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5296660-15.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5296660-15.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Terra Fértil Agro Ltda Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos de recuperação de área degradada correspondente a 0,30 hectare de vegetação nativa suprimida em área de Reserva Legal, reparação dos serviços ecossistêmicos e dos benefícios econômicos associados à intervenção, indenização por dano moral coletivo e abstenção de novas supressões de vegetação sem licenciamento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à competência municipal para o licenciamento e à validade das autorizações administrativas; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial sobre a natureza da área; (iii) saber se há elementos suficientes para justificar a condenação relativa aos serviços ecossistêmicos e ao benefício econômico decorrente da intervenção ambiental; e (iv) saber se o valor fixado a título de dano moral coletivo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apelação não pode ser conhecida quanto à competência municipal para o licenciamento e à validade das autorizações administrativas, pois não impugna especificamente a fundamentação da sentença de que os atos administrativos apresentados não autorizavam a supressão de vegetação em área de Reserva Legal. A mera defesa da competência municipal não enfrenta a ratio decidendi relativa à insuficiência das autorizações para legitimar a intervenção específica. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte é expressamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, com indicação do objeto e da necessidade da perícia, e permanece inerte. A prova documental e técnica existente nos autos foi considerada suficiente para a formação do convencimento judicial, sem demonstração de prejuízo processual concreto. 5. A condenação relativa ao benefício econômico não decorre exclusivamente de inversão do ônus da prova. A quantificação considerou relatório técnico de valoração que adotou critérios objetivos relacionados à área suprimida, ao período considerado e à utilização econômica possibilitada pela intervenção. Ausente impugnação específica da metodologia ou apresentação de elementos concretos capazes de infirmar a valoração, não há fundamento para afastamento ou redução da condenação. 6. O dano moral coletivo decorrente de lesão ambiental deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica do responsável e as funções reparatória e pedagógico-preventiva da indenização. O valor arbitrado mostra-se compatível com as circunstâncias concretas e não evidencia violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação quanto à matéria não efetivamente enfrentada. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, após ser intimada para especificar as provas pretendidas, permanece inerte e não demonstra prejuízo concreto. 3. A reparação do benefício econômico decorrente da intervenção ambiental pode ser quantificada mediante valoração técnica, não sendo indispensável a comprovação direta do proveito financeiro efetivamente auferido quando os elementos técnicos dos autos permitem estimar o benefício associado à utilização econômica da área. 4. Na fixação da indenização por dano moral coletivo decorrente de dano ambiental, devem ser consideradas a extensão da lesão, a capacidade econômica do responsável e as funções reparatória e pedagógico-preventiva da medida, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e IV, e 1.010, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 618; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 0147060-08.2017.8.09.0049, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJ05/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Terra Fértil Agro Ltda (mov. 38) contra sentença (mov. 30) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da ora apelante. Narrou o Ministério Público, na petição inicial, que a empresarequerida, na condição de responsável pelo imóvel/empreendimento situado nas proximidades do Povoado Nossa Senhora de Fátima, às margens da Rodovia GO-139, em Caldas Novas/GO, suprimiu 0,30 hectare de vegetação nativa localizada em área de Reserva Legal, além de ter promovido a abertura de duas picadas, conforme constatado em fiscalização realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), em 13/05/2019. Segundo relatou o Parquet, a intervenção ocorreu sem autorização válida para supressão da vegetação, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 5739 – Série B e do Termo de Embargo nº 002203 – Série A em desfavor da requerida. Sustentando a ocorrência de dano ambiental decorrente da intervenção atribuída à requerida e a incidência da responsabilidade civil objetiva, o Ministério Público requereu, em síntese, a recuperação da área degradada mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou, caso inviável a reparação específica, o pagamento de valor destinado à recomposição ambiental; indenização pelos danos materiais relacionados aos serviços ecossistêmicos e ao benefício econômico decorrente da intervenção; indenização por dano moral coletivo; e obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas supressões de vegetação nativa sem a correspondente licença ambiental. Na mov. 6, foi deferida tutela provisória para determinar à requerida que se abstivesse de promover novas supressões de vegetação nativa sem licença ambiental válida, sob pena de multa diária. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17), na qual não controverteu propriamente a ocorrência da intervenção na vegetação, concentrando sua defesa na alegação de que a atividade teria sido realizada de forma regular. Sustentou, inicialmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que teria celebrado Termo de Compromisso Ambiental e adotado providências destinadas à recuperação da área. No mérito, alegou: a) que o imóvel estaria inserido em perímetro urbano, em razão da superveniência da Lei Municipal nº 3.082/2019, o que afastaria a incidência do instituto da Reserva Legal e atrairia a competência municipal para o licenciamento ambiental; b) que obteve junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMARH) licenças ambientais válidas, defendendo a validade dos atos administrativos e invocando os princípios da boa-fé e da confiança legítima; c) que a intervenção teria sido de pequena extensão, localizada e reversível, inexistindo dano ambiental relevante ou benefício econômico que justificasse as indenizações postuladas; e d) a ocorrência de bis in idem, em razão da sanção administrativa anteriormente aplicada pela SEMAD. Após o encerramento da fase postulatória, o Juízo a quodeterminou a intimação das partes para que especificassem eventual interesse na produção de outras provas, estabelecendo expressamente que, quanto à prova pericial, deveriam justificar a insuficiência da documentação existente, indicar o objeto da perícia, apresentar quesitos e, se necessário, assistente técnico (mov. 23). Regularmente intimada, a requerida permaneceu inerte (mov. 26). O Parquet pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28). Sobreveio o édito sentencial vergastado (mov. 30), no qual o magistrado singular rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré: (i) acumprir obrigação de fazer, consistente na recuperação integral da área degradada de 0,30 hectare, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária; (ii) a pagar R$ 50.389,19 a título de reparação dos serviços ecossistêmicos suprimidos e restituição de benefícios econômicos ilícitos; (iii) a pagar R$ 11.093,36 a título de reparação por dano moral coletivo; e (iv) a abster-se de promover novos atos de supressão de vegetação sem licenciamento válido. Irresignada, a parte requerida interpõe a presente apelação cível (mov. 38), na qual defende, preliminarmente, a nulidade da sentença apelada por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado ocorreu sem a realização de prova pericial que, a seu ver, seria necessária para esclarecer a natureza urbana ou rural da área. Invoca a Lei Complementar nº 140/2011, asseverando que o referido diploma seria “claro ao definir a competência licenciatória com base na abrangência do impacto”. Afirma, nesse contexto, que “a supressão de ínfimos 0,30 hectare em uma área de expansão urbana é, por sua própria natureza e escala, um impacto estritamente local” e, a partir dessa premissa, conclui que “a competência era, de fato, do município”, razão pela qual a licença apresentada seria “um ato administrativo válido e eficaz”, circunstância que, segundo alega, “descaracteriza a ilicitude da conduta e impõe a total improcedência da ação”. Subsidiariamente, insurge-se contra a parcela da condenação relativa ao benefício econômico, alegando ausência de prova de “efetiva exploração econômica da área ou a obtenção de proveito financeiro concreto” e defendendo que a inversão do ônus da prova não poderia constituir “presunção absoluta de enriquecimento”. Requer a exclusão dessa parcela ou a redução do valor. Quanto ao dano moral coletivo, reconhece expressamente que se configura in re ipsa, afirmando não divergir dessa orientação, mas sustenta a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Invoca, para tanto, a extensão do dano e a apresentação de PRAD, que reputa circunstância reveladora de “conduta pós-infração ativa e não inerte”, requerendo a redução da indenização. Por fim, sustenta, em caráter subsidiário, que a coexistência de licenças administrativas deveria ser considerada para fins de dosimetria. Reconhece, contudo, que a ASV nº 011/2017 “vedava, de forma incondicionada, qualquer atividade em área de Reserva Legal” e afirma que “não renova impugnação autônoma nesta sede” quanto à matéria. Preparo regular (mov. 38, arq. 3). Contrarrazões ao apelo vistas na mov. 42 e parecer da PGJ na mov. 53. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, ‘a’, do Código de Processo Civil c/c as Súmulas nº 618/STJ e nºs 28 e32/TJGO. De plano, verifica-se que a apelação não comporta conhecimento quanto às alegações relativas à competência municipal para o licenciamento e à validade das autorizações administrativas, por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. Nos termos do art. 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, bem como o pedido de nova decisão. A propósito: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. […] Tais requisitos consubstanciam manifestação do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte recorrente impugnar, de forma específica e coerente, os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo relação lógica entre a motivação desenvolvida, a reforma pretendida e o conteúdo do pronunciamento jurisdicional impugnado. A esse respeito, leciona Alexandre Freitas Câmara: Deverá também a petição de interposição da apelação conter a exposição do fato e do direito, o que significa dizer que incumbe ao apelante o ônus de apresentar um relato dos aspectos fáticos e jurídicos envolvidos na causa. A essa exposição se fará seguir, necessariamente, a apresentação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença apelada. Vale, aqui, recordar que a apelação – como se dá, aliás, com a quase totalidade dos recursos – pode ter por objeto a reforma da sentença (quando o fundamento do recorrente consistir na indicação da existência de um error in iudicando) ou sua anulação (se o fundamento for a existência de um error in procedendo). Assim, é ônus do apelante descrever o erro – in iudicando ou in procedendo – que considera estar presente na sentença, narrando os motivos pelos quais o pronunciamento apelado deve ser reformado ou anulado. [grifa-se] (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 1010/1011) No caso, conforme relatado, a sentença reconheceu a ilicitude da intervenção ambiental a partir de fundamentos específicos e concatenados. De um lado, assentou que a supressão de vegetação ocorreu, em 13/05/2019, em área de Reserva Legal, destacando que a posterior edição da Lei Municipal nº 3.082/2019 não poderia retroativamente afastar a irregularidade. De outro, examinou as autorizações administrativas apresentadas pela ré/recorrente e concluiu que elas não legitimavam a supressão realizada, notadamente porque a ASV nº 011/2017 continha condição expressa vedando atividades em área de Reserva Legal e porque a Licença de Operação apresentada não autorizava a supressão de vegetação. Tal fundamentação constitui a ratio decidendi do pronunciamento recorrido no tocante à ilicitude da intervenção ambiental, uma vez que a sentença não se limitou a afastar a competência municipal para o licenciamento, mas concluiu que os atos administrativos invocados pela ré não autorizavam a supressão realizada em área de Reserva Legal, diante das restrições e da finalidade das licenças expedidas. A apelação, entretanto, não enfrenta essa fundamentação, limitando-se a invocar genericamente a Lei Complementar nº 140/2011 para sustentar a competência municipal, sob o argumento de que a intervenção teria produzido impacto “estritamente local”, sem enfrentar a conclusão adotada na sentença no sentido de que as autorizações administrativas por ela apresentadas não abrangiam a supressão de vegetação realizada em área de Reserva Legal. Em outras palavras, a recorrente procura demonstrar que a municipalidade poderia licenciar a atividade, mas não demonstra que a atividade efetivamente realizada foi autorizada pelas licenças de que dispunha. Com efeito, a competência administrativa para o licenciamento e a existência de autorização válida para a específica intervenção ambiental constituem premissas diversas. Assim, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a competência municipal invocada no recurso, seria necessário demonstrar que a autorização expedida pela municipalidade efetivamente abrangia a supressão objeto da demanda e que suas condições não impediam a intervenção em área de Reserva Legal, sendo este precisamente o ponto central da fundamentação sentencial que permaneceu sem enfrentamento. Além disso, a própria apelante reconhece, em suas razões recursais, que a ASV nº 011/2017 “vedava, de forma incondicionada, qualquer atividade em área de Reserva Legal”, acrescentando que “não renova impugnação autônoma nesta sede” quanto a essa circunstância. Desse modo, embora sustente a competência municipal para o licenciamento e a validade das autorizações administrativas, a recorrente não impugna a premissa, expressamente adotada na sentença, de que a autorização invocada continha restrição à realização de atividades em área de Reserva Legal, deixando, assim, de enfrentar a ratio decidendi para a conclusão de que a supressão realizada não estava amparada pelos atos administrativos apresentados. O recurso, nesse ponto, não demonstra o desacerto da sentença; limita-se a defender uma premissa que, ainda que acolhida, não é suficiente para conduzir à conclusão pretendida pela apelante, justamente porque não enfrenta o fundamento de que a intervenção específica objeto da demanda não estava abrangida pelas autorizações apresentadas. Por conseguinte, não se conhece da apelação, nesse particular, por ausência de impugnação específica da ratio decidendi adotada na sentença para reconhecer a ilicitude da intervenção ambiental. Delimitado, assim, o âmbito de cognição deste recurso, remanescem para apreciação as alegações de cerceamento de defesa, de ausência de elementos que justifiquem a condenação relativa aos serviços ecossistêmicos e ao benefício econômico decorrente da intervenção ambiental e, ainda, de desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral coletivo. No que concerne ao cerceamento de defesa, a apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide teria inviabilizado a produção de prova pericial destinada a esclarecer a natureza urbana ou rural da área objeto da intervenção. Ocorre que, após o encerramento da fase postulatória, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para que especificassem eventual interesse na produção de outras provas, estabelecendo, de forma expressa, que eventual requerimento de prova pericial deveria ser acompanhado da justificativa acerca da insuficiência da documentação existente, da indicação do objeto da perícia, da apresentação de quesitos e, se necessário, da indicação de assistente técnico (mov. 23). Regularmente intimada, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para a especificação probatória (mov. 26). Não se está, portanto, diante de hipótese em que o Juízo tenha indeferido prova pericial oportunamente requerida e devidamente delimitada pela parte. Ao contrário, foi assegurada à requerida oportunidade específica para demonstrar a necessidade da dilação probatória, inclusive com a indicação do objeto e dos elementos técnicos necessários à sua realização, sem que tenha havido qualquer manifestação. Além disso, a sentença recorrida consignou que os fatos relevantes encontravam-se suficientemente demonstrados pela prova documental e técnica já produzida, notadamente pelo Auto de Infração nº 5739 – Série B, bem como pelo Termo de Embargo nº 002203 – Série A, pelo Parecer Técnico Pericial Ambiental nº 137/2021 e pelos relatórios de valoração elaborados pela CATEP/MPGO. Nesse contexto, a alegação de que a perícia seria indispensável ao esclarecimento da natureza da área, formulada somente em sede recursal, não evidencia prejuízo processual concreto, sobretudo porque a própria parte, quando instada pelo Juízo a justificar a necessidade da prova, não a requereu de forma específica nem indicou os elementos que pretendia demonstrar por meio dela. Incide, portanto, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual se afasta a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide quando existentes provas suficientes à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Em continuidade, no que tange à condenação ao pagamento de R$ 50.389,19, a apelante sustenta não haver prova da “efetiva exploração econômica da área ou a obtenção de proveito financeiro concreto”, defendendo que a inversão do ônus da prova não poderia converter-se em “presunção absoluta de enriquecimento”. A argumentação, contudo, não conduz ao afastamento da condenação, visto que a sentença não reconheceu a existência do benefício econômico exclusivamente com fundamento na inversão do ônus da prova, mas também considerou, para a quantificação da reparação, os elementos constantes dos relatórios técnicos de valoração elaborados por unidade especializada, reputando-os suficientes para amparar a condenação e destacando que não foram infirmados por prova em contrário. Com efeito, o Relatório de Valoração HAQ727/2025 – UTPA/CATEP (mov. 1, arq. 25) adotou como referência a área de 0,30 hectare de Reserva Legal e o lapso temporal correspondente, estimando os benefícios econômicos associados à utilização da área desmatada para atividade de criação de gado, mediante parâmetros objetivos relacionados à atividade pecuária. Assim, não se trata de presumir, pela simples ocorrência do desmatamento, que a requerida tenha obtido determinado proveito financeiro, mas de estimar tecnicamente o benefício econômico associado à utilização econômica possibilitada pela supressão da vegetação, a partir de critérios expressamente indicados no relatório. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, que no caso encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 618/STJ, não constitui, por si só, fundamento para reconhecer a existência do benefício econômico, mas reforça o encargo da requerida de apresentar elementos concretos capazes de infirmar a valoração técnica produzida nos autos. A apelante, contudo, não aponta qualquer inconsistência específica nos critérios utilizados no Relatório de Valoração, limitando-se a sustentar que não teria sido comprovada a efetiva exploração econômica da área ou a obtenção de proveito financeiro concreto. Desse modo, não se verifica que a sentença tenha estabelecido uma presunção absoluta de enriquecimento decorrente da simples aplicação da inversão do ônus da prova. Houve, ao contrário, valoração técnica do benefício econômico associado à intervenção ambiental, não especificamente infirmada pela parte a quem incumbia fazê-lo. Desse modo, não tendo a apelante demonstrado a inadequação da metodologia utilizada ou apresentado elementos concretos capazes de infirmar a valoração realizada, não há fundamento para afastar ou reduzir a parcela indenizatória mantida na sentença. Por fim, quanto à insurgência relativa ao valor fixado a título de dano moral coletivo, verifica-se que a sentença fixou a indenização em R$ 11.093,36, considerando a extensão do dano, correspondente à supressão de 0,30 hectare, a capacidade econômica da requerida, o caráter pedagógico da medida e a valoração técnica produzida nos autos, consignando que o montante correspondia a 15% do dano apurado no Relatório de Valoração HAQ727/2025 – UTA/CATEP (mov. 1, arq. 25). Embora a apelante sustente que o valor seria desproporcional, não se evidencia descompasso entre o montante arbitrado e as circunstâncias concretas da causa. Com efeito, a fixação do dano moral coletivo deve observar as peculiaridades da lesão, a sua extensão, a capacidade econômica do responsável e as funções reparatória e pedagógico-preventiva da condenação, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, dispõe a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. A circunstância de a apelante ter posteriormente apresentado PRAD, por si só, não demonstra que o valor arbitrado tenha se tornado desarrazoado, sobretudo porque a sentença considerou a gravidade concreta da lesão e os demais elementos pertinentes à dosimetria. Mantém-se, portanto, o valor de R$ 11.093,36 fixado a título de dano moral coletivo. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos casos de violação do meio ambiente, também de deve observar a existência: conduta lesiva, dano (ambiental), nexo causalidade, elementos volitivo do agente (se for o caso), bem como causa excludente da responsabilidade (ônus probante do réu). II – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Súmula nº 629/STJ. III – A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar?. Tema nº 707/STJ. IV – A fixação do valor da indenização deve atender aos propósitos de compensação do prejudicado, dissuasão do ofensor e servir de exemplo para a sociedade, sem deixar de atentar para os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não promova o enriquecimento ilícito da vítima, mas também não seja ínfima ao ponto de não alcançar o objetivo de repressão à conduta do infrator. V - “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Súmula nº 32/TJGO VI – A suspensão da exigibilidade do crédito trazida pelo art. 98, § 3º, CPC é limitada à condenação ao ônus sucumbencial, não tendo qualquer relação com condenação a indenizar e/ou multa civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – ApCív nº 0147060-08.2017.8.09.0049, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJ 05/02/2024) Dessa forma, conclui-se que a sentença merece ser integralmente mantida. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. É como decido. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente) C2

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