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5296561-27.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5296561-27.2026.8.09.0051 Requerente: Wilmar Afonso Alves Requerido(a): Marisa Elena De Melo Moura Carneiro Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por WILMAR AFONSO ALVES e MARIA AUXILIADORA AFONSO ALVES em face de MARISA ELENA DE MELO MOURA CARNEIRO e HÉLCIO CARNEIRO DE ÁVILA MENDONÇA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a primeira requerida, em 22/5/2025, instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel residencial situado na quadra 14, lote 21, Residencial Jardins Bolonha, Senador Canedo/GO, pelo valor total de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), em que sustenta haver adimplido a quantia de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), integrada por pagamentos em dinheiro e pela dação em pagamento de um lote situado no Jardins Amsterdã, quadra 3, lote 32, pactuada, segundo alegam, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e cedida diretamente ao segundo requerido, filho da primeira requerida. Aduz que, notificada para receber o saldo remanescente de R$ 260.542,00 (duzentos e sessenta mil quinhentos e quarenta e dois reais), a primeira requerida recusou-se a recebê-lo sob a alegação de que o lote dado em pagamento teria sido aceito por valor inferior e, portanto, postularam, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial da quantia (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações (movimentação n.º 6) e comprovado o recolhimento da primeira parcela (movimentação n.º 16), sobreveio decisão que recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial do valor de R$ 260.542,00 (duzentos e sessenta mil quinhentos e quarenta e dois reais) e determinando a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, com vedação de atos de disposição ou oneração, tendo ficado diferidos para o exame de mérito o reconhecimento do efeito liberatório do depósito, a declaração de inexistência de débito e a determinação de outorga da escritura definitiva (movimentação n.º 18). Efetivado o depósito judicial (movimentação n.º 39) e promovida a citação de ambos os requeridos (movimentações n.os 69 e 72), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem êxito na autocomposição (movimentação n.º 80). A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva parcial do corréu Hélcio Carneiro de Ávila Mendonça quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de outorga de escritura, ao fundamento de que não é proprietário do imóvel e figurou nos instrumentos apenas como testemunha, e impugnando especificamente os pagamentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relacionados na inicial. No mérito, sustenta que o valor efetivamente aceito para a dação em pagamento do lote foi de R$ 211.074,86 (duzentos e onze mil setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que o depósito judicial é insuficiente para a quitação da dívida, que a recusa ao recebimento decorreu do exercício regular de direito, e não de mora do credor, e que a obrigação de outorga da escritura é inexigível diante do inadimplemento subsistente, impugnando ainda a tutela de urgência deferida. Em sede reconvencional, postula a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor de R$ 338.925,14 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), acrescido de multa, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios convencionais previstos na Cláusula 9ª do contrato (movimentação n.º 81). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a causa de pedir alcança a participação direta do corréu Hélcio Carneiro de Ávila Mendonça na negociação e na recusa ao recebimento do pagamento, e reafirmando, no mérito, a validade da dação em pagamento pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Arguiram, por sua vez, preliminar de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais da reconvenção, sustentando tratar-se de pressuposto processual indispensável ao seu regular processamento e, subsidiariamente, pugnam pela total improcedência dos pedidos reconvencionais (movimentações n.os 88 e 89). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (movimentação n.º 90), a parte autora requer a produção de prova oral (oitiva das testemunhas) e de prova documental, consistente na expedição de ofício à FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda. para esclarecimento da natureza dos valores constantes do termo de cessão de direitos (movimentação n.º 100). A parte requerida quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. A preliminar suscitada em contestação será apreciada na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte autora requer a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova documental (expedição de ofício). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. In casu, verifico que a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) mostra-se pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente acerca do valor efetivamente pactuado para a dação em pagamento e da participação dos réus na negociação que a antecedeu. Nesse contexto, a produção da prova oral requerida deve ser admitida. Ademais, quanto à prova documental, a parte autora requereu a expedição de ofício à FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda., responsável pelo empreendimento no qual se situa o lote objeto da cessão, para esclarecer a que correspondem os valores constantes do termo de cessão de direitos, notadamente o montante de R$ 211.074,86 (duzentos e onze mil setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) invocado pelos réus como valor da dação (movimentação n.º 100). A diligência mostra-se pertinente e necessária, porquanto a definição da natureza daquele valor, se relativo ao histórico de pagamentos perante a loteadora ou ao preço efetivamente negociado entre cedentes e cessionário pela transferência dos direitos, constitui elemento de prova documental relevante para o esclarecimento do valor efetivamente pactuado entre as partes para a dação em pagamento. Assim, deve ser deferido o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e de produção de prova documental. Por fim, aproveita-se toda a prova documental já coligida aos autos por ambas as partes, sem prejuízo da juntada superveniente autorizada pelo art. 435 do Código de Processo Civil, ficando reservada a apreciação da relevância probatória específica de cada documento por ocasião do julgamento de mérito. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (i) e à parte requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (ii). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas indicadas pela parte autora, bem como a produção de prova documental. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda., para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: i) a que correspondem os valores indicados no termo de cessão de direitos relativo ao lote situado no Residencial Jardins Amsterdã, quadra 3, lote 32; ii) se esses valores representam as quantias pagas pelos cedentes à loteadora até a data da cessão; iii) se o valor constante do instrumento corresponde necessariamente ao preço ou ao valor econômico eventualmente negociado entre cedentes e cessionário pela transferência dos direitos; e iv) que apresente o extrato financeiro de pagamento das parcelas até a data da assinatura da cessão de direitos. Por conseguinte, DESIGNO audiência para o dia 14/10/2026 às 15h, que será realizada de forma PRESENCIAL. PROMOVO a limitação do número de testemunhas em 3 (três) para a parte autora (art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas. Advirto ao patrono da parte autora que cabe ao advogado da parte citada intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, caso queiram, e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5296561-27.2026.8.09.0051 Requerente: Wilmar Afonso Alves Requerido(a): Marisa Elena De Melo Moura Carneiro Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por WILMAR AFONSO ALVES e MARIA AUXILIADORA AFONSO ALVES em face de MARISA ELENA DE MELO MOURA CARNEIRO e HÉLCIO CARNEIRO DE ÁVILA MENDONÇA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a primeira requerida, em 22/5/2025, instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel residencial situado na quadra 14, lote 21, Residencial Jardins Bolonha, Senador Canedo/GO, pelo valor total de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), em que sustenta haver adimplido a quantia de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), integrada por pagamentos em dinheiro e pela dação em pagamento de um lote situado no Jardins Amsterdã, quadra 3, lote 32, pactuada, segundo alegam, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e cedida diretamente ao segundo requerido, filho da primeira requerida. Aduz que, notificada para receber o saldo remanescente de R$ 260.542,00 (duzentos e sessenta mil quinhentos e quarenta e dois reais), a primeira requerida recusou-se a recebê-lo sob a alegação de que o lote dado em pagamento teria sido aceito por valor inferior e, portanto, postularam, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial da quantia (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações (movimentação n.º 6) e comprovado o recolhimento da primeira parcela (movimentação n.º 16), sobreveio decisão que recebeu a inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial do valor de R$ 260.542,00 (duzentos e sessenta mil quinhentos e quarenta e dois reais) e determinando a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, com vedação de atos de disposição ou oneração, tendo ficado diferidos para o exame de mérito o reconhecimento do efeito liberatório do depósito, a declaração de inexistência de débito e a determinação de outorga da escritura definitiva (movimentação n.º 18). Efetivado o depósito judicial (movimentação n.º 39) e promovida a citação de ambos os requeridos (movimentações n.os 69 e 72), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem êxito na autocomposição (movimentação n.º 80). A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva parcial do corréu Hélcio Carneiro de Ávila Mendonça quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de outorga de escritura, ao fundamento de que não é proprietário do imóvel e figurou nos instrumentos apenas como testemunha, e impugnando especificamente os pagamentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relacionados na inicial. No mérito, sustenta que o valor efetivamente aceito para a dação em pagamento do lote foi de R$ 211.074,86 (duzentos e onze mil setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que o depósito judicial é insuficiente para a quitação da dívida, que a recusa ao recebimento decorreu do exercício regular de direito, e não de mora do credor, e que a obrigação de outorga da escritura é inexigível diante do inadimplemento subsistente, impugnando ainda a tutela de urgência deferida. Em sede reconvencional, postula a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor de R$ 338.925,14 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), acrescido de multa, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios convencionais previstos na Cláusula 9ª do contrato (movimentação n.º 81). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a causa de pedir alcança a participação direta do corréu Hélcio Carneiro de Ávila Mendonça na negociação e na recusa ao recebimento do pagamento, e reafirmando, no mérito, a validade da dação em pagamento pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Arguiram, por sua vez, preliminar de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais da reconvenção, sustentando tratar-se de pressuposto processual indispensável ao seu regular processamento e, subsidiariamente, pugnam pela total improcedência dos pedidos reconvencionais (movimentações n.os 88 e 89). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (movimentação n.º 90), a parte autora requer a produção de prova oral (oitiva das testemunhas) e de prova documental, consistente na expedição de ofício à FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda. para esclarecimento da natureza dos valores constantes do termo de cessão de direitos (movimentação n.º 100). A parte requerida quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. A preliminar suscitada em contestação será apreciada na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte autora requer a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova documental (expedição de ofício). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. In casu, verifico que a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) mostra-se pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente acerca do valor efetivamente pactuado para a dação em pagamento e da participação dos réus na negociação que a antecedeu. Nesse contexto, a produção da prova oral requerida deve ser admitida. Ademais, quanto à prova documental, a parte autora requereu a expedição de ofício à FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda., responsável pelo empreendimento no qual se situa o lote objeto da cessão, para esclarecer a que correspondem os valores constantes do termo de cessão de direitos, notadamente o montante de R$ 211.074,86 (duzentos e onze mil setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) invocado pelos réus como valor da dação (movimentação n.º 100). A diligência mostra-se pertinente e necessária, porquanto a definição da natureza daquele valor, se relativo ao histórico de pagamentos perante a loteadora ou ao preço efetivamente negociado entre cedentes e cessionário pela transferência dos direitos, constitui elemento de prova documental relevante para o esclarecimento do valor efetivamente pactuado entre as partes para a dação em pagamento. Assim, deve ser deferido o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e de produção de prova documental. Por fim, aproveita-se toda a prova documental já coligida aos autos por ambas as partes, sem prejuízo da juntada superveniente autorizada pelo art. 435 do Código de Processo Civil, ficando reservada a apreciação da relevância probatória específica de cada documento por ocasião do julgamento de mérito. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (i) e à parte requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (ii). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas indicadas pela parte autora, bem como a produção de prova documental. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda., para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: i) a que correspondem os valores indicados no termo de cessão de direitos relativo ao lote situado no Residencial Jardins Amsterdã, quadra 3, lote 32; ii) se esses valores representam as quantias pagas pelos cedentes à loteadora até a data da cessão; iii) se o valor constante do instrumento corresponde necessariamente ao preço ou ao valor econômico eventualmente negociado entre cedentes e cessionário pela transferência dos direitos; e iv) que apresente o extrato financeiro de pagamento das parcelas até a data da assinatura da cessão de direitos. Por conseguinte, DESIGNO audiência para o dia 14/10/2026 às 15h, que será realizada de forma PRESENCIAL. PROMOVO a limitação do número de testemunhas em 3 (três) para a parte autora (art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas. Advirto ao patrono da parte autora que cabe ao advogado da parte citada intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, caso queiram, e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

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