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5296704-34.2025.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5296704-34.2025.8.09.0024 Autor: Cecilia Vecchi Réu: United Sao Paulo Franquias E Servicos Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CECÍLIA VECCHI, menor impúbere, representada por sua genitora ELIS VILMA VECCHI, em face de UNITED SÃO PAULO FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Narra a autora ter adquirido, por intermédio da primeira requerida, bilhete único para o itinerário Maringá/PR, São Paulo/SP, Nova York/EUA e Boston/EUA, sendo o primeiro trecho operado pela Gol. A viagem estava prevista para o dia 5 de março de 2025 (cinco de março de dois mil e vinte e cinco), e a menor viajaria acompanhada de Isadora Nascimento Scolari. Alega que foi impedida de embarcar no trecho Maringá–São Paulo porque a Gol considerou inadequada a autorização de viagem apresentada, emitida eletronicamente pela plataforma GOV.BR, sob o fundamento de que seria necessária autorização de ambos os pais com firma reconhecida. Sustenta que a criança possui apenas filiação materna registral, inexistindo pai indicado em sua certidão de nascimento, e que a autorização foi emitida e assinada pela própria genitora. Afirma que, para evitar a perda da conexão internacional, foram adquiridas novas passagens junto à Latam, além de serviços acessórios, no valor total de R$ 3.202,12 (três mil duzentos e dois reais e doze centavos). Pede o ressarcimento desse montante e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Gol contestou o pedido, suscitando, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prevalência da legislação aeronáutica e da Convenção de Montreal, inexistência de falha na prestação do serviço, invalidade da documentação apresentada e culpa exclusiva da autora. A United, embora citada, não apresentou contestação (evento 65). Foi determinada à Gol a apresentação da reserva, dos registros de check-in, das regras internas aplicáveis ao embarque de menores em voos interline e do contrato mantido com a United. A requerida não apresentou integralmente os documentos determinados. A parte autora, Isadora Nascimento Scolari requereu sua exclusão do polo ativo, o que foi homologado (eventos 59 e 66). A requerida United São Paulo Franquias e Serviços Ltda., embora devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (evento 78), não apresentou contestação no prazo legal. Na decisão do evento 80, foi decretada a revelia da requerida United, reconsiderado o sobrestamento do feito anteriormente determinado em razão do Tema 1.417 do STF e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, bem como a intimação da requerida Gol para apresentação de documentos internos, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer apresentado no evento 89, manifestou ciência dos atos processuais, opinou pela ausência de nulidades e pelo regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 86) e, posteriormente, informou o descumprimento, pela requerida Gol, da ordem judicial de apresentação dos documentos (evento 96). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória adicional em manifestações expressas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. II.II. Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da Gol A requerida Gol argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de transporte internacional foi firmado com a empresa United, que seria a única responsável pela viagem. Depreende-se dos autos que a relação jurídica é de consumo e envolve contrato de transporte aéreo em regime de codeshare ou interline, no qual diversas empresas atuam em conjunto para a prestação do serviço, formando cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes dessa cadeia respondem solidariamente perante o consumidor. Ademais, o fato gerador da controvérsia foi a negativa de embarque em voo operado pela própria Gol, circunstância que, por si só, a legitima para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar. b) Da aplicação da Convenção de Montreal A tese da ré de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal não merece acolhimento. Embora as autoras tenham contratado itinerário com destino internacional (Maringá – São Paulo – Nova York – Boston), em operação compartilhada entre GOL e United Airlines, o evento danoso ocorreu no primeiro trecho, de natureza doméstica, quando a menor Cecília Vecchi e sua acompanhante Isadora Nascimento Scolari foram impedidas de embarcar no voo que partiria de Maringá para São Paulo. Portanto, o fato gerador da pretensão indenizatória antecedeu o segmento internacional e ocorreu em território nacional, não se tratando de dano produzido durante a execução do transporte aéreo internacional. Deste modo, REJEITO, a preliminar. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cumpre registrar que incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. REJEITO, assim, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. d) Ausência de pretensão resistida A Constituição Federal assegura o acesso à Justiça como direito fundamental, não sendo necessário, como regra, o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O processo civil contemporâneo não constitui fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Não cabe ao julgador criar obstáculos ou estabelecer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificultem o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser apreciado, a fim de se atingir o escopo jurisdicional para o qual o processo foi concebido. O binômio interesse-necessidade e interesse-utilidade encontra-se presente, caracterizando as condições da ação. REJEITO, diante do exposto, a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.III. Do mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a licitude da negativa de embarque da autora, menor de idade, e, em caso de ilicitude, a responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais e morais alegados. Configura-se, na espécie, relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, tendo sido, inclusive, deferida a inversão do ônus da prova na decisão de mov. 12. A responsabilidade civil do transportador aéreo, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A Resolução CNJ nº 131/2011 exige autorização escrita dos responsáveis para viagem internacional de criança ou adolescente desacompanhado de ambos os pais, ou acompanhado por terceiro, com reconhecimento de firma, admitindo-se o reconhecimento por autenticidade ou semelhança. A autorização pode, ainda, ser formalizada por escritura pública ou perante autoridade consular brasileira, nas condições previstas na própria resolução. A norma também exige que a autorização contenha prazo de validade e seja apresentada na forma regulamentar, inclusive em vias destinadas à fiscalização migratória, permitindo a identificação da criança, do acompanhante, dos responsáveis autorizantes e da extensão da autorização concedida. No caso concreto, a autorização deveria ter sido prestada pela única genitora registral, observada, contudo, a forma exigida pela regulamentação aplicável. A autora tinha três anos de idade (03 anos) e viajaria ao exterior acompanhada de terceira pessoa, sem a presença da mãe ou de outro genitor. A certidão de nascimento juntada aos autos indica somente a filiação materna, não havendo pai registral, nem notícia de outro responsável legal constituído por tutela ou guarda. A genitora é, portanto, a única pessoa identificada no registro civil como titular da autoridade parental. O documento apresentado foi a autorização acostada no evento 01, arquivo 13, assinada pela genitora por meio da plataforma GOV.BR. Ocorre que a Lei nº 14.063/2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas, sobretudo nas interações com entes públicos, delimita seu próprio âmbito de aplicação e não estabelece, por si só, que qualquer assinatura realizada pela plataforma GOV.BR substitua a formalidade especial exigida para autorização de viagem de menor. A questão deve ser resolvida à luz da norma especial que disciplina especificamente a autorização de viagem de crianças e adolescentes. Nesse regime, a autorização física com firma reconhecida permanece válida. A alternativa eletrônica, por sua vez, não corresponde a qualquer assinatura realizada em plataforma diversa, mas especificamente à Autorização Eletrônica de Viagem, a AEV, emitida pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado, com observância das formalidades notariais e dos requisitos das resoluções do CNJ. O Provimento CNJ nº 103/2020 estabelece que a AEV, nacional ou internacional, deve ser emitida exclusivamente pelo e-Notariado, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br. Parágrafo único. O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem. Art. 2º A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019. Parágrafo único: O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial. Art. 3o A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico. Dessa disciplina normativa resulta uma distinção necessária: a autorização física com firma reconhecida é válida; a AEV emitida pelo e-Notariado constitui a alternativa eletrônica prevista especificamente para esse ato; e a autorização assinada apenas por meio da plataforma GOV.BR não se converte automaticamente em AEV, tampouco substitui, por si só, o reconhecimento de firma exigido pela regulamentação especial. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados (Acórdão 0003850-52.2024.2.00.0000). No caso concreto, a autorização apresentada nos autos foi emitida pela plataforma GOV.BR e assinada eletronicamente pela genitora, com indicação da acompanhante e validade até 31 de dezembro de 2025 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco). Não há demonstração de que o documento tenha sido emitido pelo e-Notariado, tampouco de que contenha a chave de acesso e o QR Code próprios da AEV, ou de que tenha passado por reconhecimento de firma por autenticidade realizado por tabelião. O documento apresentado, portanto, não comprova o atendimento da forma exigida para viagem internacional de criança acompanhada por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em viagem internacional de menor, a companhia aérea não pratica ato ilícito ao impedir o embarque quando a autorização apresentada não observa a formalidade legal exigida: Civil. Recurso especial. Viagem internacional de menor acompanhado de um dos pais. Autorização expressa do outro com firma reconhecida. Negativa de embarque. Ato ilícito. Não ocorrência. - Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal. - Porquanto a negativa de embarque do menor se deu no estrito cumprimento da lei, porque a autorização parental apresentada despiu-se da formalidade legalmente exigida, não há se falar na prática de ato ilícito indenizável pela companhia aérea. Recurso especial conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência. (STJ - REsp: 685003 RJ 2004/0129435-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2005 p. 562 RSTJ vol. 190 p. 341) A Gol, portanto, não estava obrigada a aceitar documento que, embora apresentasse assinatura eletrônica da genitora, não demonstrava reconhecimento de firma nem emissão pelo sistema notarial próprio. A exigência não decorreu de mera regra interna criada pela companhia, mas de formalidade prevista no regime especial de proteção e fiscalização de viagens de menores. A não apresentação integral dos documentos determinados judicialmente não altera essa conclusão. A presunção decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil não pode suprir a ausência de requisito formal do documento apresentado, nem transformar autorização eletrônica via GOV.BR em AEV. Os documentos já juntados aos autos permitem concluir que a recusa se baseou na inadequação formal da autorização, fundamento juridicamente plausível e compatível com a regulamentação aplicável. Não demonstrada falha do serviço, inexiste nexo causal entre a conduta da Gol e os prejuízos alegados, de modo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. Reconhecida a licitude da negativa de embarque, ficam afastados o defeito do serviço e o nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil da Gol. A aquisição posterior de novas passagens e serviços acessórios, ainda que documentalmente demonstrada no valor global de R$ 3.202,12 (três mil duzentos e dois reais e doze centavos), decorreu da impossibilidade de embarque sem a documentação formalmente adequada. Não se trata, portanto, de dano material imputável à companhia aérea, mas de despesa vinculada à ausência de autorização de viagem válida nos moldes exigidos pela regulamentação especial. Também não há dano moral indenizável. A negativa de embarque, quando fundada na ausência de documento exigido para a viagem internacional de menor, constitui exercício regular de cautela da transportadora e cumprimento das exigências de proteção da criança e do adolescente. A idade da autora e o transtorno decorrente da reorganização da viagem não alteram essa conclusão, porquanto a companhia não poderia dispensar requisito formal destinado a assegurar a autenticidade do consentimento parental. Ausentes ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal, os pedidos indenizatórios são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por CECÍLIA VECCHI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e UNITED SÃO PAULO FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA., reconhecendo a licitude da negativa de embarque fundada na ausência de autorização de viagem formalmente válida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Gol, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se aplicável. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5296704-34.2025.8.09.0024 Autor: Cecilia Vecchi Réu: United Sao Paulo Franquias E Servicos Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CECÍLIA VECCHI, menor impúbere, representada por sua genitora ELIS VILMA VECCHI, em face de UNITED SÃO PAULO FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Narra a autora ter adquirido, por intermédio da primeira requerida, bilhete único para o itinerário Maringá/PR, São Paulo/SP, Nova York/EUA e Boston/EUA, sendo o primeiro trecho operado pela Gol. A viagem estava prevista para o dia 5 de março de 2025 (cinco de março de dois mil e vinte e cinco), e a menor viajaria acompanhada de Isadora Nascimento Scolari. Alega que foi impedida de embarcar no trecho Maringá–São Paulo porque a Gol considerou inadequada a autorização de viagem apresentada, emitida eletronicamente pela plataforma GOV.BR, sob o fundamento de que seria necessária autorização de ambos os pais com firma reconhecida. Sustenta que a criança possui apenas filiação materna registral, inexistindo pai indicado em sua certidão de nascimento, e que a autorização foi emitida e assinada pela própria genitora. Afirma que, para evitar a perda da conexão internacional, foram adquiridas novas passagens junto à Latam, além de serviços acessórios, no valor total de R$ 3.202,12 (três mil duzentos e dois reais e doze centavos). Pede o ressarcimento desse montante e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Gol contestou o pedido, suscitando, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prevalência da legislação aeronáutica e da Convenção de Montreal, inexistência de falha na prestação do serviço, invalidade da documentação apresentada e culpa exclusiva da autora. A United, embora citada, não apresentou contestação (evento 65). Foi determinada à Gol a apresentação da reserva, dos registros de check-in, das regras internas aplicáveis ao embarque de menores em voos interline e do contrato mantido com a United. A requerida não apresentou integralmente os documentos determinados. A parte autora, Isadora Nascimento Scolari requereu sua exclusão do polo ativo, o que foi homologado (eventos 59 e 66). A requerida United São Paulo Franquias e Serviços Ltda., embora devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (evento 78), não apresentou contestação no prazo legal. Na decisão do evento 80, foi decretada a revelia da requerida United, reconsiderado o sobrestamento do feito anteriormente determinado em razão do Tema 1.417 do STF e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, bem como a intimação da requerida Gol para apresentação de documentos internos, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer apresentado no evento 89, manifestou ciência dos atos processuais, opinou pela ausência de nulidades e pelo regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 86) e, posteriormente, informou o descumprimento, pela requerida Gol, da ordem judicial de apresentação dos documentos (evento 96). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória adicional em manifestações expressas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. II.II. Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da Gol A requerida Gol argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de transporte internacional foi firmado com a empresa United, que seria a única responsável pela viagem. Depreende-se dos autos que a relação jurídica é de consumo e envolve contrato de transporte aéreo em regime de codeshare ou interline, no qual diversas empresas atuam em conjunto para a prestação do serviço, formando cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes dessa cadeia respondem solidariamente perante o consumidor. Ademais, o fato gerador da controvérsia foi a negativa de embarque em voo operado pela própria Gol, circunstância que, por si só, a legitima para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar. b) Da aplicação da Convenção de Montreal A tese da ré de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal não merece acolhimento. Embora as autoras tenham contratado itinerário com destino internacional (Maringá – São Paulo – Nova York – Boston), em operação compartilhada entre GOL e United Airlines, o evento danoso ocorreu no primeiro trecho, de natureza doméstica, quando a menor Cecília Vecchi e sua acompanhante Isadora Nascimento Scolari foram impedidas de embarcar no voo que partiria de Maringá para São Paulo. Portanto, o fato gerador da pretensão indenizatória antecedeu o segmento internacional e ocorreu em território nacional, não se tratando de dano produzido durante a execução do transporte aéreo internacional. Deste modo, REJEITO, a preliminar. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cumpre registrar que incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. REJEITO, assim, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. d) Ausência de pretensão resistida A Constituição Federal assegura o acesso à Justiça como direito fundamental, não sendo necessário, como regra, o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O processo civil contemporâneo não constitui fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Não cabe ao julgador criar obstáculos ou estabelecer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificultem o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser apreciado, a fim de se atingir o escopo jurisdicional para o qual o processo foi concebido. O binômio interesse-necessidade e interesse-utilidade encontra-se presente, caracterizando as condições da ação. REJEITO, diante do exposto, a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.III. Do mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a licitude da negativa de embarque da autora, menor de idade, e, em caso de ilicitude, a responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais e morais alegados. Configura-se, na espécie, relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, tendo sido, inclusive, deferida a inversão do ônus da prova na decisão de mov. 12. A responsabilidade civil do transportador aéreo, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A Resolução CNJ nº 131/2011 exige autorização escrita dos responsáveis para viagem internacional de criança ou adolescente desacompanhado de ambos os pais, ou acompanhado por terceiro, com reconhecimento de firma, admitindo-se o reconhecimento por autenticidade ou semelhança. A autorização pode, ainda, ser formalizada por escritura pública ou perante autoridade consular brasileira, nas condições previstas na própria resolução. A norma também exige que a autorização contenha prazo de validade e seja apresentada na forma regulamentar, inclusive em vias destinadas à fiscalização migratória, permitindo a identificação da criança, do acompanhante, dos responsáveis autorizantes e da extensão da autorização concedida. No caso concreto, a autorização deveria ter sido prestada pela única genitora registral, observada, contudo, a forma exigida pela regulamentação aplicável. A autora tinha três anos de idade (03 anos) e viajaria ao exterior acompanhada de terceira pessoa, sem a presença da mãe ou de outro genitor. A certidão de nascimento juntada aos autos indica somente a filiação materna, não havendo pai registral, nem notícia de outro responsável legal constituído por tutela ou guarda. A genitora é, portanto, a única pessoa identificada no registro civil como titular da autoridade parental. O documento apresentado foi a autorização acostada no evento 01, arquivo 13, assinada pela genitora por meio da plataforma GOV.BR. Ocorre que a Lei nº 14.063/2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas, sobretudo nas interações com entes públicos, delimita seu próprio âmbito de aplicação e não estabelece, por si só, que qualquer assinatura realizada pela plataforma GOV.BR substitua a formalidade especial exigida para autorização de viagem de menor. A questão deve ser resolvida à luz da norma especial que disciplina especificamente a autorização de viagem de crianças e adolescentes. Nesse regime, a autorização física com firma reconhecida permanece válida. A alternativa eletrônica, por sua vez, não corresponde a qualquer assinatura realizada em plataforma diversa, mas especificamente à Autorização Eletrônica de Viagem, a AEV, emitida pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado, com observância das formalidades notariais e dos requisitos das resoluções do CNJ. O Provimento CNJ nº 103/2020 estabelece que a AEV, nacional ou internacional, deve ser emitida exclusivamente pelo e-Notariado, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br. Parágrafo único. O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem. Art. 2º A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019. Parágrafo único: O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial. Art. 3o A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico. Dessa disciplina normativa resulta uma distinção necessária: a autorização física com firma reconhecida é válida; a AEV emitida pelo e-Notariado constitui a alternativa eletrônica prevista especificamente para esse ato; e a autorização assinada apenas por meio da plataforma GOV.BR não se converte automaticamente em AEV, tampouco substitui, por si só, o reconhecimento de firma exigido pela regulamentação especial. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados (Acórdão 0003850-52.2024.2.00.0000). No caso concreto, a autorização apresentada nos autos foi emitida pela plataforma GOV.BR e assinada eletronicamente pela genitora, com indicação da acompanhante e validade até 31 de dezembro de 2025 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco). Não há demonstração de que o documento tenha sido emitido pelo e-Notariado, tampouco de que contenha a chave de acesso e o QR Code próprios da AEV, ou de que tenha passado por reconhecimento de firma por autenticidade realizado por tabelião. O documento apresentado, portanto, não comprova o atendimento da forma exigida para viagem internacional de criança acompanhada por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em viagem internacional de menor, a companhia aérea não pratica ato ilícito ao impedir o embarque quando a autorização apresentada não observa a formalidade legal exigida: Civil. Recurso especial. Viagem internacional de menor acompanhado de um dos pais. Autorização expressa do outro com firma reconhecida. Negativa de embarque. Ato ilícito. Não ocorrência. - Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal. - Porquanto a negativa de embarque do menor se deu no estrito cumprimento da lei, porque a autorização parental apresentada despiu-se da formalidade legalmente exigida, não há se falar na prática de ato ilícito indenizável pela companhia aérea. Recurso especial conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência. (STJ - REsp: 685003 RJ 2004/0129435-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2005 p. 562 RSTJ vol. 190 p. 341) A Gol, portanto, não estava obrigada a aceitar documento que, embora apresentasse assinatura eletrônica da genitora, não demonstrava reconhecimento de firma nem emissão pelo sistema notarial próprio. A exigência não decorreu de mera regra interna criada pela companhia, mas de formalidade prevista no regime especial de proteção e fiscalização de viagens de menores. A não apresentação integral dos documentos determinados judicialmente não altera essa conclusão. A presunção decorrente do artigo 400 do Código de Processo Civil não pode suprir a ausência de requisito formal do documento apresentado, nem transformar autorização eletrônica via GOV.BR em AEV. Os documentos já juntados aos autos permitem concluir que a recusa se baseou na inadequação formal da autorização, fundamento juridicamente plausível e compatível com a regulamentação aplicável. Não demonstrada falha do serviço, inexiste nexo causal entre a conduta da Gol e os prejuízos alegados, de modo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. Reconhecida a licitude da negativa de embarque, ficam afastados o defeito do serviço e o nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil da Gol. A aquisição posterior de novas passagens e serviços acessórios, ainda que documentalmente demonstrada no valor global de R$ 3.202,12 (três mil duzentos e dois reais e doze centavos), decorreu da impossibilidade de embarque sem a documentação formalmente adequada. Não se trata, portanto, de dano material imputável à companhia aérea, mas de despesa vinculada à ausência de autorização de viagem válida nos moldes exigidos pela regulamentação especial. Também não há dano moral indenizável. A negativa de embarque, quando fundada na ausência de documento exigido para a viagem internacional de menor, constitui exercício regular de cautela da transportadora e cumprimento das exigências de proteção da criança e do adolescente. A idade da autora e o transtorno decorrente da reorganização da viagem não alteram essa conclusão, porquanto a companhia não poderia dispensar requisito formal destinado a assegurar a autenticidade do consentimento parental. Ausentes ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal, os pedidos indenizatórios são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por CECÍLIA VECCHI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e UNITED SÃO PAULO FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA., reconhecendo a licitude da negativa de embarque fundada na ausência de autorização de viagem formalmente válida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Gol, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se aplicável. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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