pelo réu, impugnou os documentos e contratos juntados com a defesa, alegando que a operação n. 90138050491 é estranha ao objeto da lide e que a biometria facial apresentada não atende às normas do INSS nem comprova a manifestação de vontade, impugnou a divergência de geolocalização e asseverou que os comprovantes de repasse consistem em telas sistêmicas unilaterais. Ao final, requereu a rejeição das preliminares, a procedência dos pedidos inaugurais e a produção de perícia técnica digital (mov. 78).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte demandante requereu a produção de perícia técnica forense digital. Ainda, alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 84). O réu, por sua vez, manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 85).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES
Do comprovante de residência
O demandado suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante formal de endereço em nome próprio. O argumento não prospera.
Observo que a alegação defensiva foi deduzida de forma manifestamente genérica, figurando na peça de bloqueio mera menção a modelo padrão com o comando "Inserir Print", sem a indicação pontual de qual vício concreto macularia o documento acostado pela autora.
Ademais, a matéria relativa à suficiência do comprovante de endereço e à validade da representação processual já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos (mov. 43), que cassou a sentença terminativa anterior e determinou o regular processamento do feito.
Logo, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita
A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria com remuneração de valor modesto, restando evidenciada sua hipossuficiência econômica. Outrossim, o demandado limitou-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar elemento concreto capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência.
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida.
Do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas ou de registro de reclamação em órgãos de defesa do consumidor, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da perda de objeto pelo refinanciamento
A alegação de perda de objeto em razão de suposto refinanciamento confunde-se com o próprio mérito da lide, pois a validade de toda a cadeia negocial e a existência de consentimento da consumidora constituem o cerne da controvérsia, devendo ser apreciadas em conjunto com as provas coligidas.
Da litigância abusiva
Rejeito a alegação. A propositura de ação para discutir a validade de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não há prova de conduta ilícita por parte do autor ou de seu advogado que justifique medidas correcionais ou a extinção do feito.
Outrossim, o simples ajuizamento de múltiplas demandas não inviabiliza o regular andamento processual, pois cabe à parte autora optar pela forma de exercício de seu direito de ação, seja mediante a propositura de ações autônomas para cada contrato firmado com a instituição financeira, seja pela concentração de todos os contratos em uma única demanda.
3 - MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I).
De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles.
Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025).
No julgamento do Tema Repetitivo 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a higidez do negócio jurídico. Essa orientação, contudo, não impõe a realização de perícia como única via probatória, autorizando a demonstração da autenticidade por outros meios idôneos.
Na espécie, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, o requerido desincumbiu-se plenamente do encargo, comprovando a regularidade formal e substancial da avença e a efetiva disponibilização do crédito à autora.
Ressalte-se que a formalização eletrônica de contratos de empréstimo consignado encontra expressa autorização legal e regulamentar, inclusive no âmbito do INSS (Instruções Normativas n. 28/2008, n. 39/2009 e n. 138/2022), que veda apenas a contratação meramente telefônica ou por gravação de voz, admitindo a manifestação expressa de vontade por meio digital.
Ainda, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere plena validade jurídica aos atos celebrados eletronicamente que utilizem métodos de verificação de autoria e integridade aceitos pelas partes, prescindindo de certificação emitida pela ICP-Brasil.
Em consonância com esse regramento, o réu anexou os dossiês probatórios detalhados com as trilhas de auditoria digital (mov. 71, arq. 2), nos quais se verificam com clareza as etapas do fluxo de contratação percorrido pela parte autora no dia 02/10/2024:
a) Acesso e validação: o acesso à plataforma digital ocorreu às 15:36:33 pelo endereço de IP 138.219.101.242:41551; às 15:36:44 a parte autora aceitou os Termos de Uso e a Política de Privacidade; e às 15:36:47 firmou o aceite do Termo de Autorização de Consulta de Dados junto ao INSS;
b) Informação de rendimentos e Custo Efetivo Total (CET): às 15:36:55 a requerente inseriu o valor líquido do seu benefício e, às 15:37:10 (na operação originária n. 90138050491) e às 15:37:16 (no refinanciamento n. 90138050603), confirmou o aceite do Custo Efetivo Total da operação;
c) Aceite da Cédula de Crédito Bancário: às 15:37:14 e 15:37:21 a autora manifestou expressa concordância com as condições das respectivas CCBs;
d) Geolocalização e identificação do dispositivo: durante todo o procedimento foram registradas as coordenadas geográficas de latitude -13.2734244 e longitude -50.1625858, por meio de dispositivo móvel identificado no sistema, correspondentes ao Município de São Miguel do Araguaia/GO, domicílio da requerente;
e) Biometria facial e assinatura eletrônica: às 15:38:41 foi concluída a captura biométrica facial da requerente em tempo real com teste de vivacidade, gerando os protocolos criptográficos de autenticidade (números únicos a1a66c7d-9d56-42e5-a268-070d22dbb819 e a99678bf-588f-4928-97a5-5b598b0cbfc6), validáveis no site eletrônico do demandado.
Quanto à geolocalização, embora as coordenadas existentes na assinatura não direcionem ao local exato de residência da parte autora, em consulta ao "google maps", obteve-se como resultado da pesquisa o endereço da empresa Crédito Popular, responsável por intermediar a contratação de operações bancárias entre consumidores e instituições financeiras na cidade de São Miguel do Araguaia.
Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade.
Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
De qualquer forma, ainda que se superasse a preclusão, o fato de o certificado digital não estar acoplado diretamente ao contrato não tem o condão de invalidar a contratação, pois a data de emissão da cédula de crédito é a mesma citada na assinatura eletrônica, o que evidencia a correspondência temporal entre os atos praticados, que nitidamente referem-se ao mesmo negócio jurídico.
Ainda, a leitura dos autos evidencia que o código identificador de autenticidade constante do dossiê biométrico (protocolo n. a99678bf-588f-4928-97a5-5b598b0cbfc6) consta expressamente impresso no corpo e no rodapé de todas as laudas do contrato objeto da lide, atestando a vinculação direta, unívoca e indissociável entre a manifestação de vontade da contratante e os termos da avença.
Outrossim, o réu comprovou que a operação discutida (contrato n. 90138050603) decorreu do refinanciamento da CCB n. 90138050491, demonstrando a liquidação da dívida anterior portada de R$ 10.495,90 em 09/10/2024 (mov. 71, arq. 6), bem como a efetiva disponibilização do saldo remanescente ("troco") no importe de R$ 981,18, creditado em 15/10/2024 via TED na conta mantida pela autora no Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 341, Agência 4407, Conta-Corrente n. 000018401-1, mov. 71, arq. 7), conforme expressamente indicado na CCB firmada.
Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores.
Dessa forma, demonstrada a regularidade formal e material da contratação eletrônica e o repasse dos valores contratados, afigura-se legítima a cobrança das parcelas, circunstância que afasta a prática de qualquer ato ilícito e conduz à improcedência de todos os pedidos inaugurais.
Em relação ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a mera constatação da improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, já que a busca pela tutela jurisdicional é um direito constitucionalmente assegurado.
Logo, o simples ajuizamento da ação, ainda que se revele infundado, não preenche o rigoroso padrão probatório exigido para a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Assim, indefiro o requerimento.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito